Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002055-57.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO FACULTATIVO
DE BAIXA RENDA. ART. 21 DA LEI Nº 8.212/91. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- Ante a comprovação da relação marital do autor com a falecida, há que se reconhecer a sua
condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de
dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Uma vez comprovada a inscrição no CadÚnico, ainda que não renovada, bem como a renda
mensal inferior a dois salários mínimos, não há motivos para não se considerar válidos os
recolhimentos efetuados pela falecida na qualidade de segurada facultativa de baixa renda.
III - Tendo em vista que o último recolhimento da finada data de abril de 2013 e que o óbito
ocorreu em junho do mesmo ano, ou seja, dentro do período de "graça" estabelecido no artigo 15
da Lei n° 8.213/91, resta configurada a qualidade de segurada da de cujus.
IV - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do óbito, tendo em vista que o
requerimento administrativo se deu nos termos do art. 74, inc. I, da Lei nº 8.213/91.
V - Honorários advocatícios arbitrados em 15% das parcelas vencidas até a presente data, tendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
VI – Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
VII - Apelação do autor provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002055-57.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: WALMYR VILHALVA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS1271400A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5002055-57.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: WALMYR VILHALVA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS1271400A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação
previdenciária, na qual busca o autor a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente
do falecimento de Aparecida Borges de Carvalho Oliveira, ocorrido em 03.06.2013, ao argumento
de que não restou demonstrada a qualidade de segurada da finada. O demandante foi condenado
ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em
R$ 880,00, exigíveis na forma do artigo 12 da Lei 1.060/50
Em suas razões recursais, argumenta o autor, em síntese, que a de cujus ostentava a qualidade
de segurada, sendo válidos os recolhimentos efetuados de maio de 2012 a abril de 2013, sob o
código 1929 (contribuinte facultativo de baixa renda), nos termos da Lei n° 12.470/2011. Assevera
que a finada era doente, sem renda e trabalho e que ele próprio igualmente é enfermo, tanto que
requereu benefício assistencial à pessoa com deficiência, situação que evidencia a condição de
“baixa renda”, a qual pode ser caracterizada pelas provas acostadas aos autos, superando a falta
da prévia inscrição da finada no “CadÚnico”, sobretudo considerando-se que sua renda não é
nem próxima a dois salários mínimos. Pugna pela concessão do benefício almejado, no valor de
um salário mínimo, desde a data do óbito.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002055-57.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: WALMYR VILHALVA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS1271400A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Recebo a apelação da parte autora, a teor do disposto no artigo 1.011 do CPC de 2015.
Objetiva o autor a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de
esposo de Aparecida Borges de Carvalho Oliveira, falecida em 03.06.2013, consoante a certidão
de óbito acostada aos autos (doc. ID Num. 1885687 - Pág. 15).
A condição de dependente do demandante em relação à finada restou evidenciada mediante a
juntada de sua certidão de casamento (doc. ID Num. 1885687 - Pág. 12), sendo desnecessário
trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, vez que esta é presumida, nos
termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I
do mesmo dispositivo.
No que tange à qualidade de segurada, consoante se infere das guias de recolhimento
constantes do doc. ID Num. 1885687 - Pág. 17/40, a falecida verteu contribuições aos cofres do
INSS, sob o código 1929, no intervalo ininterrupto de maio de 2012 a abril de 2013.
A controvérsia posta nos autos, cinge-se, pois na possibilidade de considerar válidos os
recolhimentos previdenciários efetuados pela finada em tal interregno, na qualidade de
contribuinte facultativa de baixa-renda.
A questão encontra disciplina na Lei n.º 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 21, § 2º,
inc. II, letra "b" e § 4º, da Lei 8.212/91, possibilitando à dona de casa, nas condições
especificadas, efetuar recolhimentos para garantir o recebimento de aposentadoria por idade
(mulher aos 60 anos e homem aos 65), aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-
maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão, in verbis:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte
por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)
§ 2° No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de:
I - (...)
II - 5% (cinco por cento):
(...)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
§ 2º (...)
§ 3º (...)
§ 4° Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2° deste
artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
No caso dos autos, a alegação de que os recolhimentos da falecida não poderiam ser validados
por falta do referido cadastro não merece prosperar.
Com efeito, o documento ID Num. 1885687 - Pág. 85/86 comprova que a de cujus estava
devidamente cadastrada no CadÚnico desde 12.04.2004, sem atualização posterior a
15.12.2006.
Contudo, não há indícios de exercício de qualquer atividade econômica pelos membros da família
no período dos recolhimentos ora questionados.
Os dados do CNIS (doc. ID Num. 1885687 - Pág. 72) comprovam que a finada jamais teve
qualquer vínculo empregatício cadastrado. Já o autor trabalhou como empregado em períodos
intercalados entre 01.11.1981 e maio de 2003.
