
| D.E. Publicado em 18/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e de ofício, fixar os juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006428-03.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por AMÉLIA CÂNDIDA DA SILVA, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença de fls. 31/32, julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia na implantação do benefício de pensão por morte, no valor de 1 salário mínimo mensal, a contar da data da citação em 13/04/2009 e no pagamento dos atrasados acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária nos termos da Lei nº 6899/81 e Lei nº 8.213/91 e legislação superveniente. Houve condenação no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
Em razões recursais de fls. 65/68, a autarquia postula pela reforma da sentença, inicialmente, por ocorrência da prescrição do fundo de direito, nos temos do artigo 103 da Lei 8.213/91, artigos 189 e 205 do Código Civil, artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e artigo 2º do Decreto-Lei nº 4597/42 já que o instituidor da pensão falecera em 1974 e só em 2009 a autora postulou seu direito á pensão por morte. Com relação à prova do trabalho rurícola do falecido, aponta a fragilidade da prova oral e do início de prova material. Por fim, aponta que a autora já é beneficiária de benefício assistencial.
Intimada, a autora apresentou contrarrazões às fls. 72/76.
O INSS ofertou proposta de acordo às fls. 78/96, homologado às fls. 103.
Às fls. 104 o INSS informou da impossibilidade de implantação do benefício, tendo em vista a ausência de documentação do falecido, requerendo, para tanto, a intimação da parte autora para juntar aos autos os documentos necessários imprescindíveis para o cumprimento do acordo.
Intimada para tomar as providencias para o cumprimento do acordo, a parte autora postulou pela expedição de ofício à Receita Federal para que fosse providenciada a inscrição do falecido no cadastro de pessoa física, indeferido pela Excelentíssima Desembargadora Federal Daldice Santana, (fls. 109/110 e 115).
Houve novo pedido para expedição de ofício à Receita Federal, novamente indeferido pela Excelentíssima Desembargadora Federal Daldice Santana, (fls. 120/122).
Após sucessivos pedidos de sobrestamento do feito e notícia de protocolo de ação cautelar para obtenção do CPF do falecido, o INSS desistiu da proposta de acordo, às fls. 258-verso.
Em vista da desistência da autarquia previdenciária e das sucessivas prorrogações dos prazos, sem resultado positivo, a Excelentíssima Desembargadora Federal Daldice Santana tornou sem efeito o termo de homologação lavrado às fls. 103, (fl.260).
Por fim, às fls. 272/273, foi juntada a cópia do CPF do Falecido, após o deferimento liminar do pedido, fls. 264/278.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada no caso em questão pela Lei nº 3.807/1960, verbis:
O evento morte e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pela declaração de óbito (fl.17) e pela certidão de casamento (fl. 16) e são questões incontroversas.
A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de rurícola do falecido.
A Súmula nº149 do C. Superior tribunal de Justiça estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor no campo do falecido:
a) Cópia da certidão de casamento ocorrido em 30/06/1951, em que o falecido é qualificado como lavrador, (fl. 16);
b) Cópia da certidão de óbito, ocorrido em 20/10/1968, em que o falecido é qualificado como lavrador, (fl. 17).
Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas, além da autora, em 03/09/2009, sendo tais depoimentos convincentes quanto ao labor da autora de seu falecido marido na roça, à época do falecimento deste. Todos afirmaram que o Sr.Jorge Felisbino da Silva sempre trabalhou na roça, inclusive quando morreu estava trabalhando na Fazendo do Sr. "Doneli". Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos dois documentos carreados aos autos, (fls. 60/62):
Segundo a autora: "Tem 78 anos de idade. Trabalha como doméstica em casa. O falecido marido era lavrador. Tocava roça. Sempre trabalhou em atividade rural. Dependia economicamente do marido. (...) quando o marido morreu ela estava trabalhando na fazenda do Sr. Doneli. Ele morava na fazenda. Depois do falecimento a família veio morar na cidade. Não voltou a se casar novamente, tampouco teve outro companheiro."
Alcidino Pinheiro da Silveira afirmou: "Conhece a autora. Também conheceu o marido dela. Ele era lavrador e a autora dependia dele economicamente. Ela não teve outro companheiro. Eles moravam na fazenda. (...) conheceu a família da autora quando moravam na fazenda do Doneli. (...) eles trabalhavam como parceiros. A autora não tinha atividade laborativa."
Deolindo Buosi, confirmou: "Conhece a autora. Também conheceu o marido dela. Ele trabalhava na roça e a autora trabalhava juntamente com ele. Ela dependia dele economicamente. Não sabe se ela teve outro companheiro. Eles moravam no sítio. (...) Já trabalhou com o marido da autora e isso em Macedônia. Não sabe ao certo o local onde o marido da autora faleceu, sabe apenas que eles estavam em Minas Gerais. (...) acredita que eles ficaram em Minas Gerais por 2 anos. Depois que ele voltou de Minas não teve contato com o falecido. Veio a encontrar a autora alguns anos depois do falecimento do marido. Ela trabalhava em casa."
Com relação à prescrição do fundo de direito, adoto como razão de decidir o posicionamento prevalente no âmbito da 3ª Seção deste E. Tribunal Regional Federal, que não tem entendido que o decurso do tempo faz presumir o desaparecimento da dependência econômica existente no momento do óbito:
Pontuo que a própria legislação garante aos dependentes dos trabalhadores rurais o direito à percepção da pensão por morte, ainda que tardio o requerimento, sem afastar a presunção legal da dependência econômica, como se deu com a própria vigência da Lei nº 7.604/87 que, em seu artigo 4º, dispôs que a pensão prevista na Lei Complementar nº 11/1971 passaria a ser devida, a partir de 1º de abril de 1987, aos dependentes do trabalhador rural falecido em data anterior a 26 de maio de 1971.
A lei não exige, para conferir direito à pensão aos dependentes de segurado falecido, que seja formulado requerimento em determinado lapso temporal, de sorte que tenho, por ora, que a passagem do tempo não fulmina o direito ao benefício, nem desconfigura a qualidade de dependente, a qual, reitera-se, se caracteriza com a dependência econômica até a data do óbito e não, por absoluta obviedade, posteriormente ao falecimento do segurado.
Acerca da alegação de inacumulabilidade do benefício vindicado com o benefício assistencial, fica a Autarquia autorizada a cessar o benefício assistencial a partir da implantação deste concedido em juízo.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, e de ofício, fixo os juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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