
| D.E. Publicado em 09/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação do INSS, dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora e, de ofício, fixar os critérios da correção monetária e alterar os de juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018662-22.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de recurso adesivo interposto por LEUCI ALVES DE LIMA, em ação por este ajuizada, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença de fls. 192/196, julgou "procedente" o pedido inicial, condenando a autarquia na concessão da pensão por morte de Cristóvão Alves Lima, de forma vitalícia (arts. 76 e 77 da Lei), desde a citação, em valor a ser calculado na forma do art. 29 da Lei nº 8.213/91. Consignou que os valores em atraso serão corrigidos a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao ano desde a citação. Condenou-a, ainda, no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a soma das prestações já vencidas, excluídas as prestações vincendas. Concedida a antecipação de tutela. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 203/207, a autarquia alega, preliminarmente, o não cabimento da tutela antecipada ou, alternativamente, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, aos fundamentos de que o autor é maior de 21 anos, não ostenta a condição de inválido e inexiste a dependência econômica. Subsidiariamente, postula a redução da verba honorária para o patamar de 5% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Por sua vez, a parte autora recorre adesivamente (fls. 214/217), requerendo a alteração da data de início do benefício para a data do óbito do genitor, Sr. Cristóvão Alves Lima (10/08/2003), bem como a concessão da pensão por morte da sua genitora, Sra. Venina Maria de Lima, desde a mesma data, tendo em vista a possibilidade de cumulação dos benefícios.
Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões às fls. 218/222 e 237/240.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, insta salientar que, nesta fase procedimental de julgamento colegiado de apelação, não cabe a análise do pedido de revogação ou suspensão da antecipação da tutela, restando o mesmo prejudicado, ante a apreciação de mérito do presente recurso.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Os eventos morte restaram comprovados com a certidão para sepultamento de fl. 17, na qual consta o falecimento do Sr. Cristóvão Alves Lima, em 10/08/2003, e pela certidão de óbito de fl. 19, na qual consta o falecimento da Sra. Venina Maria de Lima, em 22/08/2000.
O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus Cristóvão Alves Lima restou incontroverso, considerando a ausência de insurgência do INSS quanto a este ponto nas razões de inconformismo, bem como a circunstância de que o mesmo era titular do benefício de aposentadoria por idade desde 04/05/1995, conforme o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 101 e Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar o presente voto.
Igualmente, comprovada a qualidade de segurada da Sra. Venina Maria de Lima à época do óbito (22/08/2000), em razão do benefício previdenciário da pensão por sua morte ser concedido ao cônjuge Cristóvão (fl. 18) e pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora se anexa.
A celeuma cinge-se em torno da condição de dependente, bem como da possibilidade ou não de concessão conjunta de pensão por morte dos genitores.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
Alega o autor ser deficiente físico e, portanto, inválido para o trabalho, em data anterior aos óbitos dos seus genitores.
O laudo do perito judicial (fls. 182/184), elaborado em 20/09/2005, diagnosticou o demandante com "quadro neurológico compatível com sequela de poliomielite infantil".
Concluiu pela invalidez total e permanente, no que se refere aos membros inferiores.
No mesmo sentido, médico da autarquia, em 05/11/2002, emitiu laudo no qual consta que o autor é incapaz definitivamente para o trabalho, mas capaz para os atos da vida civil (fl. 141).
Desta forma, restando caracterizada a invalidez do autor, antes do falecimento dos seus genitores, presume-se a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91.
Saliente-se que não obstante a presunção legal, as testemunhas ouvidas às fls. 53/60 confirmaram que o requerente dependia financeiramente dos pais, residindo com eles enquanto vivos. A declaração sobre a composição do grupo familiar, de fl.117, confirma que o autor residia com seus genitores. Igualmente, a entrevista acostada à fl. 124, elaborada para instruir processo administrativo de benefício assistencial, a qual consigna "que a comida é paga pelo pai".
Acresça-se que não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito.
Neste sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:
Oportuno esclarecer que, diferentemente do alegado pela autarquia nas razões de inconformismo, a ausência de inscrição do autor junto ao INSS, não impede seja ele considerado dependente, nem de efetuar a sua inscrição após o falecimento do segurado.
No que se refere à percepção conjunta de pensão por morte do pai e da mãe, inexistindo vedação legal, tem direito o autor também à pensão por morte da genitora, a qual, anteriormente, era paga na sua integralidade ao genitor - restando, frise-se, comprovada a qualidade de segurada daquela à época do óbito -, podendo se supor que o montante recebido por este era aplicado também em favor do demandante, que com ele convivia.
Quanto à DIB, o art. 74 da Lei de Benefícios dispõe que contra incapazes não corre prescrição. O autor foi considerado incapaz tão somente para o labor, sendo capaz para os atos da vida civil, de modo que não se aplica o artigo supramencionado.
Nestes termos:
Desta feita, e ante a ausência de requerimento administrativo, mantém-se a DIB tal como fixada, na data da citação (07/05/2004 - fl. 32), eis que, conforme explicitado, o INSS já pagava integralmente a pensão por morte da genitora ao pai do autor.
Os benefícios são vitalícios, nos termos do art. 77, §2º, III, da Lei nº 8.213/91.
Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso, tendo em vista a concessão da pensão por morte de Venina Maria de Lima, nesta oportunidade, e a omissão da sentença de 1º grau quanto aos critérios de fixação, determino o cálculo de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Os honorários foram fixados moderadamente em 10% (dez por cento), devidos até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, de acordo, portanto, com o entendimento adotado por esta Egrégia Turma.
Ante o exposto, julgo prejudicada a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso de apelação do INSS, e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para condenar o INSS no pagamento da pensão por morte de Venina Maria de Lima, desde a citação (07/05/2004 - fl. 32), bem como das parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de mora. De ofício, fixo os critérios da correção monetária e altero os de juros de mora do benefício de pensão por morte de Cristóvão Alves Lima.
É como voto.
Desembargador Federal
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