Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5873695-53.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO.
FILHA INVÁLIDA. INAPTIDÃO LABORATIVA À ÉPOCA DO ÓBITO DA SEGURADA
INSTITUIDORA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REIMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I – Preliminar arguida pelo INSS não conhecida, visto que não se vislumbra na sentença o
deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
II - A Autarquia suspendeu a pensão por morte outrora deferida à demandante, tendo em vista
que, após reavaliação médica, a data de início de sua invalidez foi retificada para 01.10.1983,
quando já contava com mais de vinte e um anos de idade.
III - O laudo pericial judicial, embora tenha afirmado categoricamente ser a autora portadora de
retardo mental moderado, mal de origem indeterminada, incurável, e que acarreta incapacidade
para o exercício de qualquer atividade laborativa, pois seu sistema nervoso e psíquico não estão
aptos a interpretar e interagir adequadamente com estímulos e informações vindos do meio
externo ou interno, não fixou a data de início da incapacidade laborativa.
IV - Ocorre que consta dos autos relatório médico datado de 13.04.2015, que atesta que a
requerente apresenta distúrbio psiquiátrico desde o nascimento, além de que é cediço se tratar o
retardo mental de transtorno normalmente de natureza congênita.
V - O juiz não está adstrito ao disposto no laudo pericial judicial, podendo, segundo sua livre
convicção, decidir de maneira diversa. Nesse sentido: TRF 3, AC nº 93.03.083360-0, 2ª Turma,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Rel. Juiz Célio Benevides, DJ 25.10.1995, pág. 73289.
VI – Ao que tudo indica, a autora preenchia o requisito relativo à incapacidade laborativa à época
do óbito de sua genitora, situação que se mantém até hoje, devendo também, ser considerada a
presunção de legalidade de que se revestem os atos administrativos.
VII – O que justifica a concessão do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do
requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com seu genitor, sendo
irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da
maioridade ou depois. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: TRF3; AC 2004.61.11.000942-
9; 10ª Turma; Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz; j. 19.02.2008; DJ 05.03.2008.
VIII - Ante a conclusão de que a pensão por morte era devida à demandante, resta prejudicado o
mérito da apelação do INSS.
IX - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na legislação de
regência. Tampouco se conhece do apelo quanto ao ponto, visto a ausência, na sentença, de
qualquer condenação neste sentido.
X - A verba honorária, exclusivamente a cargo do INSS, fica arbitrada em 15% das parcelas
vencidas até a data da sentença.
XI – Determinada a imediata reimplantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
XII – Preliminar arguida pelo INSS não conhecida. Apelação da Autarquia não conhecida em
parte e, na parte conhecida, prejudicada. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5873695-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: APARECIDA POSSONI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA POSSONI
Advogados do(a) APELADO: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE
FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5873695-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: APARECIDA POSSONI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA POSSONI
Advogados do(a) APELADO: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE
FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações
interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em Ação
Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Restabelecimento de Pensão por Morte, ação
apenas para declarar irrepetível o valor já recebido pela autora a título do referido benefício. Face
à sucumbência recíproca, as custas reputaram-se divididas, sendo a autarquia isenta e a autora
beneficiária da justiça gratuita. A autora foi condenada ao pagamento de honorários em favor do
INSS, arbitrados em 10% sobre o valor da causa e a Autarquia a arcar com tal verba ao patrono
da demandante, fixada em 10% sobre o valor da pretendida repetição.
Em suas razões recursais, alega a autora que o laudo médico por ela apresentado atesta sua
incapacidade total e definitiva, desde o seu nascimento, razão pela qual faz jus ao
restabelecimento da pensão por morte cessada administrativamente. Requer seja o INSS
condenado ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) sobre
a condenação.
A Autarquia, a seu turno, apela insurgindo-se, inicialmente em face da tuteola antecipada que
alega ter sido concedida no bojo da sentença. No mérito, sustenta que a qualidade de
dependente do filho maior inválido somente é mantida se a invalidez tiver ocorrido antes de
completar vinte e um anos de idade. Defende, outrossim, a necessidade de a autora devolver os
valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário, sob pena de enriquecimento
ilícito, independentemente de seu caráter alimentar e boa-fé do beneficiário. Subsidiariamente,
requer sejam a correção monetária calculada na forma da Lei nº 11.960/2009, bem como seja a
verba honorária fixada em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5873695-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: APARECIDA POSSONI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA POSSONI
Advogados do(a) APELADO: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE
FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo as apelações da parte autora e do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC.
