Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002711-50.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. IRMÃO INVÁLIDO. INCAPACIDADE PARA O LABOR. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II – No que tange à condição de inválido, o laudo pericial judicial, elaborado em 03.05.2018,
atesta que o autor é portador de diabetes mellitus, submeteu-se a transplante renal com sucesso,
possui déficit visual, hipertensão arterial sistêmica, antecedentes de fratura do tornozelo esquerdo
e amputação do halux esquerdo e do segundo dedo do pé direito, encontrando-se incapacitado
de forma total e permanente desde para o exercício de atividades laborativas desde 19.08.1999.
III - A dependência econômica do autor para com seu finado irmão também restou demonstrada
nos autos, pela prova documental e testemunhal.
IV - O fato de o autor auferir renda decorrente de aposentadoria por invalidez, no valor de um
salário mínimo, não infirma a sua condição de dependente econômico, uma vez que não se faz
necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a
apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, os honorários advocatícios, mantidos em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o
valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
VII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002711-50.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE VIEIRA FILHO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO SILVEIRA - SP211944-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002711-50.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE VIEIRA FILHO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO SILVEIRA - SP211944-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou procedente pedido em ação previdenciária, para condenar o INSS a
conceder ao autor o benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de Osmar Vieira
da Silva, ocorrido em 02.05.2012, desde a data do requerimento administrativo (25.07.2013). As
prestações em atraso serão acrescidas de juros de acordo com a Lei nº 11.960/2009, além de
correção monetária na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença. Sem custas. Deferida a tutela específica prevista no artigo 497 do CPC, determinando-
se a implantação do benefício no prazo de 30 dias.
Pelo doc. ID Num. 29775928 - Pág. 1 foi noticiada a implantação do benefício em favor do
demandante.
Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que o autor não
preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte, ressaltando
que ele não é menor e tampouco fez prova de sua condição de inválido na data do óbito.
Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios previstos na Lei 11.960/2009 ao cálculo dos
juros de mora e da correção monetária.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002711-50.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE VIEIRA FILHO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO SILVEIRA - SP211944-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa
de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito.
Objetiva o demandante a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de irmão
inválido de Osmar Vieira da Silva, falecido em 02.05.2012, consoante certidão de óbito acostada
aos autos.
A qualidade de segurado do de cujus é inquestionável, haja vista que recebeu auxílio-doença até
a época de seu óbito, conforme dados constantes do CNIS.
Indiscutível ser o requerente irmão do falecido, o que restou evidenciado por meio dos
documentos trazidos aos autos (doc. ID Num. 29775885 - Pág. 7 - certidão de óbito; doc. ID Num.
29775885 - Pág. 2- documento de identidade), que comprovam serem ambos filhos de José
Vieira da Silva e Maria Batista de Freitas, o que o qualificaria como seu beneficiário, nos termos
do artigo 16, inciso III, da Lei nº 8.213/91, devendo, no entanto, comprovar a dependência
econômica.
No que tange à condição de inválido, o laudo pericial judicial, elaborado em 03.05.2018 (doc. ID
Num. 29775908 - Pág. 1/13), atesta que o autor é portador de diabetes mellitus, submeteu-se a
transplante renal com sucesso, possui déficit visual, hipertensão arterial sistêmica, antecedentes
de fratura do tornozelo esquerdo e amputação do halux esquerdo e do segundo dedo do pé
direito, encontrando-se incapacitado de forma total e permanente desde para o exercício de
atividades laborativas desde 19.08.1999.
De outra parte, a dependência econômica do demandante em relação ao irmão falecido também
restou comprovada nos autos. Com efeito, o de cujus, que era solteiro, residia com o autor,
conforme se infere do cotejo dos endereços constantes na conta de luz em nome do demandante
(doc. ID Num. 29775882 - Pág. 1) e na certidão de óbito (Avenida Doutor Francisco Munhoz Filho,
nº 621, São Paulo/SP).
As testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que o autor e o seu irmão, ora falecido, moravam
juntos, sendo que o de cujus que colaborava significativamente com as despesas da casa e que
inclusive cuidava do ora demandante, que sempre apresentou problemas de saúde; que após o
falecimento de Osmar, o requerente passou a sofrer dificuldades financeiras, visto que necessita
de alimentos e remédios.
Cabe ressaltar, ainda, que não se faz necessário que a dependência econômica seja exclusiva,
podendo, de toda sorte, ser concorrente. Desse modo, o fato de o autor ser beneficiário de
aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, não obsta a concessão do benefício
ora vindicado. A propósito do tema, colaciono o aresto assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DEFERIDA AO IRMÃO INVÁLIDO DO
SEGURADO. BENEFICIÁRIO DE PENSÃO QUE RECEBE TAMBÉM APOSENTADORIA POR
IDADE.
I - Faz jus, nos termos do artigo 16, III e §§ 1º e 4º da Lei nº 8.213-91, ao benefício de pensão por
morte, o irmão inválido de segurado falecido, acometido de retardo mental atestado pelo perito
judicial e cuja dependência foi comprovada nos autos.
II - Não representa impeditivo à percepção da pensão por morte, o fato do dependente ser
beneficiário de aposentadoria por idade, já que, a invalidez apenas se consolidou na época do
óbito do de cujus.
III - Desprovimento da remessa necessária e das apelações da autora e do INSS.
(TRF 2ª Região, APELRE 2009.51.01.801687-0, Rel. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES,
E-DJF2R de 05.06.2014)
Em síntese, restando comprovada a incapacidade do autor na época do óbito, bem como a
dependência econômica com relação ao irmão falecido, é de rigor a procedência do pedido.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(25.07.2013), nos termos do artigo 74, II, da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei
9.528/1997, ainda vigente à época do óbito.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a
apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, os honorários advocatícios, mantidos em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o
valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei
9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte
vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta. Os
valores em atraso serão resolvidos em fase de liquidação de sentença, compensando-se aqueles
recebidos a título de antecipação de tutela.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. IRMÃO INVÁLIDO. INCAPACIDADE PARA O LABOR. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II – No que tange à condição de inválido, o laudo pericial judicial, elaborado em 03.05.2018,
atesta que o autor é portador de diabetes mellitus, submeteu-se a transplante renal com sucesso,
possui déficit visual, hipertensão arterial sistêmica, antecedentes de fratura do tornozelo esquerdo
e amputação do halux esquerdo e do segundo dedo do pé direito, encontrando-se incapacitado
de forma total e permanente desde para o exercício de atividades laborativas desde 19.08.1999.
III - A dependência econômica do autor para com seu finado irmão também restou demonstrada
nos autos, pela prova documental e testemunhal.
IV - O fato de o autor auferir renda decorrente de aposentadoria por invalidez, no valor de um
salário mínimo, não infirma a sua condição de dependente econômico, uma vez que não se faz
necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a
apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, os honorários advocatícios, mantidos em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o
valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
VII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
