
| D.E. Publicado em 07/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso de apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, bem como à remessa necessária, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de pensão por morte, revogar a tutela concedida e reconhecer a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 28/11/2018 10:35:13 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014354-38.2005.4.03.6304/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ANA MARIA DE OLIVEIRA, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, de fls. 52/55, julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS na implantação da pensão por morte em favor da autora, no valor de R$708,44 na competência de janeiro de 2006, com DIB em 16/06/2004 (data do requerimento administrativo), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado. Condenou, ainda no pagamento das diferenças salariais, observada a prescrição quinquenal. Sem honorários e custas.
A Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, por maioria, reconheceu, de ofício, a incompetência do Juizado em razão do valor da causa, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Previdenciárias de São Paulo (fls. 142/144).
Distribuído o feito, após regular instrução, sobreveio nova sentença, às fls. 196/199-verso, que julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS na implantação da pensão por morte à autora, desde a data do requerimento administrativo (16/06/2004). Consignou que a correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão na forma da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134/2010 do CJF, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sem custas para a autarquia. Fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em atrasados, apurados até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Concedida a tutela antecipada. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais, às fls. 257/268, postula, preliminarmente, o conhecimento do reexame necessário e o recebimento da apelação no efeito suspensivo, ante a ausência dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada. No mérito, requer a reforma da r. sentença, ao fundamento de ser a sentença trabalhista ineficaz, inexistindo nos autos prova material que comprove a atividade laboral. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a sentença, a aplicação da correção monetária de acordo com os índices legais e a contar do ajuizamento da ação, a isenção do pagamento das custas judiciais, a incidência dos juros de mora a partir da citação, e, por fim, a observância da Lei nº 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, no que tange aos juros e à correção monetária. Prequestiona a matéria.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões às fls. 273/276.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Insta salientar que, nesta fase processual, a análise dos requisitos da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
Quanto aos pleitos de observância da remessa necessária, fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação em atrasados, até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, e isenção do pagamento de custas, verifica-se que inexiste interesse recursal do ente autárquico, eis que a sentença vergastada já se posicionou neste sentido.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte, ocorrido em 08/12/2001 e a condição de dependente da autora, como cônjuge supérstite, restaram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de casamento acostadas às fls. 20/21, sendo questões incontroversas.
A celeuma cinge-se quanto à possibilidade de utilização de período laboral reconhecido na esfera da Justiça do Trabalho, para fins de averiguação do requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus.
A autora sustenta que o falecido laborou no período de 30/04/1999 a 08/12/2001, como pedreiro, para o Sr. Tibério Artur Antunes.
Anexou aos autos petição inicial e sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 00905/2003-1, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí-SP, proposta pelo espólio de Adenício José de Oliveira em face de Tibério Artur Antunes.
Em análise do documento, verifico que a sentença trabalhista reconheceu a revelia do reclamado, julgando procedente a demanda, sem que houvesse, portanto, produção de provas sobre as alegações deduzidas (fls. 31/34).
Determinou-se a anotação do vínculo reconhecido na CTPS do falecido, a qual foi feita pela Secretaria da Vara Trabalhista, ante a ausência do reclamado para tal ato (fls. 37 e 39/40).
A sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Além do mais, a coisa julgada produzida na Justiça do Trabalho dá-se "inter partes", nos seus exatos limites subjetivos, razão pela qual somente produzirá efeitos previdenciários após a discussão judicial travada em face da autarquia ou mediante a sua integração na lide originária.
Neste sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Assim, não obstante o vínculo empregatício do de cujus, no período de 30/04/1999 a 08/12/2001, ter sido reconhecido em reclamação trabalhista, os efeitos da sentença proferida naquele processo devem se restringir àquela demanda, porquanto decorreu do reconhecimento da revelia e aplicação dos seus efeitos, sem a produção de qualquer tipo de prova.
Acresça-se que, além da cópia da sentença trabalhista, não foi anexado aos autos qualquer outro documento apto a demonstrar o labor do falecido no período aventado, nem mesmo comprovante dos recolhimentos das contribuições.
A douta magistrada a quo determinou a produção de prova oral, no entanto, apesar de a autora alegar que o falecido trabalhou como vigia para o Sr. Tibério e de a testemunha Otávio Pereira dos Santos aduzir que aquele laborou como ajudante de pedreiro e depois como vigilante na empresa que passou a funcionar no local, não há como reconhecer o vínculo, pelas razões expendidas, salientando que a prova exclusivamente testemunhal não se presta a tal fim.
Destarte, tem-se que o de cujus teve como último vínculo empregatício o período de 02/04/1995 a 23/06/1995, conforme CNIS de fl. 64, de modo que manteve a qualidade de segurado até 15/08/1998, de acordo com o disposto no art. 15, II, c/c §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 (planilha à fl. 59), e, tendo o óbito ocorrido em 08/12/2001, não faz jus a autora à pensão por morte.
Observo que a r. sentença concedeu a tutela antecipada, assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso de apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe provimento, bem como à remessa necessária, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de pensão por morte. Revogo a tutela concedida e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Comunique-se o INSS.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 28/11/2018 10:35:10 |