Da preliminar.
Não conheço da preliminar arguida pelo INSS visto que não se vislumbra na sentença o
deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Do mérito.
A autora obteve administrativamente o deferimento do benefício de pensão por morte em
06.10.2007, na qualidade de filha inválida de Virginia Rossi Possoni, falecida em 15.12.1973, o
qual foi cessado em 01.06.2015.
Em março de 2015, a Autarquia Previdenciária comunicou à autora que constatara indício de
irregularidade na concessão/manutenção do referido benefício, tendo em vista que, após
reavaliação médica, a data de início de sua invalidez foi retificada para 01.10.1983, quando já
contava com mais de vinte e um anos de idade.
Esgotados os prazos para defesa, concluiu a Autarquia que a autora recebera valores indevidos,
equivalentes, à época, a R$ 56.429,82, os quais deveriam ser restituídos aos cofres públicos.
De início, ressalto que os interesses da autarquia previdenciária com certeza merecem proteção,
pois que dizem respeito a toda a sociedade, mas devem ser sopesados à vista de outros
importantes valores jurídicos, como os que se referem à segurança jurídica, proporcionalidade e
razoabilidade na aplicação das normas, bem como da proteção ao portador de deficiência,
critérios de relevância social, aplicáveis ao caso em tela.
O magistrado a quo assim ponderou:
A lei vigente ao tempo do falecimento (Lei 3807/60) previa como dependente a filha solteira até os
21 anos ou inválida. A invalidez deveria preexistir ao falecimento da segurada.
Aqui reside o problema. O laudo pericial diz que o mal da autora é de origem desconhecida e
afirma não poder, pelo que foi apresentado, especificar o início da incapacidade. A obrigação de
prova documental do momento da origem da limitação cognitiva era da requerente.
A autora, entretanto, sustenta ser inválida desde o nascimento, de modo que sempre fez, e ainda
faz, jus ao recebimento da pensão por morte, razão pela qual pugna pela declaração de
inexigibilidade do débito cobrado pela Autarquia, bem como pelo restabelecimento do benefício.
Nesse contexto, o laudo pericial judicial, embora tenha afirmado categoricamente ser a autora
portadora de retardo mental moderado, mal de origem indeterminada, incurável, e que acarreta
incapacidade para o exercício de qualquer atividade laborativa, pois seu sistema nervoso e
psíquico não estão aptos a interpretar e interagir adequadamente com estímulos e informações
vindos do meio externo ou interno, não fixou a data de início da incapacidade laborativa.
Ocorre que consta dos autos relatório médico datado de 13.04.2015, que atesta que a requerente
apresenta distúrbio psiquiátrico desde o nascimento, além de que é cediço se tratar o retardo
mental de transtorno normalmente de natureza congênita.
Frise-se que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo pericial judicial, podendo, segundo sua
livre convicção, decidir de maneira diversa. Nesse sentido, precedente desta Egrégia Corte
Regional: TRF 3ª Região, AC nº 93.03.083360-0, 2ª Turma, Rel. Juiz Célio Benevides, DJ
25.10.1995, pág. 73289.
Destarte, tudo indica que a autora preenchia o requisito relativo à incapacidade laborativa à época
do óbito de sua genitora, situação que se mantém até hoje, devendo também, ser considerada a
presunção de legalidade de que se revestem os atos administrativos.
Outrossim, verifica-se pelos dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, que a demandante jamais manteve vínculo empregatício formal, sendo beneficiária de
aposentadoria por invalidez de trabalhador rural desde 24.01.1984, no valor de um salário
mínimo.
Destaco, quanto ao ponto, que o fato de a autora ser titular de aposentadoria por invalidez, no
valor de um salário mínimo, não obsta a concessão do benefício pleiteado, visto que a
dependência econômica dos filhos inválidos em relação aos pais é presumida.
