
| D.E. Publicado em 16/02/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. UNIÃO ESTÁVEL. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037726-03.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Rufina Rosa da Silva, ocorrido em 29.11.2002, no valor de um salário mínimo, a partir da data da citação. O réu foi condenado ao pagamento das prestações vencidas, com incidência da correção monetária, desde os respectivos vencimentos, e juros de mora legais, contados a partir da citação, na forma da Lei n° 11.960/2009. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas.
Em seu apelo, o réu alega, em síntese, que a autora era titular de amparo social ao portador de deficiência, que não gera pensão por morte, de modo que o autor não faz jus à concessão do benefício em questão.
Com as contrarrazões do autor, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037726-03.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito.
Objetiva o autor a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de companheiro de Rufina Rosa da Silva, falecida em 29.11.2002, conforme certidão de óbito de fl. 12.
A alegada união estável entre o autor e a falecida restou demonstrada nos autos. Com efeito, a existência de quatro filhos em comum (fl. 10/11 e 14/15) revela a ocorrência de um relacionamento estável, com o propósito de constituir família. Destaco que o autor consta como declarante do óbito na correspondente certidão (fl. 12), o que revela a proximidade de ambos no momento do evento morte.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia à fl. 70) afirmaram que o autor e a de cujus viviam como marido e mulher, até o falecimento desta.
Ante a comprovação da relação marital entre o autor e a falecida, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
No tocante a questão referente à condição de rurícola da falecida, cabe ponderar que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que é insuficiente somente a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 daquela Corte.
Todavia, no caso dos autos, o demandante apresentou cópias das certidões de casamento de seus filhos, em que a finada está qualificada como lavradora (1983 e 1986; fl. 10/11) , consubstanciando tais documentos início de prova material acerca do desempenho do labor rural. Colaciono, por oportuno, o seguinte julgado desta Turma:
De outra parte, as testemunhas ouvidas durante a instrução processual (mídia à fl. 70) foram unânimes em afirmar que a de cujus trabalhava na roça, plantando feijão, arroz e milho, destacando que o fruto de seu labor era essencial ao sustento de sua família, já que o salário do autor era pequeno.
Desta forma, a falecida ostentava a condição de segurada especial quando de seu passamento, restando evidenciado o direito do autor à percepção do benefício de pensão por morte.
Cumpre ressaltar que o benefício de pensão por morte vindicado pelo autor não decorre da percepção pela falecida do benefício do Amparo Social de Pessoa Portadora de Deficiência, este de natureza personalíssima e intransferível, mas da própria condição de trabalhadora rural que ora se reconhece. Confira-se a jurisprudência:
Resta, pois, evidenciado o direito dos autores à percepção do benefício de pensão por morte em razão do óbito de Rufina Rosa da Silva.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (16.07.2014, fl. 35), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, ante da ausência de requerimento administrativo de concessão da pensão.
O valor do benefício deve ser fixado em um salário mínimo, a teor do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora devem observar o disposto na legislação de regência.
Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em observância ao disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas delas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora NELSON EDUARDO DOS SANTOS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de PENSÃO POR MORTE implantado de imediato, com data de início em 16.07.2014, e renda mensal inicial no valor de um salário mínimo, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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