Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5617459-65.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO FACULTATIVO
DE BAIXA RENDA. ART. 21 DA LEI Nº 8.212/91. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Ante a comprovação da relação marital do autor com a falecida, há que se reconhecer a sua
condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de
dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Uma vez comprovada a inscrição no CadÚnico, ainda que não renovada, bem como a renda
mensal inferior a dois salários mínimos, não há motivos para não se considerar válidos os
recolhimentos efetuados pela falecida na qualidade de segurada facultativa de baixa renda.
III - Tendo em vista que o último recolhimento da finada data de junho de 2015 e que o óbito
ocorreu em julho do mesmo ano, ou seja, dentro do período de "graça" estabelecido no artigo 15
da Lei n° 8.213/91, resta configurada a qualidade de segurada da de cujus.
IV - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do óbito, tendo em vista que o
requerimento administrativo se deu nos termos do art. 74, inc. I, da Lei nº 8.213/91.
V – O autor faz jus à pensão vitalícia, visto que ausentes quaisquer causas de cessação previstas
no artigo 77, § 2°, V, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei n° 13.135, de 17.06.2015.
VI - Ante a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do
disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica averba honorária mantida na forma estabelecida na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sentença.
VII – Remessa oficial improvida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5617459-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: CLARIONEI LUCIANO
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE LORENA/SP - 2ª VARA CÍVEL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARIA LUCIA SOARES RODRIGUES - SP127311-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5617459-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: CLARIONEI LUCIANO
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE LORENA/SP - 2ª VARA CÍVEL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARIA LUCIA SOARES RODRIGUES - SP127311-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial
interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária,
para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, decorrente do
falecimento de Maria Cecília de Oliveiro Luciano, a partir da data do óbito (19.07.2015). As
prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de juros de mora contados da
citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09), e
atualização monetária, desde os respectivos vencimentos, calculada segundo o IPCA-E. O
demandado foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10%
do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas.
Por força de decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (doc. ID Num. 59466223 -
Pág. 1), foi implantado o benefício em favor do autor (Num. 59466225 - Pág. 1).
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5617459-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: CLARIONEI LUCIANO
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE LORENA/SP - 2ª VARA CÍVEL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARIA LUCIA SOARES RODRIGUES - SP127311-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Objetiva o autor a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de
esposo de Maria Cecília de Oliveiro Luciano, falecida em 19.07.2015, consoante a certidão de
óbito acostada aos autos.
A condição de dependente do demandante em relação à finada restou evidenciada mediante a
juntada de sua certidão de casamento, sendo desnecessário trazer aos autos qualquer outra
prova de dependência econômica, vez que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da
Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
No que tange à qualidade de segurada, conforme revelam os dados do CNIS, a falecida manteve
vínculo empregatício em intervalos intercalados entre 01.10.1974 e 31.12.1979, tendo recolhido
contribuições previdenciárias no período de 01.02.2008 a 31.03.2013, na condição de segurada
facultativa. Todavia, consoante se infere das guias de recolhimento apresentadas, a finada
também verteu contribuições aos cofres do INSS, sob o código 1929, no intervalo ininterrupto de
abril de 2013 a junho de 2015.
A controvérsia posta nos autos, cinge-se, pois na possibilidade de considerar válidos os
recolhimentos previdenciários efetuados pela finada em tal interregno (abril de 2013 a junho de
2015), na qualidade de contribuinte facultativa de baixa-renda.
A questão encontra disciplina na Lei n.º 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 21, § 2º,
inc. II, letra "b" e § 4º, da Lei 8.212/91, possibilitando à dona de casa, nas condições
especificadas, efetuar recolhimentos para garantir o recebimento de aposentadoria por idade
(mulher aos 60 anos e homem aos 65), aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-
maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão, in verbis:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte
por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)
§ 2° No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de:
I - (...)
II - 5% (cinco por cento):
(...)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
§ 2º (...)
§ 3º (...)
§ 4° Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2° deste
artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
No caso dos autos, o documento ID Num. 59466218 - Pág. 22 comprova que a de cujus estava
devidamente cadastrada no CadÚnico desde abril de 2013, sem atualização posterior a março de
2015.
Por outro lado, não há, in casu, indício de exercício de qualquer atividade econômica pela finada
no período dos recolhimentos ora questionados.
Consoante já mencionado, os dados do CNIS comprovam que a de cujus manteve vínculos
empregatícios apenas até 31.12.1979.
Já o autor trabalhou como empregado em períodos intercalados entre 14.07.1976 a 08.10.2014.
