Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2070183 / SP
0009790-15.2010.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO.
EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. PENSÃO ALIMENTÍCIA.
PREVISÃO NO TERMO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL. PAGAMENTO PESSOAL.
COMPROVADO POR PROVA ORAL. AMPARO SOCIAL AO IDOSO. BENEFÍCIO
INACUMULÁVEL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. NECESSIDADE. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do
óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado
judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
5 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl. 146, na qual consta o
falecimento do Sr. Alessio Canal em 08/08/2007. O requisito relativo à qualidade de segurado
do de cujus restou incontroverso, considerando que este usufruiu do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição desde 18/12/1978 até a data do óbito (fl. 188).
6 - A celeuma cinge-se em torno da condição da parte autora como dependente do segurado.
7 - A fim de corroborar suas alegações, a demandante coligiu cópia do processo administrativo
que ensejou a concessão do benefício de pensão por morte. No referido expediente, consta
cópia do termo de separação consensual firmado pelo casal em 18 de abril de 1986, no qual
está prevista a seguinte cláusula (fl. 165): "3 - PENSÃO - O cônjuge varão fornecerá à esposa
uma pensão mensal de CZ$ 1.200,00 (hum mil e duzentos cruzados), correspondente a 30%
(trinta por cento) dos proventos de sua aposentadoria, já computado o último reajuste de
proventos cujo valor será reajustado sempre que tais proventos forem reajustados, e na mesma
proporção, requerendo as partes seja oficiado ao Posto de Manutenção de Benefícios do
Ministério da Previdência Social, na Avenida Marginal Córrego de Lima nº 81, Rudge Ramos,
CEP 09720, solicitando seja processado o referido desconto nos referidos proventos do cônjuge
varão, titular do nº de Benefício 00316634-1, pagando à cônjuge varoa o referido valor mediante
expedição de respectivo carnê a seu favor, pagando o separando a referida pensão,
pessoalmente, até o dia 5 de cada mês, até o início dos descontos".
8 - Nesta senda, portanto, registro que constitui o referido documento início razoável de prova
material da dependência econômica, que foi devidamente corroborado por idônea e segura
prova coletada em audiência realizada em 03/12/2014, na qual foram colhidos os depoimentos
de três testemunhas.
9 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Yvone dependia financeiramente do
Sr. Alessio, uma vez que dependia da pensão alimentícia que lhe era entregue mensal e
pessoalmente pelo de cujus, com supedâneo na obrigação prevista na cláusula 3ª do termo de
separação consensual supramencionado.
10 - A inexistência de outra fonte de renda restou corroborada pelo fato de a autora ter recebido
o amparo social ao idoso nos períodos de 14/01/2004 a 08/08/2007 e no interregno
imediatamente posterior à cessação do benefício de pensão por morte ora vindicado, a partir de
26/01/2009 (fls. 287 e 289).
11 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados,
mormente pelo depoimento pessoal da demandante, com fundamento nas máximas de
experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora
dependia economicamente do falecido, razão pela qual deve ser mantida a sentença quanto a
este aspecto.
12 - Os valores recebidos administrativamente pela parte autora no período abrangido pela
condenação, a título de benefício assistencial, devem ser compensados, em virtude do disposto
no artigo 20, §4º, da Lei n. 8.742/93.
13 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Sentença parcialmente
reformada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa necessária e à apelação do INSS, para determinar que os valores recebidos pela parte
autora no período abrangido pela condenação, a título de benefício assistencial, sejam
compensados, em virtude do disposto no artigo 20, §4º, da Lei n. 8.742/93, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-74 ART-76 PAR-2 ART-79 ART-16 INC-1LEG-FED LEI-
9032 ANO-1995***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-375***** LOAS-93 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-4
