Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / MS
5001004-45.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/08/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
I - A condição de dependente da demandante em relação ao de cujus restou evidenciada
mediante as certidões de casamento e de óbito, sendo desnecessário trazer aos autos qualquer
outra prova de dependência econômica, vez que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo
16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do referido dispositivo.
II - A questão relativa à qualidade de segurado do finado não pode ser questionada, haja vista
que era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 24.05.2005.
III - Remessa oficial improvida.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001004-45.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
JUÍZO RECORRENTE: NEUZA BATISTA DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: CELIA REGINA MOREIRA MATOS - MS1260000A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001004-45.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
JUÍZO RECORRENTE: NEUZA BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: CELIA REGINA MOREIRA MATOS - MS1260000A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa
oficial interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação
previdenciária, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte,
decorrente do falecimento de Antonio Correia de Oliveira, ocorrido em 10.11.2013, a contar da
data do requerimento administrativo (25.11.2013). As parcelas em atraso deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros moratórios, em estrita observância ao disposto no art. 1º-F,
da Lei n. 9.494/97.
O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez
por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, observando o contido
na Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Sem custas ante a isenção legal do réu.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001004-45.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
JUÍZO RECORRENTE: NEUZA BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: CELIA REGINA MOREIRA MATOS - MS1260000A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
V O T O
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de
esposa de Antônio Correia de Oliveira, falecido em 10.11.2013, conforme certidão de óbito
acostada aos autos.
A condição de dependente da demandante em relação ao de cujus restou evidenciada mediante
as certidões de casamento e de óbito, sendo desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova
de dependência econômica, vez que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do referido dispositivo.
Por outro lado, a questão relativa à qualidade de segurado do finado não pode ser questionada,
haja vista que era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 24.05.2005.
Em síntese, a demandante faz jus ao benefício de pensão por morte, em decorrência do
falecimento de seu marido Antonio Correia de Oliveira.
O termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento administrativo (25.11.2013), eis
que incontroverso.
A correção monetária e os juros de mora serão calculados na forma da legislação de regência.
Ante a ausência de trabalho adicional da parte autora em grau recursal, mantenho a verba
honorária na forma estabelecida na sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial. Os valores em atraso serão resolvidos em
sede de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os documentos da parte autora NEUZA BATISTA DE OLIVEIRA, para que seja implantado
imediatamente em seu favor o benefício de PENSÃO POR MORTE, com DIB em 25.11.2013 e
renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o disposto no artigo 497 do CPC
de 2015.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
I - A condição de dependente da demandante em relação ao de cujus restou evidenciada
mediante as certidões de casamento e de óbito, sendo desnecessário trazer aos autos qualquer
outra prova de dependência econômica, vez que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo
16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do referido dispositivo.
II - A questão relativa à qualidade de segurado do finado não pode ser questionada, haja vista
que era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 24.05.2005.
III - Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial. , nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