Assim, embora o Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico em
nome da de cujus não tenha sido renovado, entendo que o autor demonstrou o preenchimento do
requisito da baixa renda para efetivação dos recolhimentos de sua esposa, os quais devem ser
computados para fins de concessão do benefício ora almejado. Neste sentido, o seguinte
precedente desta Corte:
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 08/01/2008 devendo, assim, demonstrar
a carência mínima de 162 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2. O INSS já reconheceu à autora 108 contribuições (fls. 37/38). Deixou de considerar os
períodos de 21/11/1991 a 07/05/1992, de 01/09/1992 a 01/10/1993 e de 04/2012 a 01/2015. Com
relação aos períodos com registro em CTPS, entendo que os mesmos devem ser reconhecidos,
pois estão devidamente anotados na carteira de trabalho, na ordem correta. O recolhimento das
contribuições, no caso é atribuição do empregador. Com relação ao período de 04/2012 a
01/2015, a autarquia previdenciária entende que as mesmas não podem ser contadas porque a
rubrica dos recolhimentos foi a de Segurado Facultativo de Baixa Renda (código 1929), sendo
que as mesmas não teriam sido validadas junto ao Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome para posteriormente serem inseridas no CNIS. Para o enquadramento como
Segurado Facultativo de Baixa Renda os requisitos são: não ter renda própria, dedicar-se
exclusivamente ao trabalho doméstico em sua própria residência e pertencer a uma família de
renda inferior a dois salários mínimos mensais. Entendo que a autora se enquadra perfeitamente
na situação descrita no artigo 21, § 2º, II, b, da Lei Básica da Previdência Social, pois não exerce
atividade remunerada e sua única renda comprovada é o benefício assistencial, que será cessado
com a concessão da aposentadoria por idade. Os recolhimentos foram efetuados no prazo
correto e deverão ser inseridos no CNIS e contados para fins de carência.
3. A soma dos períodos já reconhecidos pelo INSS com os períodos reconhecidos em Juízo
alcança 162 contribuições, cumprida, desta forma, a carência exigida, sendo devido o benefício.
4. Apelação da autarquia previdenciária improvida.
(AC 00065215320164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Destarte, uma vez comprovada a inscrição no CadÚnico, ainda que não renovada, bem como a
renda mensal inferior a dois salários mínimos, não há motivos para não se considerar válidos os
recolhimentos efetuados pela falecida na qualidade de segurada facultativa de baixa renda.
Sendo assim, e tendo em vista que o último recolhimento da finada data de abril de 2013 e que o
óbito ocorreu em junho do mesmo ano, ou seja, dentro do período de "graça" estabelecido no
artigo 15 da Lei n° 8.213/91, resta configurada a qualidade de segurada da de cujus.
Resta, pois, evidenciado o direito do autor à percepção do benefício de pensão por morte
decorrente do falecimento de Aparecida Borges de Carvalho Oliveira.
O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do óbito (03.06.2013), tendo em vista
que o requerimento administrativo se deu nos termos do art. 74, inc. I, da Lei nº 8.213/91, em
18.06.2013 (doc. ID Num. 1885687 - Pág. 71).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Honorários advocatícios arbitrados em 15% das parcelas vencidas até a presente data, tendo em
vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
Por fim, o STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei Estadual
nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas,
e não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp:
186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de
Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual a Autarquia deverá arcar com o pagamento das
custas processuais.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido,
para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, desde a data do
óbito (03.06.2013). Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações
vencidas até a data do presente julgamento. As prestações em atraso serão resolvidas em fase
de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos
documentos da parte autora Walmyr Vilhalva de Oliveiraa fim de serem adotadas as providências
cabíveis para que seja o benefício de PENSÃO POR MORTE implantado de imediato, com data
de início - DIB em 03.06.2013, e renda mensal inicial no valor de um salário mínimo, tendo em
vista o caput do artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO FACULTATIVO
DE BAIXA RENDA. ART. 21 DA LEI Nº 8.212/91. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- Ante a comprovação da relação marital do autor com a falecida, há que se reconhecer a sua
condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de
dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Uma vez comprovada a inscrição no CadÚnico, ainda que não renovada, bem como a renda
mensal inferior a dois salários mínimos, não há motivos para não se considerar válidos os
recolhimentos efetuados pela falecida na qualidade de segurada facultativa de baixa renda.
III - Tendo em vista que o último recolhimento da finada data de abril de 2013 e que o óbito
ocorreu em junho do mesmo ano, ou seja, dentro do período de "graça" estabelecido no artigo 15
da Lei n° 8.213/91, resta configurada a qualidade de segurada da de cujus.
IV - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do óbito, tendo em vista que o
requerimento administrativo se deu nos termos do art. 74, inc. I, da Lei nº 8.213/91.
V - Honorários advocatícios arbitrados em 15% das parcelas vencidas até a presente data, tendo
em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
VI – Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
VII - Apelação do autor provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o
pedido., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