Assim, embora o Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico em
nome da de cujus não tenha sido renovado, entendo que o autor demonstrou o preenchimento do
requisito da baixa renda para efetivação dos recolhimentos de sua esposa, os quais devem ser
computados para fins de concessão do benefício ora almejado. Neste sentido, o seguinte
precedente desta Corte:
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 08/01/2008 devendo, assim, demonstrar
a carência mínima de 162 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2. O INSS já reconheceu à autora 108 contribuições (fls. 37/38). Deixou de considerar os
períodos de 21/11/1991 a 07/05/1992, de 01/09/1992 a 01/10/1993 e de 04/2012 a 01/2015. Com
relação aos períodos com registro em CTPS, entendo que os mesmos devem ser reconhecidos,
pois estão devidamente anotados na carteira de trabalho, na ordem correta. O recolhimento das
contribuições, no caso é atribuição do empregador. Com relação ao período de 04/2012 a
01/2015, a autarquia previdenciária entende que as mesmas não podem ser contadas porque a
rubrica dos recolhimentos foi a de Segurado Facultativo de Baixa Renda (código 1929), sendo
que as mesmas não teriam sido validadas junto ao Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome para posteriormente serem inseridas no CNIS. Para o enquadramento como
Segurado Facultativo de Baixa Renda os requisitos são: não ter renda própria, dedicar-se
exclusivamente ao trabalho doméstico em sua própria residência e pertencer a uma família de
renda inferior a dois salários mínimos mensais. Entendo que a autora se enquadra perfeitamente
na situação descrita no artigo 21, § 2º, II, b, da Lei Básica da Previdência Social, pois não exerce
atividade remunerada e sua única renda comprovada é o benefício assistencial, que será cessado
com a concessão da aposentadoria por idade. Os recolhimentos foram efetuados no prazo
correto e deverão ser inseridos no CNIS e contados para fins de carência.
3. A soma dos períodos já reconhecidos pelo INSS com os períodos reconhecidos em Juízo
alcança 162 contribuições, cumprida, desta forma, a carência exigida, sendo devido o benefício.
4. Apelação da autarquia previdenciária improvida.
(AC 00065215320164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Destarte, uma vez comprovada a inscrição no CadÚnico, ainda que não renovada, bem como a
renda mensal inferior a dois salários mínimos, não há motivos para não se considerar válidos os
recolhimentos efetuados pela falecida na qualidade de segurada facultativa de baixa renda.
Sendo assim, e tendo em vista que o último recolhimento da finada data de junho 2015 e que o
óbito ocorreu em julho do mesmo ano, ou seja, dentro do período de "graça" estabelecido no
artigo 15 da Lei n° 8.213/91, resta configurada a qualidade de segurada da de cujus.
Resta, pois, evidenciado o direito do autor à percepção do benefício de pensão por morte
decorrente do falecimento de Maria Cecília de Oliveiro Luciano.
O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do óbito (19.07.2015), tendo em vista
que o requerimento administrativo se deu nos termos do art. 74, inc. I, da Lei nº 8.213/91, em
27.07.2015.
O autor faz jus à pensão vitalícia, visto que ausentes quaisquer causas de cessação previstas no
artigo 77, § 2°, V, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei n° 13.135, de 17.06.2015.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Ante a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do
disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica averba honorária mantida na forma estabelecida na
sentença.
No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas delas (artigo 4º, inciso I da Lei
9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte
vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial. As prestações em atraso serão resolvidas
em fase de liquidação de sentença, compensando-se aquelas já recebidas por força da
antecipação dos efeitos da tutela.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO FACULTATIVO
DE BAIXA RENDA. ART. 21 DA LEI Nº 8.212/91. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Ante a comprovação da relação marital do autor com a falecida, há que se reconhecer a sua
condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de
dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Uma vez comprovada a inscrição no CadÚnico, ainda que não renovada, bem como a renda
mensal inferior a dois salários mínimos, não há motivos para não se considerar válidos os
recolhimentos efetuados pela falecida na qualidade de segurada facultativa de baixa renda.
III - Tendo em vista que o último recolhimento da finada data de junho de 2015 e que o óbito
ocorreu em julho do mesmo ano, ou seja, dentro do período de "graça" estabelecido no artigo 15
da Lei n° 8.213/91, resta configurada a qualidade de segurada da de cujus.
IV - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do óbito, tendo em vista que o
requerimento administrativo se deu nos termos do art. 74, inc. I, da Lei nº 8.213/91.
V – O autor faz jus à pensão vitalícia, visto que ausentes quaisquer causas de cessação previstas
no artigo 77, § 2°, V, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei n° 13.135, de 17.06.2015.
VI - Ante a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do
disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica averba honorária mantida na forma estabelecida na
sentença.
VII – Remessa oficial improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
