Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003676-68.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RE nº 631.240/MG.
REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. OE. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos
termos do artigo 543-B do CPC/73, firmou o entendimento de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º,
XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder
Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS
em desfavor da pretensão do segurado.
2. No caso em tela, pretende a parte autora o recálculo da renda mensal da sua pensão por
morte, derivada de benefício originário. Assim, verifica-se que a hipótese em comento se amolda
às exceções previstas pelo C. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº
631.240/MG, motivo pelo qual não há necessidade de prévio requerimento administrativo.
3. Apelação provida. Sentença anulada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003676-68.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARIA CONCEICAO FREITAS DA MOTTA
Advogado do(a) APELANTE: STEFANO DE ARAUJO COELHO - SP214174-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003676-68.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARIA CONCEICAO FREITAS DA MOTTA
Advogado do(a) APELANTE: STEFANO DE ARAUJO COELHO - SP214174-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta por MARIA CONCEIÇAO FREITAS DA MOTTA em face da r. sentença
proferida em ação de revisão de pensão por morte onde se objetiva o cumprimento da obrigação
de fazer, consistente na revisão da RMI da pensão por morte de que é beneficiária, decorrente da
decisão proferida nos autos da ação de Procedimento Comum, Processo nº 0000624-
61.2007.403.6183.
A r. sentença, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 333, III, c.c
485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que “inviável o processamento da
pretensão ante a ausência de prévio requerimento administrativo, o que configura a falta de
interesse processual, diante da ausência de pretensão resistida.” Honorários advocatícios pela
autora, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja execução restará suspensa em
razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Em razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que recebe o benefício de Pensão por
Morte - NB 21/175.196.976-0, desde 14.10.2015. Informa que o referido benefício teve sua RMI
calculada através da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/161.720.970-5 que era recebida pelo Sr. Hamilton Pereira da Motta, que é o instituidor da
Pensão por Morte recebida pela Autora. Anota que antes de falecer o Sr. Hamilton Pereira da
Motta ingressou com ação de benefício previdenciário sob o nº 2007.61.83.000624-9, que
tramitou perante a 5ª Vara Previdenciária, bem como tendo o Acórdão do TRF3ª alterado o termo
inicial de 26.03.2007 para 12.08.1999; resultando assim, na revisão da RMI da Aposentadoria
doInstituidor. Ressalta que o cumprimento da ordem judicial ocorreu somente em 31.08.2017
(após a implantação da Pensão por Morte da Autora), conforme CONREV, CONBER e HISOCR,
onde houve a majoração da RMA de R$ 788,00 para R$ 2.077,86 na data do óbito. Afirma que “o
INSS ao cumprir a ordem judicial para revisão a aposentadoria, tendo ciência no próprio sistema
que existe beneficio de pensão por morte que sucede ao beneficio revisto, tem que de ofício
implantar a revisão no benefício vinculado a este, devendo ainda, pagar as parcelas vencidas
desde a DIB, pois a aposentadoria e a pensão por morte dela decorrente são beneficio
interligados.” Aduz que a Instrução Normativa do INSS nº 77/2015 em seu artigo 687, orienta que
deve ser concedido o melhor beneficio a que o segurado fizer jus, devendo assim o servidor
tomar todas as providências nesse sentido. Alega que “apresenta situação análoga que são os
casos de Auxilio-Acidente, em que a regra é que seja desnecessário o prévio requerimento
administrativo, quando o Segurado percebia Auxilio-Doença.” Requer o provimento do apelo, com
a anulação da r. sentença.
Com contrarrazões (ID 90524810), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003676-68.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARIA CONCEICAO FREITAS DA MOTTA
Advogado do(a) APELANTE: STEFANO DE ARAUJO COELHO - SP214174-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RE nº 631.240/MG.
REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. OE. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos
termos do artigo 543-B do CPC/73, firmou o entendimento de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º,
XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder
Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS
em desfavor da pretensão do segurado.
2.No caso em tela, pretende a parte autora o recálculo da renda mensal da sua pensão por morte,
derivada de benefício originário. Assim, verifica-se que a hipótese em comento se amolda às
exceções previstas pelo C. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG,
motivo pelo qual não há necessidade de prévio requerimento administrativo.
3. Apelação provida. Sentença anulada.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Merece
acolhimento a insurgência da apelante.
Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG,
resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, firmou o entendimento de que a exigência de
prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de
demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição
(CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido
perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou
manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o
entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado, in verbis:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)
No caso em tela, pretende a parte autora o recálculo da renda mensal da sua pensão por morte,
derivada de benefício originário. Assim, verifica-se que a hipótese em comento se amolda às
exceções previstas pelo C. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG,
motivo pelo qual não há necessidade de prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido, precedentes desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, INC. I, do CPC/15. RECÁLCULO DA
RENDA MENSAL INICIAL DE PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO.
DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. COEFICIENTE DE CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE
SOBRE O VALOR DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial da sua pensão por morte, derivada
de benefício originário. Assim, verifica-se que a hipótese em comento se amolda às exceções
previstas pelo C. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, motivo
pelo qual não há necessidade de prévio requerimento administrativo.
(...)
VI- Apelação parcialmente provida para anular a R. sentença. Nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do
CPC/15, pedido julgado improcedente.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1947047 - 0005921-
03.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em
23/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2019)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DESNECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO
PARA 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o
ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, restou
decidida pelo c. Supremo Tribunal Federal.
2. "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão." (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento: 03/09/2014, Tribunal
Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ 10/11/2014).
3. Consoante o Art. 75, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, em vigor na
época da concessão do benefício da autora, o valor mensal da pensão por morte será de cem por
cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
4. Todavia, a requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu
direito, na forma exigida pelo Art. 373, I, do CPC.
5. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2005931 - 0030236-
95.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em
19/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2018 )
Assim, é de ser anulada a r. sentença para determinar o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RE nº 631.240/MG.
REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. OE. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos
termos do artigo 543-B do CPC/73, firmou o entendimento de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º,
XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder
Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS
em desfavor da pretensão do segurado.
2. No caso em tela, pretende a parte autora o recálculo da renda mensal da sua pensão por
morte, derivada de benefício originário. Assim, verifica-se que a hipótese em comento se amolda
às exceções previstas pelo C. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº
631.240/MG, motivo pelo qual não há necessidade de prévio requerimento administrativo.
3. Apelação provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
