Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5411680-16.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO FACULTATIVO
DE BAIXA RENDA. ART. 21 DA LEI Nº 8.212/91. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- Ante a comprovação da relação marital do autor com a falecida, há que se reconhecer a sua
condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de
dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II – A inscrição junto ao Cadastro Único do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é
dispensável quando comprovados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não
pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.
III - Embora não comprovada a inscrição no CadÚnico, resta demonstrada a renda mensal inferior
a dois salários mínimos, não havendo motivos para não se considerar válidos os recolhimentos
efetuados pela falecida na qualidade de segurada facultativa de baixa renda.
IV - Tendo em vista que o último recolhimento da finada data de maio de 2017 e que o óbito
ocorreu em junho do mesmo ano, ou seja, dentro do período de "graça" estabelecido no artigo 15
da Lei n° 8.213/91, resta configurada a qualidade de segurada da de cujus.
V - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data requerimento administrativo
(11.09.2017), consoante expressamente requerido nas razões de apelação.
VI - O demandante faz jus à pensão vitalícia, visto que ausentes quaisquer causas de cessação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previstas no artigo 77, § 2°, V, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei n° 13.135, de
17.06.2015.
VII - Honorários advocatícios arbitrados em 15% das parcelas vencidas até a presente data,
tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
VIII – Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
IX - Apelação do autor provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5411680-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: BENEDITO ROSA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A, DARIO ZANI DA SILVA -
SP236769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5411680-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: BENEDITO ROSA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A, DARIO ZANI DA SILVA -
SP236769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
AExma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação
previdenciária, na qual busca o autor a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente
do falecimento de Benedita Aparecida de Oliveira da Silva, ocorrido em 27.06.2017, ao
argumento de que não restou demonstrada a qualidade de segurada da finada. O demandante foi
condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 800,00,
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões recursais, argumenta o autor, em síntese, que a de cujus ostentava a qualidade
de segurada, sendo válidos os recolhimentos efetuados 2013 a 2017, sob o código 1929
(contribuinte facultativo de baixa renda), nos termos da Lei n° 12.470/2011. Assevera que a
condição de “baixa renda” pode ser caracterizada pelas provas acostadas aos autos, superando a
falta da prévia inscrição da finada no “CadÚnico”. Pugna pela concessão do benefício almejado,
desde a data do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5411680-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: BENEDITO ROSA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A, DARIO ZANI DA SILVA -
SP236769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação da parte autora, a teor do disposto no artigo 1.011 do CPC.
Objetiva o autor a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de
esposo de Benedita Aparecida de Oliveira da Silva, falecida em 27.06.2017, consoante a certidão
de óbito acostada aos autos.
A condição de dependente do demandante em relação à finada restou evidenciada mediante a
juntada de sua certidão de casamento, sendo desnecessário trazer aos autos qualquer outra
prova de dependência econômica, vez que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da
Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
No que tange à qualidade de segurada, consoante dos dados do CNIS, a falecida verteu
contribuições aos cofres do INSS, sob o código 1929, no intervalo ininterrupto de agosto de 2013
a maio de 2017.
A controvérsia posta nos autos, cinge-se, pois na possibilidade de considerar válidos os
recolhimentos previdenciários efetuados pela finada em tal interregno, na qualidade de
contribuinte facultativa de baixa-renda. Tais recolhimentos, contudo, não foram
homologados/validados pelo INSS, por não ter sido comprovada a inscrição no Cadastro Único
(doc. ID Num. 44032309 - Pág. 40)
A questão encontra disciplina na Lei n.º 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 21, § 2º,
inc. II, letra "b" e § 4º, da Lei 8.212/91, possibilitando à dona de casa, nas condições
especificadas, efetuar recolhimentos para garantir o recebimento de aposentadoria por idade
(mulher aos 60 anos e homem aos 65), aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-
maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão, in verbis:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte
por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)
§ 2° No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de:
I - (...)
II - 5% (cinco por cento):
(...)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
§ 2º (...)
§ 3º (...)
§ 4° Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2° deste
artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
No caso dos autos, a alegação de que os recolhimentos da falecida não poderiam ser validados
por falta do referido cadastro não merece prosperar.
Com efeito, o documento Num. 44032309 - Pág. 68 comprova que a de cujus não estava
devidamente cadastrada no CadÚnico, segundo o autor, por desconhecimento acerca de tal
exigência. Contudo, a inscrição junto ao Cadastro Único do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome é dispensável quando comprovados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que
não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.
Nesse sentido, o seguinte precedente do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48,
§ 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. PROVA.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PERÍODORURAL.
DESNECESSIDADE. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA.
(...)
6.A falta de inscrição noCadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome não impede, por si só, o reconhecimento da condição desegurado facultativo de
baixa renda,por se tratar de formalidade que não pode ser tida como óbice ao reconhecimento do
direito.
(AC 5066478-33.2017.0.04.9999, Rel. Des. Federal Marcio Antonio Rocha, Data da Decisão
17.12.2018)
No caso em tela, não há indício de exercício de qualquer atividade econômica pela finada no
período dos recolhimentos ora questionados.
Os dados do CNIS comprovam que a de cujus manteve vínculos empregatícios em curtos
períodos (23.07.2002 a 24.01.2003, 01.08.2003 a 04.09.2003, 02.08.2004 a 20.08.2004 e
29.08.2005 a 05.10.2005), sempre na condição de trabalhadora rural.
