Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001368-17.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/08/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/08/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS.
I - Ante a comprovação da relação marital entre o autor e a falecida, há que se reconhecer a sua
condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de
dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II – Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
III - O STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei Estadual nº
1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas, e
não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp:
186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica mantida a condenação da autarquia no
pagamento das custas processuais.
IV - Apelação do réu e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001368-17.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: NOEL GONCALVES MARTINS
Advogado do(a) APELADO: ADEMAR REZENDE GARCIA - MS3998000A
APELAÇÃO (198) Nº 5001368-17.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: NOEL GONCALVES MARTINS
Advogado do(a) APELADO: ADEMAR REZENDE GARCIA - MS3998000A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando o INSS a
conceder ao autor o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Donizete Angela
dos Santos, ocorrido em 06.06.2015, com renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do
valor da aposentadoria da segurada falecida, ou do valor a que teria direito, desde a data do
requerimento administrativo (02.07.2015). As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de
correção monetária, desde os respectivos vencimentos, com base na TR até 25.03.2015 e, após
esse período, pelo IPCA-E, e de juros de mora, contados da citação, com base nos índices
aplicados à caderneta de poupança. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de custas e
honorários advocatícios, estes arbitrados em 6,2 URH. Deferida a antecipação dos efeitos da
tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício em favor do autor.
Noticiado o cumprimento da determinação judicial.
Em seu apelo, o réu alega, em síntese, que não restou comprovada a existência de união estável
entre o autor e a finada. Subsidiariamente, requer sejam os honorários advocatícios estabelecidos
no patamar mínimo, observando-se o contido no CPC em vigor, bem como seja reconhecida sua
isenção relativamente ao pagamento das custas processuais.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001368-17.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: NOEL GONCALVES MARTINS
Advogado do(a) APELADO: ADEMAR REZENDE GARCIA - MS3998000A
V O T O
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas.
Do mérito.
Objetiva o autor a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de
companheiro de Donizete Angela dos Santos, falecida o em 06.06.2015, conforme certidão de
óbito acostada aos autos.
A alegada união estável entre a autora e o falecido restou demonstrada nos autos. Com efeito, a
existência de filhos em comum (Jhonatan Gonçalves Martins, nascido em 12.11.1991 e Flávia
Daiane Gonçalves Martins, nascida em 31.03.1990) revela a ocorrência de um relacionamento
estável, com o propósito de constituir família.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que o autor e a de cujus viviam como
marido e mulher, até o falecimento daquela.
Importante ressaltar que a comprovação da união estável pode ser feita por qualquer meio
probatório, não prevendo a legislação uma forma específica. Nesse sentido: STJ; Resp
182420/SP; 6ª Turma; Rel. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro; j. 29.04.1999; DJ 31.05.1999; p.
193 e STJ; Resp 783697 - 2005.01.58025-7; 6ª Turma; Rel. Ministro Nilson Naves; j. 20.06.2006;
DJ 09.10.2006; p. 372.
Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido há que se reconhecer a sua
condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de
dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
A qualidade de segurada da falecida é inquestionável, visto que ela era titular de aposentadoria
por invalidez.
Resta, pois, evidenciado o direito do autor à percepção do benefício de pensão por morte em
razão do óbito de Donizete Angela dos Santos.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(02.07.2015), visto que incontroverso.
O valor do benefício deve ser fixado na forma do artigo 75 da Lei n. 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora devem observar o disposto na legislação de regência.
Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
Por fim, o STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei Estadual
nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas,
e não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp:
186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de
Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica mantida a condenação da autarquia no
pagamento das custas processuais.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta.
As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação, compensando-se os valores percebidos
por força da tutela antecipada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS.
I - Ante a comprovação da relação marital entre o autor e a falecida, há que se reconhecer a sua
condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de
dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II – Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
III - O STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei Estadual nº
1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas, e
não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp:
186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de
Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica mantida a condenação da autarquia no
pagamento das custas processuais.
IV - Apelação do réu e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por
interposta., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
