
| D.E. Publicado em 31/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de intempestividade, dar provimento ao recurso adesivo do autor para alterar o termo inicial do benefício para a data do óbito (13/03/2010), e dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante Súmula 111 do STJ, bem como à remessa necessária, tida por interposta, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031169-34.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de recurso adesivo interposto por JOÃO DOS SANTOS CAROLINO SANCHES, representado por sua genitora, Janaína dos Santos Carolino Sanches, em ação por este ajuizada, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, de fls. 51/53, julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS no pagamento da pensão por morte, desde a data do pedido administrativo (02/04/2011). Consignou que a correção monetária será paga nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21/12/2010, do CJF, que aprovou o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e que os juros de mora serão devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados da citação. A partir da vigência do Código Civil de 2002, deverão ser computados em 1% ao mês, até 30/06/2009. A partir de 1º/07/2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 modificado pela Lei nº 11.960/09. Condeou, ainda, no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos atrasados. Não concedida a tutela específica. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais (fls. 78/83), o INSS postula, preliminarmente, o reconhecimento do reexame necessário. No mérito, requer a reforma da sentença, ao argumento de que o falecido não ostentava a qualidade de segurado, tendo em vista a extemporaneidade do vínculo empregatício. Subsidiariamente, pleiteia a fixação do benefício na data da citação e a verba honorária nos termos da Súmula 111 do STJ.
Por sua vez, o autor, às fls. 100/104, requer, adesivamente, a alteração do termo inicial do benefício para a data do óbito (13/03/2010), ao fundamento de que contra menores não corre a prescrição ou a decadência.
A parte autora apresentou contrarrazões às fls. 89/99, sustentando, preliminarmente, a intempestividade do recurso de apelação do ente autárquico e postulando sua condenação em multa de 20% (vinte por cento) por procrastinação do feito.
O INSS, por outro lado, intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso do INSS, no que tange à verba honorária, e pelo provimento do recurso adesivo do autor, alterando-se a data de início do benefício.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 23/10/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a conceder à parte autora pensão por morte a partir do requerimento administrativo, em 02/04/2011, com incidência de juros e correção sobre as prestações vencidas. Não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Afasto a preliminar suscitada em contrarrazões de apelação, isto porque a Lei nº 10.910, de 15/07/2004, em seu art. 17, normatizou a obrigatoriedade de intimação pessoal dos ocupantes dos cargos da carreira de Procurador Federal nos processos que atuem, em razão das atribuições de seus cargos, de modo que não se presta a deflagrar a contagem do prazo recursal a data da publicação da r. sentença.
Por sua vez, tratando-se de processo eletrônico, o art. 9º da Lei Federal nº 11.419.06, determina a citação do ente autárquico de forma eletrônica.
In casu, a Procuradoria Federal não foi intimada nos presentes autos acerca do teor da r. sentença, nem pessoalmente, nem eletronicamente, tendo a serventia erroneamente cientificado o trânsito em julgado (fl. 60), dando ensejo ao cumprimento de sentença, o qual recebeu distribuição própria e foi autuado sob o nº 0000493-42.2014.8.26.0048 (fl. 77).
Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em anexo, verificou-se a expedição do mandado de intimação do ente autárquico, naqueles autos, em 18/09/2014, com devolução em 30/09/2014. Assim, considerando-se referida data, interposta a apelação em 06/10/2014, tenho-a por tempestiva, observada a prerrogativa processual referente ao prazo em dobro para recorrer.
Acresça-se que, para fins de contagem de prazo, não há que se considerar a data em que o ente autárquico foi intimado para implantação do benefício, mas a que efetivamente é cientificado do inteiro teor da sentença.
No mais, a pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte, ocorrido em 13/03/2010, restou devidamente comprovado pela certidão de óbito acostada à fl. 20.
Igualmente, a qualidade de dependente doautor, como filho menor de 21 (vinte e um) anos, ficou demonstrada através da cópia da certidão de nascimento à fl. 19.
A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido.
