
| D.E. Publicado em 07/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, e à remessa necessária, tida por interposta, para restringir a r. sentença de 1º grau, ultra petita, aos termos do pedido, fixando o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (16/12/2002), para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029471-27.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por SOLANGE ALMEIDA SILVESTRE E OUTRA, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, de fls. 148/149, julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS no pagamento da pensão por morte às autoras, desde a data do óbito, em 07/02/2001, confirmando a decisão que antecipou a tutela, bem como no pagamento das parcelas atrasadas, de uma só vez, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Condenou, ainda, no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor devido até a sentença. Sem submissão à remessa necessária.
Em razões recursais (fls. 246/253), requer a reforma da sentença, ao fundamento de que houve perda da qualidade de segurado do de cujus, eis que o último vínculo empregatício constante no CNIS foi em 01/02/1995, sendo as contribuições constantes nos autos recolhidas extemporaneamente. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação (29/06/2004), ou na data do requerimento administrativo (16/12/2002), nos termos da lei e tal como postulado na inicial, sendo a sentença extra petita, bem como se insurge quanto aos critérios de correção monetária e dos juros de mora, postulando a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Prequestiona a matéria.
Intimadas as autoras, transcorreu in albis o prazo para contrarrazões (fl. 255).
Devidamente processado os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, eis que a coautora Beatriz de Almeida Silvestre alcançou a maioridade, conforme documentos de fls. 154/156.
Verifico que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 29/04/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o art. 475, §2º do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento da pensão por morte desde a data do óbito (07/02/2001), com juros e correção monetária. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data de prolação da sentença - 29/04/2009 (fl. 149) - passaram-se 08 (oito) anos e 02 (dois) meses, totalizando, assim, 96 (noventa e seis) prestações com renda mensal de R$1.561,56 (fl. 92), ultrapassando o limite de alçada estabelecido na lei processual.
Assim, trata-se de sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
No mais, ressalto que, fixados os limites da lide pelas demandantes, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Todavia, verifico que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido ao conceder o benefício previdenciário de pensão por morte desde a data do óbito (07/02/2001).
Logo, a sentença é ultra petita, eis que contemplou período não pleiteado na inicial, a qual requeria o beneplácito desde a data do requerimento administrativo (16/12/2002), extrapolando os limites do pedido, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, porquanto concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de exercer integralmente seu direito de defesa.
Dessa forma, é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, considerando-se o termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo, 16/12/2002, o que não afasta o conhecimento da remessa necessária.
Avançando, a pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte, ocorrido em 07/02/2001, e a condição de dependentes das autoras, respectivamente como cônjuge e filha menor de 21 anos, restaram devidamente comprovados pelas certidões de óbito, casamento e nascimento, sendo questões incontroversas (fls. 17/19).
A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido.
A Autarquia não reconhece o último vínculo anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido, ao argumento de inexistir lançamento do CNIS e de que o recolhimento de contribuições referente ao período anotado foi extemporâneo, após o óbito.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, às fls. 45/47, dá conta da existência de último vínculo empregatício entre 11/1994 a 02/1995, perante a empregadora "Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp".
Por sua vez, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido, trazida por cópia às fls. 20/23, revela a anotação de contrato laboral junto à empresa "O.P. Manoel Casa de Carnes - ME", como encarregado, no período de 03/06/2000 a 07/02/2001.
Depreende-se, ainda, constar dos autos ficha de "registro de empregado", com data de admissão do falecido para o cargo de encarregado em 03/06/2000 (fl. 09); declaração da proprietária da empresa "O.P. Manoel Casa de Carnes - ME" no sentido de que o Sr. Carlos Alberto Silvestre trabalhou na função de encarregado geral no período de 03/06/2000 até 15/01/2001, quando foi hospitalizado, vindo a óbito em 07/02/2001 (fl. 10); demonstrativos de pagamentos de salário, com desconto do INSS, referentes aos meses de 06/2000 a 12/2000 (fls. 11/15); termo de rescisão do contrato de trabalho por falecimento, assinado pela coautora Solange de Almeida Silvestre (fl. 16); Guias da Previdência Social - GPS para as competências 06/2000 a 02/2001, pagas em 28/11/2002 (fls. 24/28); relação dos salários de contribuição, emitido em 18/12/2002 (fl. 51-verso).
De certo que, ainda que extemporaneamente, a empresa mencionada cumpriu com o recolhimento das contribuições para todo o período trabalhado, não havendo nestes autos documentos que infirmem o alegado.
Desta forma, diante da vasta prova coligada, infundados os argumentos no sentido de não se poder admitir judicialmente tal período.
Saliente-se que há presunção legal da veracidade do registro constante da CTPS que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.
Verifica-se inexistir rasuras na CTPS ou qualquer fato indicativo de fraude ou irregularidade.
Ademais, é unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória das anotações da CTPS sobre determinado vínculo empregatício, ainda que inexistisse qualquer registro de dados no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção juris tantum do documento, o que não ocorreu no caso em tela:
Assim, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. O fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Nesse sentido:
No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
Destarte, reconhecido o último registro de emprego no período entre 03/06/2000 a 07/02/2001 (data do óbito), perante a empregadora "O.P. Manoel Casa de Carnes - ME", infere-se que persistia a qualidade de segurado do de cujus, razão pela qual as autoras fazem jus ao recebimento do benefício de pensão por morte.
Com relação ao termo inicial do benefício, à época, vigia o art. 74 da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, a qual previa:
Na medida em que o escoamento do prazo previsto no art. 74 da LBPS para requerimento da pensão implica a inviabilidade da pretensão às prestações vencidas a partir do óbito, tem-se evidente sua natureza prescricional
De outro lado, o Código Civil veda a fluência de prazo prescricional contra menores absolutamente incapazes, situação esta expressamente respeitada pela LBPS.
No caso, as autoras postularam o benefício administrativamente em 16/12/2002, sendo cientificadas do indeferimento em 01/04/2003 (fl. 69), e ajuizaram a presente ação em 11/05/2004 (fl. 02).
Desta forma, aplicando as normas em comento, com relação à cônjuge supérstite, Sra. Solange de Almeida Silvestre, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 16/12/2002.
Por sua vez, quanto à coautora Beatriz de Almeida Silvestre, tem-se que à época do óbito incidia regra impeditiva de fluência de prazo prescricional- eis que, nascida em 18/10/1988, contava com 12 anos de idade- e, tendo em vista que requereu o benefício ainda quando era absolutamente incapaz, tem-se que aquele seria devido desde a data do óbito. Contudo, em face de o juiz estar vinculado aos limites do pedido, fixa-se, igualmente, o termo inicial na data do requerimento administrativo, em 16/12/2002.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula 111 do STJ.
Custas e despesas processuais, na forma da Lei.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, e à remessa necessária, tida por interposta, para restringir a r. sentença de 1º grau, ultra petita, aos termos do pedido, fixando o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (16/12/2002), para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 28/11/2018 10:35:36 |
