D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - REQUISITOS - NÃO CUMPRIMENTO - CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA RECEBIDO PELO AUTOR EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DESCABIMENTO - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000085-73.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a conversão do benefício de prestação continuada em aposentadoria por invalidez, pós-morte, com vistas à concessão do benefício de pensão por morte. Sem condenação em honorários advocatícios, custas ou despesas processuais, em razão da gratuidade da justiça.
A parte autora apela, pugnando pela reforma da sentença, a fim de o beneficio de amparo social, recebido por seu falecido marido, seja convertido em aposentadoria por invalidez e, por consequência, que lhe seja concedido o benefício de pensão por morte.
Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000085-73.2014.4.03.6111/SP
VOTO
Objetiva a parte autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de viúva de Luiz Carlos Machado, falecido em 01.07.2013 (fl. 256), tendo sido juntada certidão de casamento à fl. 312, a comprovar sua condição de dependente.
Para tanto, aduziu, em sua exordial, que o falecido recebia o benefício de prestação continuada, quando, na verdade, fazia jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à época, o que daria ensejo à concessão do benefício por ela vindicado.
O laudo de perícia indireta, acostado à fl. 281/282, datado de 23.10.2014, atestou que o "de cujus" (servente de pedreiro) sofria de alcoolismo, tabagismo e câncer epidermóide de assoalho de boca e língua, agressivo, com primeira manifestação em junho de 2010, consoante prontuário médico, constatado tumor de boca em 13.01.2011, comprovado por biopsia em 13.01.2011. A incapacidade à época da morte era total e permanente.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que o falecido esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1977, contando com vínculos em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença em 16.07.2004 a 30.09.2004, vertendo uma única contribuição, posteriormente (01/05/2011 a 31/05/2011). Passou a gozar do benefício de amparo social desde 01.05.2011, até a data de sua morte (01.07.2013).
Patente, portanto, que por ocasião do início da incapacidade do "de cujus", ele já não mais sustentava sua qualidade de segurado, razão pela qual não há como prosperar a pretensão da parte autora.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Em se tratando de beneficiária da Justiça Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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