
| D.E. Publicado em 19/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009091-51.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ANDREIA GOMES e outro, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença de fls. 92/94, julgou improcedente o pedido inicial. Não houve condenação em custas e em honorários advocatícios em razão de a parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 96/102, a parte autora postula pela reforma da sentença e, consequentemente, a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte, ao fundamento de ter comprovado a condição do falecido de segurado rural.
Intimada, a autarquia apresentou contrarrazões à fl. 105.
O Ministério Público Estadual reportou-se ao parecer anteriormente oferecida às fls. 879/90 pela improcedência da demanda, fls. 107/108.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar, fl. 113/113-verso.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte, ocorrido em 10/10/2008 e a condição de dependentes dos filhos menores, (Mariele Gomes de Almeida e Arlindo de Almeida), restaram comprovados pelas certidões de nascimento e de óbito, respectivamente às fls. 14/16.
Em relação à autora Andréia Gomes, verifico pelo documento acostado à fl. 13, que, por ocasião do óbito, já estava separada do falecido, portanto, não logrou comprovar a existência da sua dependência econômica em relação ao de cujus (§ 2º, art. 76, Lei 8.213/91).
Além disso, não obteve igualmente êxito na comprovação da qualidade de segurado do falecido.
Isto porque, as testemunhas ouvidas não lograram comprovar o labor campesino do de cujus, à época do óbito, de modo que não demonstrada a condição do falecido como segurado especial.
A testemunha Sr. Luís Antonio de Almeida, em depoimento colhido em audiência realizada em 03/05/2011, (mídia digital de fls.73/75) alegou, em síntese, que: "(...) trabalhou com o falecido há uns 15 /16 anos com serviços gerais em uma Fazenda, não sabendo informar se o falecido estava trabalhando quando ele morreu, posto ter perdido contato com o mesmo há cerca de dez anos."
O segundo depoente, Sr. Gonçalo Pimentel, na mesma audiência declarou que: "o falecido morreu assassinado há uns três anos e sabe que ele trabalhou anteriormente como servente de pedreiro, quando ele morreu, não tem certeza do que ele fazia."
Saliente-se que os documentos juntados como inicio de prova material, remontam ao ano de 1998, ou seja, dez anos antes do falecimento, de modo que não há elemento algum que demonstre que o de cujus mantinha qualidade de segurado quando de seu falecimento em 10/10/2008.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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