Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007782-33.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO.
SENTENÇATRABALHISTA.VÍNCULO EMPREGATÍCIO POSTERIOR À APOSENTADORIA
ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REPERCUSSÃO PARA FINS DE ALTERAÇÃO DE
RENDA MENSAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA.
I – A sentença trabalhista, em regra, constitui início de prova material atinente à referida atividade
laborativa, conforme já decidiu o E. STJ: Resp nº 360992/RN; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 25.05.2004; DJ 02.08.2004 - pág. 476; AGA nº 564117/RJ; 6ª Turma; Rel. Min.
Paulo Medina; julg. 23.03.2004; DJ 03.05.2004 - pág. 224.
II - Nos termos do art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, devem integrar os salários-de-contribuição do
segurado empregado a totalidade de seus rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer
título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, o que também inclui as parcelas salariais
que vieram a ser reconhecidas apenas após a data da concessão do benefício, mas desde que
se refiram aos salários que foram efetivamente utilizados no cálculo do salário-de-benefício.
III - A pensão por morte da autora é derivada de aposentadoria por tempo de serviço concedida
em 23.05.1995 e os valores reconhecidos como devidos ao de cujus na seara trabalhista referem-
se ao intervalo de 2004 a 2006, competências não abrangidas no período básico de cálculo da
jubilação.
IV - A sentença proferida pela Justiça do Trabalho, in casu, não pode ser acatada para alterar a
renda mensal do benefício da autora, porquanto se refere a contrato de trabalho posterior ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
deferimento da aposentadoria da qual se originou.
V - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
VI – Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5007782-33.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: HELENA BERTANHE
Advogado do(a) APELANTE: TEREZA TARTALIONI DE LIMA - SP1975430A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5007782-33.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: HELENA BERTANHE
Advogado do(a) APELANTE: TEREZA TARTALIONI DE LIMA - SP1975430A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação
previdenciária, na qual busca a parte autora a revisão da renda mensal da pensão por morte de
que é titular, incluindo em seu cálculo parcelas salariais deferidas em sede de ação trabalhista. A
demandante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor
atualizado da causa, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Não houve
condenação em custas.
Em suas razões recursais, alega a autora, em síntese, que apesar de o vínculo empregatício
reconhecido na seara trabalhista ser posterior à jubilação do instituidor da pensão por morte de
que é titular, ainda assim é possível a inclusão dos valores correspondentes no cálculo deste
último benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5007782-33.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: HELENA BERTANHE
Advogado do(a) APELANTE: TEREZA TARTALIONI DE LIMA - SP1975430A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Recebo a apelação da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC.
Busca a autora, titular de pensão por morte derivada de aposentadoria por tempo de contribuição
deferida em 23.05.1995, conforme carta de concessão doc. ID Num. 3318778 - Pág. 6/7), a
revisão da renda mensal inicial de seu benefício, incluindo em seu cálculo parcelas salariais
deferidas em sede de ação trabalhista.
De início, ressalto que a sentença trabalhista, em regra, constitui início de prova material atinente
à referida atividade laborativa, conforme já decidiu o E. STJ: Resp nº 360992/RN; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 25.05.2004; DJ 02.08.2004 - pág. 476; AGA nº 564117/RJ; 6ª Turma;
Rel. Min. Paulo Medina; julg. 23.03.2004; DJ 03.05.2004 - pág. 224.
Ademais, nos termos do art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, devem integrar os salários-de-contribuição
do segurado empregado a totalidade de seus rendimentos pagos, devidos ou creditados a
qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, o que também inclui as parcelas
salariais que vieram a ser reconhecidas apenas após a data da concessão do benefício, mas
desde que se refiram aos salários que foram efetivamente utilizados no cálculo do salário-de-
benefício.
Contudo, no caso concreto a revisão almejada pela autora tem como fundamento a sentença
proferida pela 42ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, em demanda ajuizada pelo instituidor da
pensão por morte da autora, em que este obteve êxito em parte de suas pretensões, sendo a
demandada, empresa DST São Paulo SA Industrial de Aço condenada a pagar-lhe férias
vencidas 2003/2004 mais o terço constitucional, férias proporcionais mais o terço constitucional,
13° salário proporcional, multa prevista no art. 477, par. 8° da Consolidação das Leis do Trabalho,
integração dos valores pagos extra-recibo nas férias acrescidas de um terço, nos 130 salários, no
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço acrescido de multa de 40% e nas verbas rescisórias
(aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13° salário, aviso prévio indenizado e Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço acrescido da indenização de 40%) admitida a compensação,
observando-se a prescrição (doc. ID Num. 3318778 - Pág. 8/10).
Ocorre que a pensão por morte da autora é derivada de aposentadoria por tempo de serviço
concedida em 23.05.1995 e os valores reconhecidos como devidos ao de cujus na seara
trabalhista referem-se ao intervalo de 2004 a 2006, competências não abrangidas no período
básico de cálculo da jubilação.
Sendo assim, a sentença proferida pela Justiça do Trabalho, in casu, não pode ser acatada para
alterar a renda mensal do benefício da autora, porquanto se refere a contrato de trabalho
posterior ao deferimento da aposentadoria da qual se originou.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO.
SENTENÇATRABALHISTA.VÍNCULO EMPREGATÍCIO POSTERIOR À APOSENTADORIA
ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REPERCUSSÃO PARA FINS DE ALTERAÇÃO DE
RENDA MENSAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA.
I – A sentença trabalhista, em regra, constitui início de prova material atinente à referida atividade
laborativa, conforme já decidiu o E. STJ: Resp nº 360992/RN; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 25.05.2004; DJ 02.08.2004 - pág. 476; AGA nº 564117/RJ; 6ª Turma; Rel. Min.
Paulo Medina; julg. 23.03.2004; DJ 03.05.2004 - pág. 224.
II - Nos termos do art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, devem integrar os salários-de-contribuição do
segurado empregado a totalidade de seus rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer
título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, o que também inclui as parcelas salariais
que vieram a ser reconhecidas apenas após a data da concessão do benefício, mas desde que
se refiram aos salários que foram efetivamente utilizados no cálculo do salário-de-benefício.
III - A pensão por morte da autora é derivada de aposentadoria por tempo de serviço concedida
em 23.05.1995 e os valores reconhecidos como devidos ao de cujus na seara trabalhista referem-
se ao intervalo de 2004 a 2006, competências não abrangidas no período básico de cálculo da
jubilação.
IV - A sentença proferida pela Justiça do Trabalho, in casu, não pode ser acatada para alterar a
renda mensal do benefício da autora, porquanto se refere a contrato de trabalho posterior ao
deferimento da aposentadoria da qual se originou.
V - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
VI – Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA