
| D.E. Publicado em 07/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação das autoras, conhecer em parte do recurso de apelação do INSS e, na parte conhecida, dar parcial provimento para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação às autoras Evelin Jaqueline França Freitas e Amanda França Freitas, ante a superveniente carência da ação, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, e, dar parcial provimento à remessa necessária, em maior extensão, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000352-60.2011.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas por MARIA FRANÇA DA SILVA e OUTRAS e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por aquelas, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença de fls. 218/223, julgou parcialmente procedente o pedido para, descontados os valores pagos administrativamente, condenar o INSS na implantação do benefício de pensão por morte à autora Maria França da Silva, desde a data do requerimento administrativo (21/10/2008), e às autoras Evelin Jaqueline França Freitas e Amanda França Freitas, desde a data do óbito (03/08/2008), inclusive o abono anual. Fixou os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (05/04/2011), nos termos dos artigos 219 do CPC, 405 e 406 do CC/2002 e 161 do CTN. Consignou que a correção monetária, devida a partir do vencimento de cada parcela atrasada, será calculada conforme os critérios estabelecidos na Resolução nº 134/2010 do CJF, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenou, ainda, o INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem condenação em custas. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais (fls. 228/230), as autoras postulam a majoração da verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Por sua vez, o INSS alega carência da ação, por falta de interesse de agir, eis que a "qualidade de segurado somente restou demonstrada por força de decisão judicial, posteriormente ao requerimento administrativo". Sustenta, ainda, ausência da condição de dependente da genitora, nos termos do art. 16, §3º, da Lei. 8.213/91 c/c art. 22, §3º, do Decreto nº 3.048/99. Subsidiariamente, requer a fixação do termo final das diferenças na véspera da data de início do pagamento da pensão concedida administrativamente e determinação de desdobro sem pagamento de atrasados (fls. 237/243).
Intimados, somente as autoras apresentaram contrarrazões (fls. 244, 248/253).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do apelo do INSS quanto ao pleito de desdobro do pagamento, pelo não acolhimento da preliminar de falta de interesse processual das autoras e pelo desprovimento do apelo do INSS, na parte conhecida, da remessa necessária e da apelação da parte autora (fls. 257/264).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, quanto ao recurso das autoras de majoração da verba honorária, de acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
Dito isso, e versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade das autoras no manejo do presente apelo.
Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
Registro, igualmente, que, assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
Nesse particular, nem se alegue que o art. 932, parágrafo único, do CPC, prevê a concessão de prazo para que seja sanado o vício que conduza à inadmissibilidade do recurso.
Isso porque o caso em exame, a meu julgar, não se subsome à hipótese referida, na medida em que não se cuida, aqui, de vício formal passível de saneamento, e sim de pressuposto recursal (legitimidade de parte), de natureza insanável.
Confira-se, a respeito, o Enunciado nº 06 do Superior Tribunal de Justiça:
Quanto ao pleito do INSS de fixação do termo final das diferenças na véspera da data de início do pagamento e determinação de desdobro sem pagamento dos atrasados, inexiste interesse recursal, eis que a r. sentença vergastada determinou o desdobro do benefício e, ao condenar o ente autárquico na implantação e pagamento das pensões por morte às autoras, expressamente consignou o desconto dos valores pagos administrativamente.
Referente à ausência da condição de dependente da autora Maria França da Silva, observo haver inovação recursal, restando a matéria preclusa, ante a inexistência de insurgência quanto a este requisito na contestação (fls. 67/75) e nos atos subsequentes. De fato, a celeuma existente nos autos cinge-se tão somente à qualidade de segurado do falecido, sendo os demais requisitos incontroversos.
Por fim, no que tange ao requerimento de extinção do processo sem julgamento do mérito, ante à alegação de as partes serem carecedoras da ação, ao argumento de que "a qualidade de segurado somente restou demonstrada por força de decisão judicial, posteriormente ao requerimento administrativo", cabe ressaltar que o regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
No presente caso, depreende-se pela carta de concessão/memória de cálculo de fls. 204/205, ter o INSS concedido administrativamente às autoras Amanda França Freitas e Evelin Jaqueline França Freitas, em 15/12/2011, pensão por morte requerida em 02/12/2011, com termo inicial de vigência a partir de 03/08/2008, ou seja, desde a data do óbito do segurado instituidor, antes mesmo do encerramento da instrução probatória e da prolação da sentença, ocorrida em 15/04/2013 (fl. 223).
Dessa forma, em relação a estas demandantes, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação na implantação do benefício e no pagamento das parcelas vencidas a partir da concessão administrativa, devendo o processo ser extinto, sem análise do mérito.
Neste sentido, já se posicionou este Egrégio Tribunal Regional Federal:
Outrossim, não remanesce o interesse processual das autoras Amanda França Freitas e Evelin Jaqueline França Freitas no recebimento de juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso, tendo em vista o benefício ter sido concedido administrativamente desde a data do óbito.
Contudo, resta interesse processual em relação à autora Maria França da Silva, a qual não teve a concessão administrativa do beneplácito, de modo que, em razão da remessa necessária, passo ao exame do mérito.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte, ocorrido em 03/08/2008, restou devidamente comprovado pela certidão de óbito de fl. 18, bem como a condição de dependente da autora Maria França da Silva, como companheira do de cujus.
De fato, a vasta documentação acostada aos autos - existência de prole em comum (fls. 14/17 ), inclusão de dependente em plano de saúde, em 19/02/1999 (fl. 39), inscrição como dependente perante o INSS, com anotação na CTPS do falecido (fl. 43), comprovante de residência (fls. 46/49 e 56/56), fotos do casal (fls. 50/54) - não contestada pelo ente autárquico, corroborada por idônea e segura prova testemunhal colhida em audiência realizada em 18/03/2013 (mídia à fl. 217), foi suficiente à demonstração da união estável.
No tocante à qualidade de segurado, verificou-se que o falecido percebera o benefício de auxílio-doença de 24/02/2003 a 04/10/2006, o qual foi restabelecido e convertido em aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida, em face de decisão judicial, confirmada por decisão monocrática proferida por este E. Tribunal Regional Federal, transitada em julgado em 18/11/2011, permanecendo ativo até a data do óbito (fls. 200/203 e 264).
Assim, infere-se que na data do óbito, em 03/08/2008, o de cujus ostentava a qualidade de segurado e, preenchidos os requisitos legais, faz jus à autora a concessão do benefício de pensão por morte, sendo a dependência econômica presumida, nos termos da lei.
Com relação ao termo inicial do benefício, à época, vigia o art. 74 da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, a qual previa:
Desta forma, tendo efetuado o requerimento administrativo em 21/10/2008 (fl. 19), após o prazo legal, o termo inicial do benefício deve ser mantido na referida data.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação das autoras, conheço em parte do recurso de apelação do INSS e, na parte conhecida, dou parcial provimento para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação às autoras Evelin Jaqueline França Freitas e Amanda França Freitas, ante a superveniente carência da ação, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, e, dou parcial provimento à remessa necessária, em maior extensão, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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