Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2033503 / SP
0000111-03.2012.4.03.6124
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA ULTRA
PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. CASAMENTO. SEPARAÇÃO JUDICIAL.
PROVA DOCUMENTAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELO DA
AUTORA NÃO CONHECIDO, POR SOMENTE VERSAR SOBRE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, POIS NÃO SE PODE PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. REVOGAÇÃO DA TUTELA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA, PELA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
1 - O magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido inaugural ao considerar o termo
inicial do benefício concedido além dos limites da inicial, enfrentando tema que não integrou a
pretensão efetivamente manifesta. É de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial,
determinando-se o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
2 - De não se conhecer o apelo da autora no tocante aos honorários advocatícios. Com efeito,
de acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º
do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado
pelo ordenamento jurídico".
3 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários
"pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte,
podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". A verba
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular,
exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a
decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado
qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de
interesse recursal.
4 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
5 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
6 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento de
Lucídio Urbano Alves em 04/02/1997 (fl. 23).
7 - Também incontroverso o preenchimento do requisito relativo à qualidade de segurado do de
cujus, eis que tal matéria jamais fora impugnada pelo INSS, até porque consta dos autos que a
filha em comum da autora com o falecido, Tamires Raglio Alves, recebera a pensão por morte,
tendo o pai como seu respectivo instituidor, até cumprir a maioridade, em 06/12/2009.
8 - In casu, no entanto, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar sua dependência
econômica em relação ao falecido, posto estar dele separada judicialmente desde 25/07/1994
(fl. 22).
9 - Aduziu a autora, na inicial, que, embora separada judicialmente do Sr. Lucídio Urbano Alves
desde 1994, mantendo-se dependente dele até a data do falecimento, em 04/02/1997, pois
recebia pensão alimentícia. Disse ainda que, ao requerer a pensão por morte, o benefício
somente foi deferido à filha do casal, Tamires, situação que perdurou até esta completar a
maioridade, quando, então, o benefício fora cessado.
10 - Nos termos do artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado
judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de
condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
11 - No caso, a dependência econômica da autora não é presumida, haja vista que, estando
separada judicialmente do falecido desde 1994, não demonstrou o recebimento de pensão
alimentícia para o seu próprio sustento, de modo que não tem direito ao recebimento da pensão
por morte.
12 - Saliente-se, ainda, que tais fatos, em nenhum momento, foram esclarecidos. Muito pelo
contrário. Em depoimento pessoal, a própria autora, em Juízo, na audiência de instrução,
afirmou, com todas as letras, que se separara do de cujus em 1994 e que este falecera
somente em 1997. Por fim, afirmou ainda "não se lembrar" (sic) de ter sido fixada, em seu favor,
qualquer pensão alimentícia, pois o segurado, ora falecido, "pagava a pensão para a filha" (sic -
1'18" - depoimento gravado em mídia de fl. 123).
13 - Oportuno também recordar que, em requerimento administrativo processado perante a
Autarquia ré - diga-se de passagem, somente protocolizado após o ajuizamento da ação judicial
(fl. 64) - a própria interessada, peticionária, declara, de próprio punho, que não possui quaisquer
documentos necessários à prova de sua dependência econômica em relação ao segurado
instituidor da pensão (fl. 104 destes autos).
14 - Não se pode, por fim, olvidar que ao autor cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu
direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto,
nestes autos, posto que a presunção de dependência econômica não é presumida, em
decorrência da separação judicial, a Sra. Edena nada trouxe nesse sentido.
15 - Deste modo, o indeferimento do benefício é medida que se impõe, devendo a r. sentença
de primeiro grau ser reformada, ao menos quanto a este tópico.
16 - Invertido o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas
processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor
do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98
do CPC.
17 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
18 - Apelação da autora não conhecida. Apelo do INSS e remessa necessária providos.
Sentença reformada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação
da parte autora, bem como dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para
reformar a r. sentença de origem, pela improcedência da demanda, com revogação da tutela
anteriormente concedida, observando-se o acima expendido quanto à devolução dos valores
recebidos a esse título, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
