Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000907-17.2018.4.03.6117
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO.
- Ação em que se questiona a fixação da data de início de benefício de pensão por morte deferido
em processo judicial pretérito, cuja sentença, transitada em julgado, expressamente fixou o termo
inicial da prestação na data do requerimento administrativo, afastando a possibilidade de
retroação à data do óbito, encontra óbice na existência de coisa julgada.
- O pagamento dos valores pleiteados nesta ação, a configurar “em tese”, causa de pedir diversa
da ação que pleiteou a concessão do benefício, importa em rediscussão de questão solucionada
em demanda anterior. Incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC).
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000907-17.2018.4.03.6117
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: SILVANA CESPEDES GAZOLI
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO ALBERTIN DELANDREA - SP263953-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000907-17.2018.4.03.6117
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de apelação interposta em face
de sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, inciso
V, do Código de Processo Civil.
Nas razões de recurso, a parte autora sustenta, em síntese, a inocorrência de coisa julgada, na
medida em que na ação pretérita buscou a concessão do benefício de pensão por morte, que lhe
foi deferido a partir da data do pedido administrativo (DER) protocolado em 29/07/2016, e nesta
demanda formula pedido de revisão da data de início do benefício a fim de receber a prestação
desde 24/10/2008, data de cessação da pensão por morte paga ao filho do falecido, ou para
11/12/2009, data de sua interdição pelo Juízo Estadual.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000907-17.2018.4.03.6117
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SILVANA CESPEDES GAZOLI
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO ALBERTIN DELANDREA - SP263953-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço do recurso em razão da
satisfação de seus requisitos.
A parte autora recebe benefício de pensão por morte (NB 21/177.445.760-9), que lhe foi deferido
em ação judicial que tramitou no Juizado Especial Federal de Jaú/SP (processo n. 0001989-
64.2016.4.03.6336).
Naquela demanda, a sentença fixou a data de início do benefício (DIB) na data do requerimento
administrativo em 29/07/2016.
Nesta ação, a parte autora questiona a fixação da DIB da pensão por morte, requerendo sua
modificação para 24/10/2008, data da cessação do benefício de pensão por morte pago ao filho
do falecido, ou para 11/12/2009, data em que decretada por sentença a sua interdição.
No caso, é de se reconhecer a ocorrência de coisa julgada, pois a matéria em discussão foi
objeto da ação anteriormente ajuizada, com decisão transitada em julgado.
Com efeito, da análise da sentença prolatada no processo n. 0001989-64.2016.4.03.6336, que
tramitou no Juizado Especial Federal de Jaú/SP, depreende-se que foi deferida a pensão por
morte à parte autora, porquanto reconhecida sua condição de companheira do falecido, a partir
da data do requerimento administrativo.
A questão do termo inicial do benefício foi devidamente apreciada na sentença, como se
depreende do seguinte trecho:
"Sobre a fixação da DIB, não é possível retroagi-la para a data do falecimento do segurado,
porque a própria autora declarou na inicial que os problemas que lhe retiraram a capacidade para
os atos da vida civil ocorreram após a morte do “de cujus” (f. – evento n.º 2). Basta ver, a esse
respeito, que ela passou a titularizar benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente
em data posterior ao óbito, mais precisamente em 28/04/2006 (f. 37 – evento n.º 5)."
A decisão foi confirmada pela Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado
ofertado pela autarquia, operando-se o trânsito em julgado em 30/11/2017, sem que a autora
tenha manifestado qualquer insurgência.
Ao invés de recorrer, a parte autora optou por ajuizar nova ação, na Justiça Federal de Jaú/SP,
pretendendo rediscutir a data de início do benefício fixado por meio de provimento jurisdicional
acobertado pela coisa julgada.
Assim, o pagamento dos valores pleiteados nestes autos, a configurar “em tese”, causa de pedir
diversa da ação que pleiteou a concessão do benefício, na verdade importa em rediscussão de
questão solucionada em demanda anterior.
Acerca do tema, dispõe o artigo 508 do Código de Processo Civil:
Art. 508. "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas todas as
alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do
pedido."
A norma acima trata da eficácia preclusiva da coisa julgada: todas as questões que poderiam ser
suscitadas, mas não o foram, encontram-se impedidas de serem discutidas - ainda que propostas
em ação diversa -, diante do óbice da coisa julgada antecedente.
Nesse passo, impõe-se a extinção do feito sem julgamento de mérito, em razão da coisa julgada.
Diante do exposto, negoprovimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO.
- Ação em que se questiona a fixação da data de início de benefício de pensão por morte deferido
em processo judicial pretérito, cuja sentença, transitada em julgado, expressamente fixou o termo
inicial da prestação na data do requerimento administrativo, afastando a possibilidade de
retroação à data do óbito, encontra óbice na existência de coisa julgada.
- O pagamento dos valores pleiteados nesta ação, a configurar “em tese”, causa de pedir diversa
da ação que pleiteou a concessão do benefício, importa em rediscussão de questão solucionada
em demanda anterior. Incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC).
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
