Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2095586 / SP
0001744-06.2012.4.03.6106
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
PREECHIDOS. INDEFERIMENTO DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DO TST. IMPERTINÊNCIA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS.
POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - In casu, o evento morte, ocorrido em 21/04/2007, e a qualidade de dependente da autora
restaram comprovados pelas certidões de óbito (fl. 47) e de casamento (fl. 50). Igualmente ficou
demonstrada a qualidade de segurado do de cujus, uma vez que este mantinha vínculo
empregatício com a Federação dos Empregados no Comércio de São José do Rio Preto à
época do passamento, conforme demonstra o Cadastro Nacional de Informações Sociais da fl.
53.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos legais, o deferimento do benefício de pensão por
morte é medida que se impõe.
5 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação
incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do
evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento
quando requerida após o prazo previsto anteriormente.
6 - No caso, tendo o óbito ocorrido em 21/4/2007 e a autora postulado o benefício após o
trintídio legal, o benefício deveria ter sido fixada na data do primeiro requerimento administrativo
(18/2/2011). Entretanto, o INSS exigiu da demandante, para o deferimento do beneplácito, a
apresentação de "declaração do Tribunal Superior do Trabalho informando se houve
aproveitamento de tempo de contribuição do regime geral de previdência social para concessão
de benefício em regime próprio daquele órgão" (fl. 61). Expirado o prazo concedido pela
Administração Previdenciária, sem o atendimento à determinação burocrática, o benefício foi
indeferido (fl. 65).
7 - A prestação previdenciária só veio a ser paga posteriormente, quando houve a apresentação
de novo requerimento administrativo, em 18/5/2011, razão pela qual a autora postula o
recebimento das prestações vencidas do beneplácito no interregno entre 18/02/2011 e
18/05/2011.
8 - A determinação administrativa não pode subsistir, uma vez que o cumprimento dos
requisitos para a fruição da prestação previdenciária vindicada, conforme demonstrado alhures,
já havia sido comprovado com a apresentação das certidões de óbito e de casamento, bem
como com a consulta ao histórico contributivo do falecido registrado no CNIS.
9 - Desse modo, a Autarquia Previdenciária deverá pagar à demandante as prestações do
benefício vencidas no período de 18/02/2011 e 18/5/2011.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve
ser fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça),
posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a
Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o
profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
13 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, para reformar a sentença de 1º grau e condenar o INSS no pagamento das
prestações vencidas do benefício de pensão por morte, relativas no período de 18/02/2011 a
18/05/2011, acrescidas de correção monetária, calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e de juros de
mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual,
bem como de honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
