
| D.E. Publicado em 19/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação das partes autoras e do INSS, e dar parcial provimento à remessa necessária a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003464-68.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e por FÁTIMA APARECIDA ROSENDO DA SILVA e DAIANE ROSENDO DA SILVA, em ação por estas ajuizada, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, de fls. 54/60, julgou procedente o pedido inicial condenando o INSS no pagamento das prestações em atraso da pensão por morte no período de 24/08/2010 a 05/12/2013, para a autora Daiane Rosendo da Silva , e desde a data do requerimento administrativo, em 24/08/2010, para a autora Fátima Aparecida Rosendo da Silva, acrescidas de correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora fixados nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 modificado pela Lei nº 11.960/09. Concedida a tutela específica para imediata implantação do benefício à autora Fátima Aparecida Rosendo da Silva. Custas na forma da lei e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Com submissão à remessa necessária.
Em razões recursais (fls. 62/68, originais às fls. 69/75), as autoras postulam a alteração do termo inicial do benefício para a data do óbito com relação à Daiane Rosendo da Silva, eis que menor de 21 anos à época, não correndo contra ela a prescrição.
Por sua vez, o INSS, às fls. 79/84, requer o afastamento da tutela concedida e a reforma da sentença, ao fundamento de que houve perda da qualidade de segurado do de cujus, eis que, no seu entender, o vínculo empregatício de 1º/10/2009 a 04/01/2010 não pode ser considerado, uma vez que as contribuições foram efetuadas após o óbito, há divergência entre o período anotado na CTPS e os respectivos recolhimentos e inexiste outro documento comprobatório que confirme a veracidade do registro. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento). Por fim, prequestiona a matéria.
Intimados, as autoras e o INSS não apresentaram contrarrazões (fls. 78 e 86).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, prejudicado o pedido formulado pelo INSS em razões de apelação de revogação da antecipação da tutela; isto porque, nesta fase procedimental de julgamento colegiado de apelação, não cabe à análise da referida suspensão/revogação, em vista da apreciação de mérito do presente recurso.
No mais, a pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte, ocorrido em 05/03/2010 e a condição de dependentes das autoras, respectivamente como cônjuge e filha menor de 21 anos, restaram devidamente comprovados pelas certidões de óbito, de casamento e de nascimento e são questões incontroversas (fls. 15/17).
A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido.
A Autarquia não reconhece o último vínculo anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido, ao argumento de que os recolhimentos dali decorrentes foram feitos extemporaneamente, além de existir contradição entre o período anotado e as respectivas contribuições e de não haver nos autos outros documentos que comprovem o vínculo laboral.
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, às fls. 27/29, nota-se que o último vínculo de emprego do falecido foi entre 1º/10/2009 e 03/2010 junto à empresa Emílio Cícero Feitosa Construção - ME.
Depreende-se ainda, que a empresa mencionada cumpriu com o recolhimento das contribuições, conforme as informações trazidas pelo DATAPREV à fl. 28, para todo o período trabalhado, não havendo nestes autos documentos que infirmem o alegado.
Por sua vez, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido, trazida por cópia às fls.20/23, revela a anotação do contrato laboral junto à mesma empresa no período de 1º/10/2009 a 04/01/2010.
Desta forma, diante da prova coligada, infundados os argumentos no sentido de não se poder admitir judicialmente tal período.
Saliente-se que há presunção legal da veracidade do registro constante da CTPS que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.
O simples fato de na CTPS constar período diverso e menor do que o lançado no CNIS, não tem o condão de infirmar a anotação naquela, desconsiderando-se todo o período laboral, sobretudo porque a data de admissão é incontroversa (1º/10/2009), restando a diferença apenas na data em que efetivamente houve rescisão (04/01/2010 ou 03/2010), a qual, tendo o óbito ocorrido em 05/03/2010, não trará implicações na aferição da qualidade de segurado.
Ademais, é unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória das anotações da CTPS sobre determinado vínculo empregatício, ainda que inexistisse qualquer registro de dados no CNIS, o que, frise-se, não é o caso. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção juris tantum do documento, o que não ocorreu no caso em tela:
Assim, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. O fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Nesse sentido:
No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
Destarte, reconhecido o último registro de emprego no período entre 1º/10/2009 e 03/2010, infere-se que, quando do óbito, em 05/03/2010, persistia a qualidade de segurado do de cujus, razão pela qual as autoras fazem jus ao recebimento do benefício de pensão por morte.
Com relação ao termo inicial do benefício, à época, vigia o art. 74 da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, a qual previa:
Na medida em que o escoamento do prazo previsto no art. 74 da LBPS para requerimento da pensão implica a inviabilidade da pretensão às prestações vencidas a partir do óbito, tem-se evidente sua natureza prescricional.
Confira-se:
De outro lado, o Código Civil veda a fluência de prazo prescricional contra menores absolutamente incapazes, situação esta expressamente respeitada pela LBPS.
Desta forma, com relação à autora Fátima Aparecida Rosendo da Silva, cônjuge supérstite, tendo o requerimento ocorrido em 24/08/2010, após o prazo legal, de rigor a fixação da benesse desde então.
Quanto à Daiane Rosendo da Silva, tem-se que à época do óbito incidia regra impeditiva de fluência de prazo prescricional, razão pela qual, ainda que não requerido no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, o benefício seria devido desde a data do óbito. Contudo, após atingidos os dezesseis anos de idade passaram a fluir os prazos prescricionais, razão pela qual, nascida em 05/12/1992, lhe cumpria observar, a partir de 05/12/2008, o prazo estabelecido no mencionado dispositivo legal, formalizando seu requerimento até o dia 05/01/2009 a fim de obter a pensão desde a data do óbito.
Não requerido o benefício no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, repiso ser devida a fixação da data de início naquela em que a autarquia tomou ciência da pretensão (data de entrada do requerimento administrativo ou, no caso de sua ausência, data da citação).
Desta forma, também em relação à Daiane Rosendo da Silva o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, em 24/08/2010.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
Acresça-se inexistir prescrição quinquenal no presente caso, eis que a ação foi ajuizada em 25/04/2012.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula 111 do STJ.
Custas e despesas processuais, na forma da Lei.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos de apelação das partes autoras e do INSS, e dou parcial provimento à remessa necessária a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
Desembargador Federal
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