
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6236094-45.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CELIA BORDIN
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6236094-45.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CELIA BORDIN
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
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R E L A T Ó R I O
O Exmo Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator)
:Trata-se de apelação e recurso adesivo de sentença, integrado por embargos de declaração, que julgou procedente o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à partes autora o benefício de pensão por morte decorrente do óbito de José Hernandez Moreno Filho, ocorrido em 13.07.2014, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (31.08.2016). Condenou o réu ao pagamento das prestações em atraso de uma só vez, com incidência de correção monetária pelos seguintes índices: OTN/BTN a partir de abril/1981; INPC a partir de 25.7.1991; IRSM a partir de 23.12.1991; IPC-r a partir de 27.5.1994; INPC a partir de 30.6.1995; IGP-DI a partir de 29.4.1996; INPC de 1.10.2003 até 28.6.2009; e IPCA-E a partir de 29.6.2009. Os juros de mora serão devidos a partir da citação na alíquota de 0,5% ao mês até 11.1.2003 e 1% a partir de tal data até 28.6.2009 e a partir de 29.6.2009 serão devidos na mesma alíquota que foram aplicados à Caderneta de Poupança no período correlato. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, observando-se o disposto na Súmula 111 do C. STJ. Não houve condenação em custas e em despesas processuais (L. n.º 4.476/84, art. 2º).Em suas razões recursais, alega o INSS que é indubitável que o falecido não possuía qualidade de segurado do RGPS na época do óbito, uma vez que ingressou no serviço público estadual em 16.09.1994, conforme CNIS acostado aos autos; que não há início de prova material das atividades rurais sem anotação em CTPS nos períodos de 01/02/1963 a 30/03/1977 e de 26/10/1978 a 30/06/1979; que mesmo computando os períodos rurais reconhecidos na r. sentença, com os demais registrados no CNIS e CTPS, o falecido não havia completado os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na época do óbito; que o falecido deixou de prestar atividades rurais em 15.09.1994, pois a partir de 16.09.1994 passou a ser Funcionário Público do Estado de São Paulo, vinculado a Regime Próprio de Previdência; que a decisão proferida em Recurso Repetitivo pelo E. STJ (REsp 1354908) afirma que a ausência de comprovação das atividades rurais no período anterior ao implemento da idade ou requerimento administrativo impede a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com redução de 5 anos da idade. Requer, pois, a reforma da r. sentença, para que os pedidos inseridos na exordial sejam julgados improcedentes, protestando, ainda, pelo prequestionamento da matéria ventilada.
Por seu turno, a parte autora recorre adesivamente, pleiteando pela declaração do direito do segurado falecido ao recebimento de Aposentadoria por Tempo de Serviço, com direito adquirido na EC nº 20/1998, com a manutenção da decisão recorrida, a fim de manter a condenação do INSS à implantação do benefício de Pensão por Morte à Recorrente, desde a DER (31.08.2016). Pugna pelo prequestionamento da matéria debatida.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6236094-45.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CELIA BORDIN
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo INSS e o recurso adesivo manejado pela parte autora.
DA REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
O § 3º do art. 496 do novo CPC ao fazer referência expressa a "valor certo e liquido", não permite que se afaste a remessa oficial sem que que a sentença preencha tal requisito, caso contrário não faria sentido essa exigência de liquidez e certeza, ou seja, a lei estabelece dois requisitos cumulativos: valor certo e liquido e que não ultrapasse o limite em salários mínimos legalmente fixado.
Em consequência, retomando o entendimento inicial, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
DO MÉRITO.
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de esposa de José Hernandez Moreno Filho, falecido em 13.07.2014, conforme se vê da certidão de óbito (id. 110396398 – pág. 06).
Sustenta a autora que se casou com o de cujus em 19.05.1976, com separação judicial ocorrida em 16.04.1990, vindo a se reconciliar a partir de 04.11.2002.
Com efeito, do exame da certidão de casamento acostada aos autos (id. 110396398 – pág. 05), consta averbação no sentido de que foi proferida sentença homologatória de reconciliação ente a autora e o falecido a contar de 04.11.2002.
De outra parte, do cotejo do endereço constante na certidão de óbito com aquele lançado em fatura de conta de telefone em nome da autora, verifica-se que ambos possuíam o mesmo domicílio por ocasião do óbito (Rua Manoel dos Santos Simões, n. 1.289, Pederneiras/SP).
Assim sendo, ante a comprovação do restabelecimento da sociedade conjugal, há que se reconhecer a condição de dependente da autora, tornando-se desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, já que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
No que tange à qualidade de segurado do falecido, cumpre destacar que ele havia ingressado no regime próprio de previdência vinculado ao Estado de São Paulo em 16.09.1994, mantendo vínculo empregatício de natureza pública até a data de seu passamento, conforme consta do CNIS (id. 110396446 – pág. 01).
