
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora para condenar o INSS no restabelecimento do benefício de pensão por morte (NB 120.866.063-0), até a data em que completar os 21 anos em 16/06/2011, compensando-se os valores eventualmente já recebidos administrativamente, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, com inversão do ônus de sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034526-61.2011.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos em autoinspeção.
Trata-se de apelação interposta por NAIR DA COSTA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário da pensão por morte NB 120.866.063-0, recebido pela morte de sua genitora.
A r. sentença de fls. 170/174, julgou improcedente o pedido inicial. Sem condenação no pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Em razões recursais de fls. 181/186, a autora pugna pela reforma da sentença ao entendimento que ficou comprovada a condição de rurícola da falecida, em regime de economia familiar.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões às fls. 193/193.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal, pelo não provimento da apelação, fl. 197/198-verso.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte, ocorrido em 16/10/1998 e a condição de dependente da autora, foram devidamente comprovados pela certidão de óbito, (fl.14) e pela certidão de nascimento, (fl. 10).
A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurada rurícola da falecida, à época de seu passamento, posto que o benefício NB 120.8660630, inicialmente concedido à autora, foi posteriormente cessado, por "constatação irregular/erro administrativo" - (fl. 41).
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor no campo da falecida:
a) cópia da certidão de óbito, em que a falecida é qualificada como indígena, (fl. 14);
b) cópia de identidade da falecida, emitida pelo Ministério da Justiça - Fundação Nacional do Índio da Administração Executiva Regional de Campo Grande/MS, (fls. 12);
c) cópia de identidade da autora, emitida pelo Ministério da Justiça - Fundação Nacional do Índio da Administração Executiva Regional de Campo Grande/MS, (fls. 12).
Foi juntado pela autarquia previdenciária, cópia do processo administrativo de pensão por morte, em que consta declaração do posto indígena de Pilad Rebuá/MS, com informação de que a falecida exerceu atividade rural de 05/04/1984, até a data do óbito, em 16/10/1998, datado de 12/12/2002.
Ainda, para comprovar o exercício de labor rural da falecida, foram ouvidas duas testemunhas, em 15/07/2010, das quais transcrevo os depoimentos, em síntese, (fls. 159/160):
- Luiz Carlos Piuna: "A falecida nasceu na aldeia indígena e sempre trabalhou na plantação de mandioca, feijão e sobrevivia da venda destes produtos";
- Sr. Osvaldo Marcos Justino: "Foi cacique na aldeia de 1996 a 1998, que a falecida nasceu e morreu na roça, plantava milho, mandioca, também para consumo próprio"
Depreende-se que, como início de prova material, a autora juntou a certidão de óbito em que sua genitora foi qualificada como indígena, pertencente à etnia Guarani e declaração da Funai no mesmo sentido, além de declaração do labor rural para o período de 05/04/1984 até a data de seu óbito em 16/10/1998.
As testemunhas igualmente lograram êxito em comprovar o labor rural da falecida, em época contemporânea ao óbito, posto que apontaram que Lenir Nogueira trabalhou durante toda sua vida com plantação de gêneros alimentícios, na aldeia indígena.
Alie-se como robusto elemento de convicção, as informações constantes do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, ora juntadas ao presente voto, em que, administrativamente, o INSS reconheceu a cessação indevida do benefício NB 120.866.063-0, com seu imediato restabelecimento, que gerou histórico de pagamento até a data em que a autora completou 21 anos de idade, ou seja em 18/06/2011.
Desta forma, entendo comprovada a condição de segurada rurícola da falecida, no momento em que configurado o evento morte, razão pela qual a autora tem o direito ao restabelecimento de seu benefício até a data em que completou 21 anos, compensando-se os valores eventualmente já recebidos administrativamente.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial condenando o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
Condeno a autarquia no pagamento das custas, eis que, em se tratando de processos tramitados perante a Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei Estadual n.º 3.779, de 11.11.2009, que em seu artigo 24, §1º expõe que a isenção do recolhimento da taxa judiciária não se aplica ao INSS.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da parte autora para condenar o INSS no restabelecimento do benefício de pensão por morte (NB 120.866.063-0), até a data em que completar os 21 anos em 16/06/2011, compensando-se os valores eventualmente já recebidos administrativamente, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, com inversão do ônus de sucumbência.
É como voto.
Desembargador Federal
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