
| D.E. Publicado em 18/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030472-47.2014.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por SEBASTIANA BATISTA PONTES em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença de fls. 81/86, julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante a gratuidade processual.
Em razões recursais de fls. 89/94, pugna pela reforma da sentença, ao argumento de inexistir óbice à cumulação do benefício de pensão por morte e de aposentadoria por invalidez, uma vez que possuem requisitos distintos para a concessão, devendo, ainda, ser observada a "lei nova mais benéfica, em face da relevância da questão social que envolve o assunto". Acrescenta ter comprovado a atividade rurícola do falecido, fazendo, portanto, jus ao benefício pleiteado.
Intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (fl. 99).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada no caso em questão pela Lei nº 3.807/1960 e Lei Complementar 11/1971, por se tratar de falecido supostamente trabalhador rural:
Quanto aos dependentes, assim regulamentava a legislação:
Para a concessão do benefício de pensão por morte sob a vigência das legislações mencionadas é percuciente verificar: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; c) a manutenção da qualidade de segurado e, d) carência de 12 contribuições mensais.
Embora o artigo 36 da Lei nº 3.807/60, previsse um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais para recebimento da pensão por morte, em se tratando de trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, não é necessária a demonstração de recolhimento das contribuições mensais, bastando apenas a comprovação do exercício da atividade rural, conforme entendimento pacífico do C.STJ e desta Egrégia Corte Regional:
Ademais, tratando-se de pensão por morte de trabalhador rural, regulada pelo disposto nas Leis Complementares n.ºs 11/71 e 16/73, além da comprovação do exercício de atividade rural pelo falecido, cumpria à requerente demonstrar sua qualidade de dependente e o não recebimento de outro benefício do PRORURAL, ante a inacumulabilidade prevista no art. 6º, §2º, da LC n.º 16/73, repetida no art. 333 do Decreto nº 83.080/1979, in verbis:
In casu, a autora postula o recebimento de pensão por morte decorrente do falecimento de seu cônjuge, Altino Luiz Pontes, ocorrido em 15/12/1973 (fl. 31).
Sustentou, na inicial, que o de cujus era trabalhador rural, possuindo apenas um vínculo urbano registrado na CTPS, o qual não descaracteriza o labor campesino.
O evento morte e a condição de dependente da demandante restaram devidamente comprovados com a certidão de óbito e de casamento acostadas às fls. 30/31.
A celeuma cinge-se em torno da qualidade de segurado do falecido como rurícola.
No entanto, verifica-se que a demandante recebe o benefício de aposentadoria por invalidez, como segurada especial (NB 0718463048), desde 03/12/1980, conforme extratos do CNIS e Informações do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, de fls. 51/55, de modo que inviável a concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador rural.
Neste sentido:
Saliente-se que a fonte de custeio de ambos os benefícios é a mesma, FUNRURAL, sendo, assim, descabida a alegação de que possuem fatos geradores distintos.
Destarte, vedada a cumulação do benefício pretendido com a aposentadoria por invalidez recebida pela parte autora, não se admitindo a retroatividade da Lei nº 8.213/91, de rigor a improcedência da ação.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição
É como voto.
Desembargador Federal
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