Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6193096-62.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. CONDIÇÃO DE
DEPENDENTE. FILHA INVÁLIDA. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR FORÇA DE
TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O § 3ºdo art.496 do novo CPC ao fazer referência expressa a "valor certo e liquido", não
permite que se afaste a remessa oficial sem que que a sentença preencha tal requisito, caso
contrário não faria sentido essa exigência de liquidez e certeza, ou seja, a lei estabelece dois
requisitos cumulativos: valor certo e liquido e que não ultrapasse o limite em salários mínimos
legalmente fixado. Em consequência, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ,
devendo a sentença ser submetida ao reexame necessário.
II - Nos autos nº 000861-38.2014826.0311, em que o falecido postulava a concessão de benefício
por incapacidade, houve prolação de sentença homologatória de desistência de ação. Interposta
apelação pelo INSS, a 9ª Turma acolheu preliminar então suscitada, para anular a sentença
proferida, determinando o retorno dos autos à origem, para devida habilitação dos herdeiros e
regular prosseguimento. A seguir, foi proferida nova sentença, dando pela procedência do pedido,
condenando o INSS a conceder ao de cujus o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar
da data do requerimento administrativo em 24.07.2013. Manejado recurso de apelação pela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autarquia previdenciária, 9ª Turma, em julgamento realizado em 29.04.2020, deu-lhe provimento,
para julgar improcedente o pedido. Assim sendo, ante a realização do julgamento pelo Tribunal,
não se justifica a suspensão do presente feito.
III - Comprovada a invalidez da autora na data do passamento de seu genitor, impõe-se o
reconhecimento de sua condição de dependente, nos termos do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91.
IV - Em relação à qualidade de segurado, verifica-se do extrato do CNIS constante dos autos que
o finado estava usufruindo do benefício de auxílio-doença na data do evento morte, decorrente de
decisão judicial. De fato, o falecido havia ajuizado anteriormente ação previdenciária, postulando
a concessão de benefício por incapacidade, tendo sido proferida decisão deferindo tutela
antecipada, para que a autarquia previdenciária promovesse a imediata implantação do benefício
de auxílio-doença, o que acabou se efetivando.
V - A despeito do pronunciamento jurisdicional final não ter reconhecido o direito do falecido ao
benefício por incapacidade então vindicado, o fato de a tutela antecipada não mais subsistir não
descaracteriza a manutenção da qualidade de segurado, vez que este estava impedido de
retornar ao trabalho, enquanto albergado pelo provimento jurisdicional, em gozo da benesse.
Nesse sentido, há julgados desta Corte sobre a matéria (AC - 0007534-06.2011.4.03.6138, Rel.
Desembargador Federal David Dantas, julgado em 22.10.2018, e-DJF3 Judicial 1 de 07.11.2018;
AR nº 2016.03.00.017057-9, Rel. Des. Nelson Porfírio, j. 23.08.2018, por maioria, D.E.
04.09.2018 e AR nº 2015.03.00.024492-3/SP, Rel. Des. Federal Newton De Lucca, j. 13.12.2018,
v.u., D.E. 31.01.2019).
VI - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito, tendo em vista que autora era
incapaz por ocasião do falecimento de seu pai, não incidindo a prescrição contra ela, nos termos
do art. 79 da Lei n. 8.213-91, em vigor à época do evento morte.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009. Registre-se que o e. STF, em sessão realizada em 03.10.2019, rejeitou todos os
embargos de declaração opostos contra a decisão acima reportada, bem como decidiu não
modular seus efeitos, tendo se verificado o trânsito em julgado em 03.03.2020.
VIII - Ante o desprovimento do apelo do INSS e a apresentação de contrarrazões pela parte
autora, a indicar trabalho adicional em grau de recurso, impõe-se observar o disposto no art. 85,
§11, do CPC, devendo a base de cálculo dos honorários advocatícios se estender até a data do
presente julgamento, mantido o percentualfirmado pela r. sentença recorrida.
