Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000016-58.2016.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
COMPROVADOS. SEGURADA DESEMPREGADA. PERÍODO DE "GRAÇA". TERMO INICIAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - A condição de dependentes dos autores em relação à de cujus, na condição de esposo e filha
menor, restou evidenciada pelas certidões de casamento, de nascimento e de óbito, sendo
desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é
presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes
arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Configurada a situação de desemprego no período anterior ao óbito, o período de "graça" se
estenderia por 24 meses, conforme o disposto art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91, de modo que a
de cujus mantinha a qualidade de segurada à época do falecimento.
III - Para se comprovar a situação de desemprego, afigura-se desnecessário o registro perante o
Ministério do Trabalho, bastando a ausência de vínculo empregatício para evidenciá-lo.
IV – Quanto ao termo inicial do benefício, cabe elucidar que a filha possuía menos de 18 anos de
idade por ocasião do óbito da segurada instituidora e também na data do ajuizamento da
presente demanda, não incidindo a prescrição contra ela, nos termos do art. 79 da Lei n.
8.213/91, razão pela qual o início de fruição da pensão por morte em comento deve ser a data do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
óbito (21.10.2012). No que tange ao marido, o benefício é devido a partir da data do requerimento
administrativo (03.05.2013), a teor do artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91.
V – A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no
artigo 85, § 11, do CPC de 2015, basede cálculo da verba honorária fica majorada para as
diferenças vencidas até a presente data, conforme o entendimento desta 10ª Turma.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000016-58.2016.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GABRIELA ESTEFANE DOLL LEANDRO, CLEIDOMAR MARIA LEANDRO
REPRESENTANTE: CLEIDOMAR MARIA LEANDRO
Advogado do(a) APELADO: VERANICE MARIA DA SILVA - SP304207,
Advogado do(a) APELADO: VERANICE MARIA DA SILVA - SP304207
APELAÇÃO (198) Nº 5000016-58.2016.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GABRIELA ESTEFANE DOLL LEANDRO, CLEIDOMAR MARIA LEANDRO
REPRESENTANTE: CLEIDOMAR MARIA LEANDRO
Advogado do(a) APELADO: VERANICE MARIA DA SILVA - SP304207,
Advogado do(a) APELADO: VERANICE MARIA DA SILVA - SP304207
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente pedido formulado em ação previdenciária,
para condenar o INSS a conceder aos autores o benefício de pensão por morte, decorrente do
falecimento de Tereza Priscila Bezerra Doll Leandro, ocorrido em 21.10.2012, desde a data do
óbito em relação à coautora Gabriela Estefane Doll Leandro e a partir do requerimento
(03.05.2013) no que tange ao coautor Cleidomar Maria Leandro. As parcelas devidas deverão ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros pelo Manual de Cálculos do CJF. O réu foi
condenado, ainda, ao reembolso de eventuais despesas processuais, bem como ao pagamento
de honorários advocatícios, estes fixados no percentual mínimo previsto no § 3º do art. 85 do
CPC, a ser definido em sede de liquidação, incidentes sobre o valor das prestações vencidas até
a data da prolação da sentença.
Em suas razões recursais, requer a Autarquia, inicialmente, o reexame de toda a matéria que lhe
foi desfavorável, nos termos da Súmula 490 do STJ. No mérito, argumenta que a finada não
ostentava a qualidade de segurada do RGPS por ocasião do óbito. Subsidiariamente, requer
sejam a correção monetária e os juros de mora calculados na forma da Lei nº 11.960/2009, bem
como seja a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos
patronos do INSS, dada sua sucumbência parcial. Suscita o prequestionamento da matéria
ventilada.
Com contrarrazões de apelação, vieram os autos a esta Corte.
A parte autora peticionou, pleiteando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, para fins
de imediata implantação do benefício em seu favor.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000016-58.2016.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GABRIELA ESTEFANE DOLL LEANDRO, CLEIDOMAR MARIA LEANDRO
REPRESENTANTE: CLEIDOMAR MARIA LEANDRO
Advogado do(a) APELADO: VERANICE MARIA DA SILVA - SP304207,
Advogado do(a) APELADO: VERANICE MARIA DA SILVA - SP304207
V O T O
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC.
Da remessa oficial tida por interposta.
Tenho por interposto o reexame necessário, na forma da Súmula 490 do STJ.
Do mérito.
Objetivam os autores a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade
de esposo e filha menor de Tereza Priscila Bezerra Doll Leandro, falecida em 21.10.2012,
conforme certidão de óbito acostada aos autos.
A condição de dependente dos autores em relação à de cujus restou evidenciada através das
certidões de casamento, de nascimento e de óbito, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos
qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º,
do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo
dispositivo.
