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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE 100% DO VALOR DO BENEFÍCIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER SAT...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:27

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE 100% DO VALOR DO BENEFÍCIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER SATISFATIVO. IMPOSSIBILIDADE. I – No caso concreto, não há ilegalidade ou abuso de poder no decisum recorrido. Os documentos juntados, por si só, não demonstram que a agravada Socorro Anete Barros não tem direito ao recebimento do benefício. Não há nos autos cópia do procedimento administrativo que ensejou o desdobramento da pensão em favor da companheira, com os documentos considerados pelo INSS suficientes para a comprovação do direito ao recebimento do benefício por ela. II – Revela-se temerária a concessão da liminar para o fim colimado, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual necessária a apreciação do pedido advinda do julgamento da segurança. A liminar, caso deferida, esgotaria o objeto do mandado de segurança. III – O caráter alimentar do benefício, por si só, não é circunstância que caracterize o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porque, caso concedida a segurança, a agravante poderá pleitear o pagamento das parcelas devidas desde a data do desdobramento administrativo da pensão por morte. IV - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023029-08.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 07/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5023029-08.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/02/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DO
PAGAMENTO DE 100% DO VALOR DO BENEFÍCIO. LIMINAR EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CARÁTER SATISFATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
I – No caso concreto, não há ilegalidade ou abuso de poder no decisum recorrido. Os
documentos juntados, por si só, não demonstram que a agravada Socorro Anete Barros não tem
direito ao recebimento do benefício. Não há nos autos cópia do procedimento administrativo que
ensejou o desdobramento da pensão em favor da companheira, com os documentos
considerados pelo INSS suficientes para a comprovação do direito ao recebimento do benefício
por ela.
II – Revela-se temerária a concessão da liminar para o fim colimado, em razão do evidente
caráter satisfativo da medida, razão pela qual necessária a apreciação do pedido advinda do
julgamento da segurança. A liminar, caso deferida, esgotaria o objeto do mandado de segurança.
III – O caráter alimentar do benefício, por si só, não é circunstância que caracterize o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porque, caso concedida a segurança, a
agravante poderá pleitear o pagamento das parcelas devidas desde a data do desdobramento
administrativo da pensão por morte.
IV - Agravo de instrumento não provido.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023029-08.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: APARECIDA DE MORAES LAISE

Advogado do(a) AGRAVANTE: SIMONE CRISTINA DE MORAES LAISE - SP367830

AGRAVADO: SOCORRO ANETE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023029-08.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: APARECIDA DE MORAES LAISE
Advogado do(a) AGRAVANTE: SIMONE CRISTINA DE MORAES LAISE - SP367830
AGRAVADO: SOCORRO ANETE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto por APARECIDA DE MORAES LAISE em razão da decisão que
indeferiu a liminar nos autos de mandado de segurança objetivando o restabelecimento do
pagamento de 100% do valor da pensão por morte NB 21 / 160.752.508-6, decorrente do óbito de
Roberto Laise, na condição de viúva do segurado falecido.
Sustenta a presença dos requisitos ensejadores da concessão da liminar, por estar caracterizado
o direito líquido e certo ao recebimento integral da pensão por morte. Argumenta que foram
apresentados todos os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos
requisitos para a sua concessão, bem como o risco de dano irreparável, dado o caráter alimentar
do benefício. Alega a ilegalidade do desdobramento do benefício em favor de Socorro Anete
Barros, considerada como companheira do segurado falecido, pois na data do óbito ela já se
encontrava casada com outro homem há mais de três anos.
A antecipação de tutela foi indeferida.
O INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023029-08.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: APARECIDA DE MORAES LAISE
Advogado do(a) AGRAVANTE: SIMONE CRISTINA DE MORAES LAISE - SP367830
AGRAVADO: SOCORRO ANETE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
O inconformismo manifestado pela agravante diz respeito à existência dos pressupostos para a
concessão da liminar no writ, tidos como inexistentes pelo Juízo a quo em sede de cognição
liminar.
A controvérsia posta a deslinde refere-se ao preenchimento dos requisitos para o
restabelecimento do pagamento de 100% do valor da pensão por morte de Roberto Laise, na
condição de viúva do segurado falecido.
No caso concreto, não há ilegalidade ou abuso de poder no decisum recorrido. Os documentos
juntados, por si só, não demonstram que a agravada Socorro Anete Barros não tem direito ao
recebimento do benefício. Não há nos autos cópia do procedimento administrativo que ensejou o
desdobramento da pensão em favor da companheira, com os documentos considerados pelo
INSS suficientes para a comprovação do direito ao recebimento do benefício por ela.
Por outro lado, entendo que se revela temerária a concessão da liminar para o fim colimado, em
razão do evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação
do pedido advinda do julgamento da segurança.
A liminar, caso deferida, esgotaria o objeto do mandado de segurança, sendo de rigor, por isso, o
exame da questão em cognição exauriente.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE
SEGURANÇA. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. - No caso dos
autos, não verifico o perigo da demora, tendo em vista que o agravante ainda se encontra na
ativa, possuindo meios outros de subsistência que não simplesmente o benefício cuja concessão
é requestada. - Por outro lado, a liminar de caráter satisfativo provisório pode transformar-se em
tutela definitiva quando do recebimento dos valores, podendo causar prejuízos ao erário caso a
sentença seja denegatória da aposentadoria. Daí decorre, também, outro impedimento à
concessão da liminar - o risco de irreversibilidade. Agravo de instrumento improvido. (TRF5, 1ª
Turma, AG 66301, Proc. 200605000003133, Rel. Des. Fed. Cesar Carvalho, DJ 30.03.2007, p.
1264).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIARIO. LIMINAR. 1. NÃO CABE A CONCESSÃO DE
MEDIDA LIMINAR DE CARATER SATISFATIVO. 2. AGRAVO PROVIDO. (TRF4, 5ª Turma, AG
9304135494, Rel. Luiza Dias Cassales, DJ 21.06.1995, p. 39261).
O caráter alimentar do benefício, por si só, não é circunstância que caracterize o fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação, porque, caso concedida a segurança, a agravante
poderá pleitear o pagamento das parcelas devidas desde a data do desdobramento administrativo
da pensão por morte.
Dessa forma, entendo não satisfeitas as exigências do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09,
suficientes a autorizar a concessão da liminar.

Nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DO
PAGAMENTO DE 100% DO VALOR DO BENEFÍCIO. LIMINAR EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CARÁTER SATISFATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
I – No caso concreto, não há ilegalidade ou abuso de poder no decisum recorrido. Os
documentos juntados, por si só, não demonstram que a agravada Socorro Anete Barros não tem
direito ao recebimento do benefício. Não há nos autos cópia do procedimento administrativo que
ensejou o desdobramento da pensão em favor da companheira, com os documentos
considerados pelo INSS suficientes para a comprovação do direito ao recebimento do benefício
por ela.
II – Revela-se temerária a concessão da liminar para o fim colimado, em razão do evidente
caráter satisfativo da medida, razão pela qual necessária a apreciação do pedido advinda do
julgamento da segurança. A liminar, caso deferida, esgotaria o objeto do mandado de segurança.
III – O caráter alimentar do benefício, por si só, não é circunstância que caracterize o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porque, caso concedida a segurança, a
agravante poderá pleitear o pagamento das parcelas devidas desde a data do desdobramento
administrativo da pensão por morte.
IV - Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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