IX - Pedido de suspensão do feito rejeitado. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por
interpostas, desprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6193096-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALESSANDRA TOSCHI
REPRESENTANTE: APARECIDA MARIA DUMONT
Advogado do(a) APELADO: MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6193096-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALESSANDRA TOSCHI
REPRESENTANTE: APARECIDA MARIA DUMONT
Advogado do(a) APELADO: MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de recurso de
apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária,
condenando o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte decorrente do
falecimento de Laércio Toschi, ocorrido em 09.07.2015, a partir da data do óbito. Correção
monetária e juros de mora, observando-se o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do
RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no que
se refere ao juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização
monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença,
nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Não houve condenação ao
pagamento de custas processuais.
Objetiva o réu apelante a reforma de tal sentença, alegando que o falecido não ostentava a
qualidade de segurado por ocasião de sua morte; que não restou demonstrado que o de cujus
tivesse preenchido os requisitos legais para obtenção de aposentadoria em suas diversas
modalidades (idade, invalidez e tempo de contribuição), razão pela qual não se aplica a segunda
parte do §2º do art. 102 da Lei n. 8.213-91. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da TR para
atualização monetária das prestações vencidas até setembro de 2017, nos termos da Lei nº
11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, sustentando, ainda, ser
necessária o aguardo do trânsito em julgado do RE 870.947, ante a pendência do julgamento dos
embargos de declaração, com possibilidade de modulação dos efeitos da decisão. Protesta,
outrossim, pela suspensão do presente feito até a decisão final do processo n. 000861-
38.2014.826.0311, onde se fixará a data do início da incapacidade do de cujus para saber se ele
tinha ou não qualidade de segurado.
Com as contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.
Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pela suspensão do presente feito até a decisão a
respeito da qualidade de segurado do de cujus nos autos da ação previdenciária nº 0000861-
38.2014.8.26.03. Em relação aos índices de juros, correção de valores e honorários, pugna pela
desnecessidade de sua intervenção ante o inequívoco cunho patrimonial disponível.
É o relatório
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6193096-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALESSANDRA TOSCHI
REPRESENTANTE: APARECIDA MARIA DUMONT
Advogado do(a) APELADO: MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação do INSS, nos termos do art. 1.011 do CPC.
DA REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
O § 3ºdo art.496 do novo CPC ao fazer referência expressa a "valor certo e liquido", não permite
que se afaste a remessa oficial sem que que a sentença preencha tal requisito, caso contrário
não faria sentido essa exigência de liquidez e certeza, ou seja, a lei estabelece dois requisitos
cumulativos: valor certo e liquido e que não ultrapasse o limite em salários mínimos legalmente
fixado.
Em consequência, retomando o entendimento inicial, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula
490 do E. STJ, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Em consulta ao sistema informatizado, anoto que nos autos nº 000861-38.2014826.0311, em que
o falecido postulava a concessão de benefício por incapacidade, houve prolação de sentença
homologatória de desistência de ação. Interposta apelação pelo INSS, a 9ª Turma acolheu
preliminar então suscitada, para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à
origem, para devida habilitação dos herdeiros e regular prosseguimento. A seguir, foi proferida
nova sentença, dando pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder ao de cujus o
benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data do requerimento administrativo em
24.07.2013. Manejado recurso de apelação pela autarquia previdenciária, 9ª Turma, em
julgamento realizado em 29.04.2020, deu-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido.
Assim sendo, ante a realização do julgamento pelo Tribunal, não se justifica a suspensão do
presente feito.
DO MÉRITO.
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de
filha inválida de Laércio Toschi, falecido em 09.07.2015, conforme certidão de óbito id.
106502666 – pág. 01.
Com efeito, a certidão de nascimento (id. 106502662 – pág. 01) apresentada revela a relação de
filiação entre a autora e o de cujus.