Já o autor, igualmente rurícola, trabalhou como empregado em períodos intercalados entre
01.08.1973 e 20.08.2004, sempre com remuneração próxima ao salário mínimo, havendo notícia
de admissão na empresa MONTESERV SERVICOS RURAIS S/S LTDA a partir de 29.08.2005,
não constando, contudo, remunerações em momento posterior a setembro de 2003.
Assim, embora a inscrição no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal –
CadÚnico em nome da de cujus não tenha sido comprovado, entendo que o autor demonstrou o
preenchimento do requisito da baixa renda para efetivação dos recolhimentos de sua esposa, os
quais devem ser computados para fins de concessão do benefício ora almejado. Neste sentido, o
seguinte precedente desta Corte:
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 08/01/2008 devendo, assim, demonstrar
a carência mínima de 162 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2. O INSS já reconheceu à autora 108 contribuições (fls. 37/38). Deixou de considerar os
períodos de 21/11/1991 a 07/05/1992, de 01/09/1992 a 01/10/1993 e de 04/2012 a 01/2015. Com
relação aos períodos com registro em CTPS, entendo que os mesmos devem ser reconhecidos,
pois estão devidamente anotados na carteira de trabalho, na ordem correta. O recolhimento das
contribuições, no caso é atribuição do empregador. Com relação ao período de 04/2012 a
01/2015, a autarquia previdenciária entende que as mesmas não podem ser contadas porque a
rubrica dos recolhimentos foi a de Segurado Facultativo de Baixa Renda (código 1929), sendo
que as mesmas não teriam sido validadas junto ao Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome para posteriormente serem inseridas no CNIS. Para o enquadramento como
Segurado Facultativo de Baixa Renda os requisitos são: não ter renda própria, dedicar-se
exclusivamente ao trabalho doméstico em sua própria residência e pertencer a uma família de
renda inferior a dois salários mínimos mensais. Entendo que a autora se enquadra perfeitamente
na situação descrita no artigo 21, § 2º, II, b, da Lei Básica da Previdência Social, pois não exerce
atividade remunerada e sua única renda comprovada é o benefício assistencial, que será cessado
com a concessão da aposentadoria por idade. Os recolhimentos foram efetuados no prazo
correto e deverão ser inseridos no CNIS e contados para fins de carência.
3. A soma dos períodos já reconhecidos pelo INSS com os períodos reconhecidos em Juízo
alcança 162 contribuições, cumprida, desta forma, a carência exigida, sendo devido o benefício.
4. Apelação da autarquia previdenciária improvida.
(AC 00065215320164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Destarte, embora não comprovada a inscrição no CadÚnico, tenho como demonstrada a renda
mensal inferior a dois salários mínimos, não havendo motivos para não se considerar válidos os
recolhimentos efetuados pela falecida na qualidade de segurada facultativa de baixa renda.
Sendo assim, e tendo em vista que o último recolhimento da finada data de maio de 2017 e que o
óbito ocorreu em junho do mesmo ano, ou seja, dentro do período de "graça" estabelecido no
artigo 15 da Lei n° 8.213/91, resta configurada a qualidade de segurada da de cujus.
Resta, pois, evidenciado o direito do autor à percepção do benefício de pensão por morte
decorrente do falecimento de Benedita Aparecida de Oliveira da Silva.
O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data requerimento administrativo
(11.09.2017), consoante expressamente requerido nas razões de apelação.
O demandante faz jus à pensão vitalícia, visto que ausentes quaisquer causas de cessação
previstas no artigo 77, § 2°, V, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei n° 13.135, de
17.06.2015.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Honorários advocatícios arbitrados em 15% das parcelas vencidas até a presente data, tendo em
vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido e
condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento
administrativo (11.09.2017). Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das
prestações vencidas até a data do presente julgamento. As prestações em atraso serão
resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos
documentos da parte autora BENEDICTO ROSA DA SILVA a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja o benefício de PENSÃO POR MORTE implantado de
imediato, com data de início - DIB em 11.09.2017, e renda mensal inicial em valor a ser calculado
pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO FACULTATIVO
DE BAIXA RENDA. ART. 21 DA LEI Nº 8.212/91. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- Ante a comprovação da relação marital do autor com a falecida, há que se reconhecer a sua
condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de
dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II – A inscrição junto ao Cadastro Único do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é
dispensável quando comprovados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não
pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.
III - Embora não comprovada a inscrição no CadÚnico, resta demonstrada a renda mensal inferior
a dois salários mínimos, não havendo motivos para não se considerar válidos os recolhimentos
efetuados pela falecida na qualidade de segurada facultativa de baixa renda.
IV - Tendo em vista que o último recolhimento da finada data de maio de 2017 e que o óbito
ocorreu em junho do mesmo ano, ou seja, dentro do período de "graça" estabelecido no artigo 15
da Lei n° 8.213/91, resta configurada a qualidade de segurada da de cujus.
V - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data requerimento administrativo
(11.09.2017), consoante expressamente requerido nas razões de apelação.
VI - O demandante faz jus à pensão vitalícia, visto que ausentes quaisquer causas de cessação
previstas no artigo 77, § 2°, V, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei n° 13.135, de
17.06.2015.
VII - Honorários advocatícios arbitrados em 15% das parcelas vencidas até a presente data,
tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
VIII – Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
IX - Apelação do autor provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento a apelacao da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
