
| D.E. Publicado em 09/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046105-06.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSELEIDE SIQUEIRA DA SILVA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença de fls. 81/83, julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 269, I do CPC. Sem condenação em custas processuais e em honorários em razão da autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 86/87, postula a reforma da sentença e, consequentemente, a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte, ao fundamento de ter comprovado a condição do falecido de segurado rural.
Intimada, a autarquia deixou de apresentar contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O ministério Público Federal ofertou parecer à fls. 97/98 em que postula pelo provimento da apelação da parte autora.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.08, na qual consta o falecimento do Sr. José Carlos Magalhães de Siqueira em 30/05/2008.
A celeuma cinge-se à condição do falecido de segurado na qualidade de trabalhador rural.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Para o reconhecimento do labor rural mister início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal.
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
a) Certidão de óbito, ocorrido em 30/05/2008, em que consta a profissão do falecido como agricultor, datada de 02/06/2008 (fl. 08);
b) Certidão da Justiça eleitoral, de não comparecimento às urnas, em nome do falecido, em que a ocupação declarada pelo eleitor foi a de agricultor, datada de 02/02/2010, (fl. 21);
c) Declaração/receituário médico, em que consta a qualificação do falecido como agricultor, relativa à internação do dia 15/10/1989, datada de 26/03/2004, (fl. 30); e
d) Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores rurais de Sertânia/PE relativa ao período de 01/01/1986 a 06/10/1996, datada de 29/08/2008, (fls. 31/31-verso).
Há, ainda, a declaração do produtor rural: Sr. Cícero Magalhaes Siqueira, em que atesta o trabalho rural pelo de cujus, referente ao período de 1986/1996, que não pode ser considerada prova documental, mas redução a termo de depoimento, às fls. 22/28.
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material. Resta, portanto, perquirir se a prova testemunhal é suficiente à comprovação da atividade rural em período imediatamente anterior ao seu falecimento.
A testemunha da autora, Sr. Adeilson Cavalcante Bezerra, em depoimento colhido em audiência realizada em 09/05/2011, (fls. 70) alegou que: "(...) o marido dela trabalhava no presídio cortando cabelo e entregando comida aos presos nos pavilhões. Antes ele era agricultor, trabalhava com meu pai. Ele trabalhou na roça em Arcoverde/PE por mais ou menos 05 anos junto com meu pai. Mesmo o marido estando preso, ele mandava algum dinheiro pra ela, pois ela dependia dele para sobreviver."
O segundo depoente, Sr. José Adelson Cavalcante Bezerra, na mesma audiência declarou que: "conheço a autora há uns 10,11 anos,. Conheci ela quando eu ia visitar meu pai na prisão em Pernambuco. O esposo dela estava preso junto com meu pai. O marido dela se chamava José Carlos, mas era chamado de "barbeirinho". Antes de ser preso ele era agricultor. Eu sei disso porque eu vendia leite no sertão e eu via ele trabalhando na roça. (...) quando ele saiu da prisão ele voltou para a roça, mas logo morreu."
As testemunhas ouvidas não especificaram datas e não foram suficientes para comprovação do trabalho rural do autor em período anterior ao seu encarceramento, de modo que não demonstrada a condição do falecido de segurado especial.
Alie-se como elemento de convicção o fato de os documentos trazidos junto com a inicial, à exceção da certidão de óbito, apontarem o labor rural do requerido apenas durante o período de 1986 a 1996.
O próprio Sindicato dos trabalhadores rurais de Sertânia/PE, num primeiro momento, em declaração datada de 06/04/2004, informou estar impossibilitado de fornecer certidão de atividade rural referente ao período entre 1986 a 05/10/2003. Após, em 29/08/2008, forneceu nova declaração, mas somente do labor referente ao período de 01/01/1986 a 06/10/1996, razão pela qual, não há nada que assegure, com certeza, que o falecido continuou laborando na lavoura antes de ser encarcerado, (fl.29).
Aliás, o fato das testemunhas relatarem que o marido da autora esteve encarcerado, contradiz a ideia de que sempre trabalhou no labor campesino. Além disso, não se sabe qual foi exatamente o período desse encarceramento.
Ademais, as testemunhas sequer forneceram informações que permitissem aferir quando e por quanto tempo teria o falecido marido da autora trabalhado em regime de economia familiar, de modo que não há elemento algum que demonstre que o de cujus mantinha qualidade de segurado quando de seu falecimento em 2008.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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