
| D.E. Publicado em 07/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por interposta, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de pensão por morte, com revogação da tutela anteriormente concedida, observando-se o acima expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse título, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016187-49.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por EVA REGINA DE ANDRADE, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, de fls. 186/190, julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a pagar à autora o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito (05/09/2003), com valor correspondente ao valor da aposentadoria que seria devida ao segurado falecido. Consignou que sobre as prestações vencidas incidirão correção monetária, de acordo com o índice oficialmente adotado, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, respeitada a prescrição quinquenal. Sem reembolso de custas e despesas processuais. Condenou, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Fixados os honorários da advogada da parte ré, Luana Andrade da Silva Pinto, em 100% do valor da tabela. Concedida a antecipação de tutela. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 192/197, requer a reforma da sentença, ao argumento de que não restou comprovada a união estável e, consequentemente, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, ante a inexistência de prova material. Subsidiariamente, pleiteia a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, bem como a declaração de inexistência de pagamentos atrasados, eis que já foram pagos a outros dependentes, sendo um deles a filha da autora.
Intimada a parte autora, transcorreu in albis o prazo para contrarrazões (fl. 205).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do apelo, no que tange à data de início do benefício (fls. 213/216).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 01/07/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o art. 475, §2º do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento da pensão por morte desde a data do óbito (05/09/2003), com juros e correção monetária. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
O evento morte, ocorrido em 05/09/2003, e a qualidade de segurado do de cujus foram devidamente comprovados pela certidão de óbito (fl. 10), pela CTPS do falecido e Guias da Previdência Social-GPS (fls. 24/34), bem como pelo extrato do CNIS e concessão do benefício de pensão por morte aos menores Wellington L. P. da Silva Pinto e Luana Andrade da Silva Pinto (fls. 54/59).
A celeuma diz respeito à condição da autora como companheira do falecido, à época do óbito.
Aduziu a requerente, na inicial, que conviveu em união estável com o de cujus, restando tal fato decidido na ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, autos nº 1946/06, ajuizada em face de Priscila Aparecida Prestes da Silva Pinto e Wellington Leno Prestes da Silva Pinto, representados por Eva Aparecida Prestes, e Luana Andrade da Silva Pinto, representada por curadora, que correu perante a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Itú-SP.
Anexou aos autos, como pretensa prova material a respeito da união estável, os seguintes documentos:
a) certidão de óbito do Sr. Hermegildo da Silva Pinto, em que este foi qualificado como separado judicialmente de Eva Aparecido Prestes, sendo declarante a autora, Eva Regina de Andrade (fl. 10);
b) cópia da sentença homologatória de acordo proferida nos autos de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, nº 1946/06, no qual houve o reconhecimento da união estável entre a autora e o falecido a partir do ano de 1999 até a data do óbito (fls. 11/12).
Verifico, no caso, que a sentença vergastada baseou-se, tão somente, na sentença de reconhecimento da união estável, eis que inexistem nos autos outros documentos, além dos supramencionados, ou prova testemunhal.
Deveria, portanto, a parte autora comprovar a referida convivência estável, pública e duradoura, bem como a dependência econômica, com observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, os quais, neste caso, prevalecem sobre o instituto da coisa julgada.
Assevero que a sentença que reconheceu a relação de companheirismo foi homologatória, inexistindo dilação probatória, e que, instada a se manifestar na presente demanda sobre as provas que pretendia produzir, inicialmente, requereu a produção de prova testemunhal (fl. 68), tendo, posteriormente, postulado tão somente o sentenciamento do feito (fl. 176).
Sobre o tema, já se posicionou este E. Tribunal Regional Federal:
Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por interposta, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de pensão por morte, com revogação da tutela anteriormente concedida, observando-se o acima expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse título.
Comunique-se o INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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