De outro giro, foi acostado aos autos certidão de interdição, com registro em 09.08.2001, dado
conta de que a autora, portadora de epilepsia e retardo mental moderado, encontra-se
impossibilitada de praticar atos da vida civil, tendo sido nomeada como sua curadora a Sra.
Aparecida Maria Dumonte Toschi (id. 106502663 – pág. 01).
Assim sendo, comprovada a invalidez da autora na data do passamento de seu genitor, impõe-se
o reconhecimento de sua condição de dependente, nos termos do art. 16, I, §4º, da Lei n.
8.213/91.
Em relação à qualidade de segurado, verifica-se do extrato do CNIS constante dos autos que o
finado estava usufruindo do benefício de auxílio-doença na data do evento morte, decorrente de
decisão judicial (id. 106502680 – pág. 01). De fato, o falecido havia ajuizado anteriormente ação
previdenciária, postulando a concessão de benefício por incapacidade, tendo sido proferida
decisão deferindo tutela antecipada, para que a autarquia previdenciária promovesse a imediata
implantação do benefício de auxílio-doença, o que acabou se efetivando (id. 106502763 – pág.
02).
De outra parte, a despeito do pronunciamento jurisdicional final não ter reconhecido o direito do
falecido ao benefício por incapacidade então vindicado, o fato de a tutela antecipada não mais
subsistir não descaracteriza a manutenção da qualidade de segurado, vez que este estava
impedido de retornar ao trabalho, enquanto albergado pelo provimento jurisdicional, em gozo da
benesse. Nesse sentido, há julgados desta Corte sobre a matéria (AC - 0007534-
06.2011.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal David Dantas, julgado em 22.10.2018, e-DJF3
Judicial 1 de 07.11.2018; AR nº 2016.03.00.017057-9, Rel. Des. Nelson Porfírio, j. 23.08.2018,
por maioria, D.E. 04.09.2018 e AR nº 2015.03.00.024492-3/SP, Rel. Des. Federal Newton De
Lucca, j. 13.12.2018, v.u., D.E. 31.01.2019).
Portanto, é de ser reconhecida a qualidade de segurado do falecido por ocasião de seu óbito.
Evidenciado, pois, o direito da autora à percepção do benefício de Pensão por Morte em razão do
óbito de Laércio Toschi, no valor a ser apurado segundo os critérios insertos no art. 75 da Lei n.
8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito, tendo em vista que autora era
incapaz por ocasião do falecimento de seu pai, não incidindo a prescrição contra ela, nos termos
do art. 79 da Lei n. 8.213-91, em vigor à época do evento morte.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009,
computados a partir da citação.
Registre-se que o e. STF, em sessão realizada em 03.10.2019, rejeitou todos os embargos de
declaração opostos contra a decisão acima reportada, bem como decidiu não modular seus
efeitos, tendo se verificado o trânsito em julgado em 03.03.2020.
Ante o desprovimento do apelo do INSS e a apresentação de contrarrazões pela parte autora, a
indicar trabalho adicional em grau de recurso, impõe-se observar o disposto no art. 85, §11, do
CPC, devendo a base de cálculo dos honorários advocatícios se estender até a data do presente
julgamento, mantido o percentualfirmado pela r. sentença recorrida.
Diante do exposto, rejeito o pedido pela suspensão do feito e, no mérito, nego provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta. Honorários advocatícios que devem ser
calculados na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado,comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado à parte
autora ALESSANDRA TOSCHI, representada por seu curador JEFERSON TOSCHI,o benefício
dePENSÃO POR MORTE,com data de início -DIB em 09.07.2015, com renda mensal inicial - RMI
no valor a ser apurado pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC. As prestações
em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. CONDIÇÃO DE
DEPENDENTE. FILHA INVÁLIDA. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR FORÇA DE
TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O § 3ºdo art.496 do novo CPC ao fazer referência expressa a "valor certo e liquido", não
permite que se afaste a remessa oficial sem que que a sentença preencha tal requisito, caso
contrário não faria sentido essa exigência de liquidez e certeza, ou seja, a lei estabelece dois
requisitos cumulativos: valor certo e liquido e que não ultrapasse o limite em salários mínimos
legalmente fixado. Em consequência, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ,
devendo a sentença ser submetida ao reexame necessário.