No que tange à qualidade de segurada da falecida, cumpre assinalar que entre o termo final de
seu último vínculo empregatício (30.08.2011; doc. ID Num. 1528930 - Pág. 3) e a data do óbito
(21.10.2012; fl. 39) transcorreram mais de 12 meses, o que implicaria, em tese, a perda da
qualidade de segurado.
Penso, contudo, que a de cujus se encontrava em situação de desemprego posteriormente ao
último vínculo empregatício, dada a inexistência de registro em sua carteira profissional e
tampouco na base de dados da autarquia previdenciária.
Vale esclarecer que para se comprovar a situação de desemprego, afigura-se desnecessário o
registro perante o Ministério do Trabalho, bastando a ausência de vínculo empregatício para
evidenciar o desemprego. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. PRAZO DA MANUTENÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADO. AQUISIÇÃO DO DIREITO. PROTEÇÃO PELO PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 102 DO PLANO DE BENEFÍCIOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
PARCIAL E DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO
SEGURADO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CARÊNCIA. ART. 151 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. PARCELAS DEVIDAS ATÉ A SENTENÇA.
(...)
2. O prazo de manutenção da qualidade de segurado é alargado para 24 meses quando estiver o
trabalhador desempregado, consoante o §2º do art. 15 da Lei 8.213/91. Ademais, admite-se que
a mera apresentação da CTPS onde ausente anotação de contrato de trabalho, comprova o
desemprego, liberando o segurado de registrar-se junto ao órgão do Ministério do Trabalho e
Previdência Social para demonstrar essa situação, o que se coaduna com o princípio da proteção
orientador de toda hermenêutica em matéria previdenciária.
(... )
(TRF 4ª Região, AC 421480, Processo: 2001.04.010371301/SC, 6ª Turma, 25/08/2004, DJU
22/09/2004, p: 596, JUIZ VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS).
Assim, configurada a situação de desemprego, o período de "graça" se estenderia por 24 meses,
conforme o disposto art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91, de modo que a finada mantinha a
qualidade de segurada à época do óbito.
Dessa forma, resta evidenciado o direito dos autores ao benefício de pensão por morte
decorrente do falecimento de Tereza Priscila Bezerra Doll Leandro.
Quanto ao termo inicial do benefício, cabe elucidar que a coautora Gabriela Estefane Doll
Leandro possuía menos de 18 anos de idade por ocasião do óbito da segurada instituidora e
também na data do ajuizamento da presente demanda, não incidindo a prescrição contra ela, nos
termos do art. 79 da Lei n. 8.213/91, razão pela qual o início de fruição da pensão por morte em
comento deve ser a data do óbito (21.10.2012). No que tange ao coautor Cleidomar Maria
Leandro, o benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (03.05.2013), a teor
do artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91.
Importante anotar que a coautora Gabriela Estefane Doll Leandro fará jus ao benefício em
comento até a data em que completar 21 anos de idade, ou seja, até 23.02.2020.
O valor do benefício deve ser apurado segundo o regramento traçado pelo art. 75 da Lei n.
8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/1995.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo
85, § 11, do CPC de 2015, basede cálculo da verba honorária fica majorada para as diferenças
vencidas até a presente data, conforme o entendimento desta 10ª Turma.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta.
As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Gabriela Estefane Doll Leandro e Cleidomar Maria
Leandro, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de
PENSÃO POR MORTE implantado de imediato, com data de início - DIB em 21.10.2012 para a
primeira e em 03.05.2013 para o último, no valor a ser calculado pelo INSS, tendo em vista o
caput do artigo 497 do novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
COMPROVADOS. SEGURADA DESEMPREGADA. PERÍODO DE "GRAÇA". TERMO INICIAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - A condição de dependentes dos autores em relação à de cujus, na condição de esposo e filha
menor, restou evidenciada pelas certidões de casamento, de nascimento e de óbito, sendo
desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é
presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes
arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Configurada a situação de desemprego no período anterior ao óbito, o período de "graça" se
estenderia por 24 meses, conforme o disposto art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91, de modo que a
de cujus mantinha a qualidade de segurada à época do falecimento.
III - Para se comprovar a situação de desemprego, afigura-se desnecessário o registro perante o
Ministério do Trabalho, bastando a ausência de vínculo empregatício para evidenciá-lo.
IV – Quanto ao termo inicial do benefício, cabe elucidar que a filha possuía menos de 18 anos de
idade por ocasião do óbito da segurada instituidora e também na data do ajuizamento da
presente demanda, não incidindo a prescrição contra ela, nos termos do art. 79 da Lei n.
8.213/91, razão pela qual o início de fruição da pensão por morte em comento deve ser a data do
óbito (21.10.2012). No que tange ao marido, o benefício é devido a partir da data do requerimento
administrativo (03.05.2013), a teor do artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91.
V – A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no
artigo 85, § 11, do CPC de 2015, basede cálculo da verba honorária fica majorada para as
diferenças vencidas até a presente data, conforme o entendimento desta 10ª Turma.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por
interposta., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