Assim sendo, o de cujus, na condição de servidor público estadual ocupante de cargo efetivo, estaria excluído do RGPS, na forma prevista no art.12 da Lei n. 8.213/91, o que obstaria o reconhecimento do direito da autora ao benefício de pensão por morte.
Todavia, cabe perquirir se o falecido, contando unicamente com os períodos de atividade remunerada vinculados ao RGPS, preencheu os requisitos legais necessários para a concessão do benefício de aposentadoria, em qualquer de suas modalidades, para fins de aplicação do art. 102, §2º, da Lei n. 8.213/91.
Nesse passo, anoto que o Sr. José Henrique Moreno Filho, nascido em 01.02.1951, faleceu com 63 (sessenta e três) anos de idade, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria comum por idade, nos termos do art. 48, caput, da Lei n. 8.213/91. De igual forma, não atendeu aos requisitos da aposentadoria rural por idade, na medida em que figurava como servidor público estadual no momento em que completou 60 (sessenta) anos de idade, em 01.02.2011, em consonância com o entendimento do e. STJ no tema 642 – Recurso Especial Repetitivo.
Por outro lado, alega a parte autora que o de cujus exerceu atividade rural, sem o devido registro na CTPS, nos períodos de 01.02.1963 a 30.03.1977 e de 26.10.1978 a 30.06.1979, que somados aos períodos de atividade especial na lavoura de cana-de-açúcar (20.01.1981 a 19.01.1988; 01.08.1989 a 01.12.1989; 20.02.1990 a 01.06.1990), convertidos em atividade comum, e outros incontroversos, outorgar-lhe-iam o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço em momento anterior ao seu ingresso no regime próprio de previdência.
Com efeito, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
No caso em apreço, a autora apresentou certidão de casamento celebrado em 29.05.1976, em que o falecido fora qualificado como lavrador (id 110396398 – pág. 04); certidões de nascimento dos filhos Gleice Hernandez, nascida em 14.12.1976, e Fernanda Cristina Hernandez Moreno, nascida em 25.05.1979, em que foi atribuída ao de cujus a profissão de lavrador (id’s. 110396403 – pág 01 e 110396404 – pág. 01). Tais documentos constituem início razoável de prova material de seu labor rural, uma vez que são contemporâneos com os interregnos que se pretende comprovar.
De outra parte, reproduzo o teor dos depoimentos testemunhais transcritos na sentença, a saber:
A testemunha Jair Rodrigues disse que trabalhou com o falecido no período de 1967 até 1974, esclarece ainda que trabalhavam sem registro e que começou a trabalhar na lavora depois do falecido. Informou que o trabalho era realizado de segunda a sábado.
A testemunha Joaquim Rodrigues da Silva disse conheceu José Hernandez da Silva no período em que laborou na Usina, informou que trabalhou na companhia dele de 1976 a 1987. Não soube informar o ano em que o falecido deixou o trabalho na Usina.
Da análise das provas materiais e dos depoimentos testemunhais, é de se reconhecer o labor rural, sem registro em CTPS, nos períodos de
01.01.1967 a 31.12.1974 e de 26.10.1978 a 30.06.1979
, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Cumpre salientar que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97.
De outro lado, especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, foi fixada tese pelo C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar, conforme ementa abaixo transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel.Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel.Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.
(PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019)
Destarte, não trazendo a parte autora PPP ou laudo técnico a evidenciar a exposição do falecido a agentes nocivos nos períodos indicados na inicial (20.01.1981 a 19.01.1988; 01.08.1989 a 01.12.1989; 20.02.1990 a 01.06.1990), e não sendo possível o enquadramento por categoria profissional, por se tratar de empregado rural no cultivo de cana-de-açúcar, conforme acima explanado, os períodos em debate devem ser tidos como de atividade comum.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Desta feita, somados os períodos de atividade rural reconhecidos na presente demanda aos demais incontroversos, o de cujus completou
23 (vinte e três) anos, 06 (seis) meses e 08 (oito) dias
de tempo de serviço até 15.09.1994, véspera de seu ingresso ao regime público próprio, conforme tabela abaixo, não atingindo, pois, tempo de serviço suficiente para a consecução do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento: | 01/02/1951 |
Sexo: | Masculino |
DER: | 15/09/1994 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | rural sem registro | 01/01/1967 | 31/12/1974 | 1.00 | 8 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
| 2 | urbano | 01/04/1977 | 24/10/1978 | 1.00 | 1 anos, 6 meses e 24 dias | 19 |
| 3 | rural sem registro | 26/10/1978 | 30/06/1979 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 5 dias | 0 |
| 4 | ctps/cnis | 20/01/1981 | 19/01/1988 | 1.00 | 7 anos, 0 meses e 0 dias | 85 |
| 5 | ctps/cnis | 20/01/1988 | 31/12/1988 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 11 dias | 11 |
| 6 | ctps/cnis | 24/01/1989 | 24/06/1989 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 1 dias | 6 |
| 7 | ctps/cnis | 01/08/1989 | 01/12/1989 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 1 dias | 5 |
| 8 | ctps/cnis | 20/02/1990 | 01/06/1990 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 12 dias | 5 |
| 9 | ctps/cnis | 02/06/1990 | 15/09/1994 | 1.00 | 4 anos, 3 meses e 14 dias | 51 |
* Não há períodos concomitantes.