II - Nos autos nº 000861-38.2014826.0311, em que o falecido postulava a concessão de benefício
por incapacidade, houve prolação de sentença homologatória de desistência de ação. Interposta
apelação pelo INSS, a 9ª Turma acolheu preliminar então suscitada, para anular a sentença
proferida, determinando o retorno dos autos à origem, para devida habilitação dos herdeiros e
regular prosseguimento. A seguir, foi proferida nova sentença, dando pela procedência do pedido,
condenando o INSS a conceder ao de cujus o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar
da data do requerimento administrativo em 24.07.2013. Manejado recurso de apelação pela
autarquia previdenciária, 9ª Turma, em julgamento realizado em 29.04.2020, deu-lhe provimento,
para julgar improcedente o pedido. Assim sendo, ante a realização do julgamento pelo Tribunal,
não se justifica a suspensão do presente feito.
III - Comprovada a invalidez da autora na data do passamento de seu genitor, impõe-se o
reconhecimento de sua condição de dependente, nos termos do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91.
IV - Em relação à qualidade de segurado, verifica-se do extrato do CNIS constante dos autos que
o finado estava usufruindo do benefício de auxílio-doença na data do evento morte, decorrente de
decisão judicial. De fato, o falecido havia ajuizado anteriormente ação previdenciária, postulando
a concessão de benefício por incapacidade, tendo sido proferida decisão deferindo tutela
antecipada, para que a autarquia previdenciária promovesse a imediata implantação do benefício
de auxílio-doença, o que acabou se efetivando.
V - A despeito do pronunciamento jurisdicional final não ter reconhecido o direito do falecido ao
benefício por incapacidade então vindicado, o fato de a tutela antecipada não mais subsistir não
descaracteriza a manutenção da qualidade de segurado, vez que este estava impedido de
retornar ao trabalho, enquanto albergado pelo provimento jurisdicional, em gozo da benesse.
Nesse sentido, há julgados desta Corte sobre a matéria (AC - 0007534-06.2011.4.03.6138, Rel.
Desembargador Federal David Dantas, julgado em 22.10.2018, e-DJF3 Judicial 1 de 07.11.2018;
AR nº 2016.03.00.017057-9, Rel. Des. Nelson Porfírio, j. 23.08.2018, por maioria, D.E.
04.09.2018 e AR nº 2015.03.00.024492-3/SP, Rel. Des. Federal Newton De Lucca, j. 13.12.2018,
v.u., D.E. 31.01.2019).
VI - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito, tendo em vista que autora era
incapaz por ocasião do falecimento de seu pai, não incidindo a prescrição contra ela, nos termos
do art. 79 da Lei n. 8.213-91, em vigor à época do evento morte.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009. Registre-se que o e. STF, em sessão realizada em 03.10.2019, rejeitou todos os
embargos de declaração opostos contra a decisão acima reportada, bem como decidiu não
modular seus efeitos, tendo se verificado o trânsito em julgado em 03.03.2020.
VIII - Ante o desprovimento do apelo do INSS e a apresentação de contrarrazões pela parte
autora, a indicar trabalho adicional em grau de recurso, impõe-se observar o disposto no art. 85,
§11, do CPC, devendo a base de cálculo dos honorários advocatícios se estender até a data do
presente julgamento, mantido o percentualfirmado pela r. sentença recorrida.
IX - Pedido de suspensão do feito rejeitado. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por
interpostas, desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma,
por unanimidade, rejeitar o pedido de suspensão do feito e negar provimento à apelação do INSS
e à remessa oficial, tida por interposta, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o
entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