A Autarquia não reconhece o último vínculo anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido, ao argumento de que referida anotação e o recolhimento dali decorrente foi feito extemporaneamente.
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora se anexa, nota-se que o último vínculo de emprego do falecido foi entre 1º/06/2009 e 02/07/2009 junto à empresa F. Sanches Bastos Assessoria e Informática - ME.
Por sua vez, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido, trazida por cópia às fls.21/23, revela a anotação do contrato laboral junto à mesma empresa, com data de admissão em 1º/06/2009, sem data de saída.
Aos autos, foram juntados também cópias do contrato de experiência datado em 1º/06/2009, constando prorrogação até 30/07/2009 (fl. 24), ficha de registro de empregado (fl. 26), folha de pagamento, emitida em 06/07/2009, referente ao período de 1º/06/2009 a 30/06/2009, na qual há indicação de desconto previdenciário (fl. 27) e recibo de pagamento do mês 06/2009, datado em 05/07/2009 (fl. 28).
Desta forma, diante da prova coligada, infundados os argumentos no sentido de não se poder admitir judicialmente tal período.
Saliente-se que há presunção legal da veracidade do registro constante da CTPS que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.
Ademais, é unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória das anotações da CTPS sobre determinado vínculo empregatício, ainda que inexistisse qualquer registro de dados no CNIS, o que, frise-se, não é o caso. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção juris tantum do documento, o que não ocorreu no caso em tela:
Assim, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. O fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador.
Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Nesse sentido:
No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
Destarte, reconhecido o último registro de emprego no período entre 1º/06/2009 e 02/07/2009 (data da rescisão lançada no CNIS), infere-se que, quando do óbito, em 13/03/2010, persistia a qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual o autor faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte.
Com relação ao termo inicial do benefício, à época, vigia o art. 74 da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, a qual previa:
Na medida em que o escoamento do prazo previsto no art. 74 da LBPS para requerimento da pensão implica a inviabilidade da pretensão às prestações vencidas a partir do óbito, tem-se evidente sua natureza prescricional.
Confira-se:
De outro lado, o Código Civil veda a fluência de prazo prescricional contra menores absolutamente incapazes, situação esta expressamente respeitada pela LBPS.
Desta forma, tem-se que à época do óbito incidia regra impeditiva de fluência de prazo prescricional, razão pela qual, ainda que não requerido no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, o benefício seria devido desde a data do óbito. Contudo, após atingidos os dezesseis anos de idade passaram a fluir os prazos prescricionais, razão pela qual, nascido em 12/04/2001, lhe cumpria observar, a partir de 12/04/2017, o prazo estabelecido no mencionado dispositivo legal, formalizando seu requerimento até o dia 12/05/2017 a fim de obter a pensão desde a data do óbito.
Não requerido o benefício no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, repiso ser devida a fixação da data de início naquela em que a autarquia tomou ciência da pretensão (data de entrada do requerimento administrativo ou, no caso de sua ausência, data da citação).
Desta forma, tendo efetuado o requerimento administrativo em 15/02/2011, quando contava com quase 10 (dez) anos de idade, sendo comunicado do indeferimento em 02/04/2011 (fl. 25) e ajuizado a presente demanda em 04/04/2013, o termo inicial do benefício deve ser alterado para a data do óbito, em 13/03/2010, sendo insubsistente a alegação da autarquia de que deveria ser na data da citação ante o lançamento extemporâneo do vínculo empregatício.
Acresça-se que devem ser compensados os valores eventualmente pagos a título de tutela antecipada concedida neste autos.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, de modo que a fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas e despesas processuais, na forma da Lei.
Em razão do quanto decidido, fica prejudicado o pleito de condenação do ente autárquico em multa de 20% (vinte por cento) por procrastinação do feito.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de intempestividade, dou provimento ao recurso adesivo do autor para alterar o termo inicial do benefício para a data do óbito (13/03/2010), e dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante Súmula 111 do STJ, bem como à remessa necessária, tida por interposta, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
Desembargador Federal
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