Cumpre destacar, outrossim, que o que justifica a concessão do benefício de pensão por morte é
a situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com
seu genitor, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou
seja, se antes da maioridade ou depois. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: TRF3; AC
2004.61.11.000942-9; 10ª Turma; Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz; j. 19.02.2008; DJ
05.03.2008.
Ressalto que a qualidade de segurada da finada não é questionada pelo INSS, já que somente
cessou o benefício outrora deferido à autora em razão do momento estabelecido como sendo o
de início da inaptidão laborativa.
Resta, pois, configurado o direito da demandante ao restabelecimento do benefício de pensão por
morte, desde a cessação indevida.
Ante a conclusão de que a pensão por morte era devida à demandante, resta prejudicado o
mérito da apelação do INSS.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na legislação de regência.
Tampouco conheço do apelo quanto ao ponto, visto a ausência, na sentença, de qualquer
condenação neste sentido.
A verba honorária, exclusivamente a cargo do INSS, fica arbitrada em 15% das parcelas vencidas
até a data da sentença.
No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei
9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte
vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, não conheço da preliminar arguida e, no mérito, não conheço de parte da
apelação do INSS em na parte conhecida, julgo-a prejudicada, e dou provimento à apelação da
parte autora, para condenar o INSS a restabelecer-lhe o benefício de pensão por morte, desde
02.06.2015. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja restabelecido
implantado à parte autora APARECIDA POSSONI o benefício de PENSÃO POR MORTE, desde
02.06.2015, em valor a ser calculado pela Autarquia, tendo em vista o caput do artigo 497 do
novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO.
FILHA INVÁLIDA. INAPTIDÃO LABORATIVA À ÉPOCA DO ÓBITO DA SEGURADA
INSTITUIDORA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REIMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I – Preliminar arguida pelo INSS não conhecida, visto que não se vislumbra na sentença o
deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
II - A Autarquia suspendeu a pensão por morte outrora deferida à demandante, tendo em vista
que, após reavaliação médica, a data de início de sua invalidez foi retificada para 01.10.1983,
quando já contava com mais de vinte e um anos de idade.
III - O laudo pericial judicial, embora tenha afirmado categoricamente ser a autora portadora de
retardo mental moderado, mal de origem indeterminada, incurável, e que acarreta incapacidade
para o exercício de qualquer atividade laborativa, pois seu sistema nervoso e psíquico não estão
aptos a interpretar e interagir adequadamente com estímulos e informações vindos do meio
externo ou interno, não fixou a data de início da incapacidade laborativa.
IV - Ocorre que consta dos autos relatório médico datado de 13.04.2015, que atesta que a
requerente apresenta distúrbio psiquiátrico desde o nascimento, além de que é cediço se tratar o
retardo mental de transtorno normalmente de natureza congênita.
V - O juiz não está adstrito ao disposto no laudo pericial judicial, podendo, segundo sua livre
convicção, decidir de maneira diversa. Nesse sentido: TRF 3, AC nº 93.03.083360-0, 2ª Turma,
Rel. Juiz Célio Benevides, DJ 25.10.1995, pág. 73289.
VI – Ao que tudo indica, a autora preenchia o requisito relativo à incapacidade laborativa à época
do óbito de sua genitora, situação que se mantém até hoje, devendo também, ser considerada a
presunção de legalidade de que se revestem os atos administrativos.
VII – O que justifica a concessão do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do
requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com seu genitor, sendo
irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da
maioridade ou depois. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: TRF3; AC 2004.61.11.000942-
9; 10ª Turma; Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz; j. 19.02.2008; DJ 05.03.2008.
VIII - Ante a conclusão de que a pensão por morte era devida à demandante, resta prejudicado o
mérito da apelação do INSS.
IX - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na legislação de
regência. Tampouco se conhece do apelo quanto ao ponto, visto a ausência, na sentença, de
qualquer condenação neste sentido.
X - A verba honorária, exclusivamente a cargo do INSS, fica arbitrada em 15% das parcelas
vencidas até a data da sentença.
XI – Determinada a imediata reimplantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
XII – Preliminar arguida pelo INSS não conhecida. Apelação da Autarquia não conhecida em
parte e, na parte conhecida, prejudicada. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, nao conhecer da preliminar
arguida e, no merito, nao conhecer de parte da apelacao do INSS em na parte conhecida, julga-la
prejudicada, e dar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