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 23 anos, 6 meses e 8 dias | 182 | 47 anos, 10 meses e 15 dias | - |
| Pedágio (EC 20/98) | 2 anos, 7 meses e 2 dias | |||
| Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 23 anos, 6 meses e 8 dias | 182 | 48 anos, 9 meses e 27 dias | - |
| Até 15/09/1994 (DER) | 23 anos, 6 meses e 8 dias | 182 | 43 anos, 7 meses e 14 dias | inaplicável |
* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/PWNG9-N7QZW-9E
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 7 meses e 2 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 15/09/1994 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos , o pedágio de 2 anos, 7 meses e 2 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em síntese, não preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício de pensão por morte, é de rigor a improcedência do pedido.
Ante o exposto,
dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta,
para julgar improcedente o pedido,restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora
. Honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 102, §2º, DA LEI N. 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADOR RURAL EM CULTIVO DE CANA-DE-AÇUCAR. PERÍODO ESPECIAL NÃO CARACTERIZADO. TEMPO DE SERVIÇO NÃO SUFICIENTE. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A condição de dependente da demandante em relação ao de cujus restou evidenciada mediante certidão de casamento, com averbação de reconciliação após separação judicial, sendo desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, vez que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do referido dispositivo
II - O de cujus havia ingressado no regime próprio de previdência vinculado ao Estado de São Paulo em 16.09.1994, mantendo vínculo empregatício de natureza pública até a data de seu passamento, conforme consta do CNIS. Assim sendo, o de cujus, na condição de servidor público estadual ocupante de cargo efetivo, estaria excluído do RGPS, na forma prevista no art.12 da Lei n. 8.213/91, o que obstaria o reconhecimento do direito da autora ao benefício de pensão por morte. Todavia, cabe perquirir se o falecido, contando unicamente com os períodos de atividade remunerada vinculados ao RGPS, preencheu os requisitos legais necessários para a concessão do benefício de aposentadoria, em qualquer de suas modalidades, para fins de aplicação do art. 102, §2º, da Lei n. 8.213/91.
III - O Sr. José Henrique Moreno Filho, nascido em 01.02.1951, faleceu com 63 (sessenta e três) anos de idade, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria comum por idade, nos termos do art. 48, caput, da Lei n. 8.213/91. De igual forma, não atendeu aos requisitos da aposentadoria rural por idade, na medida em que figurava como servidor público estadual no momento em que completou 60 (sessenta) anos de idade, em 01.02.2011, em consonância com o entendimento do e. STJ no tema 642 – Recurso Especial Repetitivo.
IV - Da análise das provas materiais e dos depoimentos testemunhais, é de se reconhecer o labor rural, sem registro em CTPS, nos períodos de 01.01.1967 a 31.12.1974 e de 26.10.1978 a 30.06.1979, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
V - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97. De outro lado, especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, foi fixada tese pelo C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar.
VI - Não trazendo a parte autora PPP ou laudo técnico a evidenciar a exposição do falecido a agentes nocivos nos períodos indicados na inicial ((20.01.1981 a 19.01.1988; 01.08.1989 a 01.12.1989; 20.02.1990 a 01.06.1990), e não sendo possível o enquadramento por categoria profissional, por se tratar de empregado rural no cultivo de cana-de-açúcar, conforme acima explanado, os períodos em debate devem ser considerados como de atividade comum.
VII - O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
VIII - Somados os períodos de atividade rural reconhecidos na presente demanda aos demais incontroversos, o de cujus completou 23 (vinte e três) anos, 06 (seis) meses e 08 (oito) dias de tempo de serviço até 15.091994, véspera de seu ingresso no regime público próprio, conforme tabele abaixo, não atingindo, pois, tempo de serviço suficiente para a consecução do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
IX - Não preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício de pensão por morte, é de rigor a improcedência do pedido.
X - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
XI - Apelação do réu e remessa oficial, tida por interposta, providas. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
