Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031160-06.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o que preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
3. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
4. Na hipótese dos autos, a dependência econômica revela-se controvertida devendo ser
analisada de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
5. A dependência econômica dos pais deve ser comprovada, conforme artigo 16, II, parágrafo 4º.,
da Lei 8213/91, além do que, a agravante é titular de benefício assistencial a pessoa idosa, desde
21/11/2003, de forma que há necessidade de melhor apuração da capacidade econômica da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agravante, ou seja, se, de fato, era dependente economicamente de sua filha falecida.
6. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031160-06.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: SOLEDADE SAES DE MATTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO JORGE COSTA SANTOS CABRAL - SP344084
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031160-06.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: SOLEDADE SAES DE MATTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO JORGE COSTA SANTOS CABRAL - SP344084
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos autos do PJE,
objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, indeferiu a tutela antecipada.
Sustenta a autora/agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão
da medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Aduz ser pessoa idosa, com 88 anos e portadora
de mal de Parkison e diabetes. Alega que os documentos acostados comprovam que era
dependente de sua filha falecida. Requer a concessão da tutela antecipada e, ao final, o
provimento do recurso com a reforma da decisão.
Intimada, para regularizar a interposição do presente recurso, a agravante cumpriu a
determinação.
Tutela antecipada recursal indeferida.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não se manifestou.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031160-06.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: SOLEDADE SAES DE MATTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO JORGE COSTA SANTOS CABRAL - SP344084
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.
Consoante previsão do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
O R. Juízo a quo, fundamentadamente, indeferiu a tutela antecipada considerando necessária a
dilação probatória no tocante a qualidade de dependente da agravante, além do que, a mesma
aufere benefício assistencial.
É contra esta decisão que a agravante se insurge.
Razão não lhe assiste.
Pelo documento “Comunicação de Decisão” (NUM. 10531206 pág. 49), expedido pelo INSS,
verifico que não foi reconhecido o direito ao benefício de pensão por morte à agravante, tendo em
vista a não apresentação da documentação autenticada que comprove a condição de
dependente.
Da análise dos autos, observo que a agravante é mãe da segurada falecida.
Conforme jurisprudência do E. STJ, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por
morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência.
Nesse sentido: "O fato gerador para a concessão da pensão por morte é o óbito do segurado
instituidor do benefício, portanto, a pensão por morte deve ser concedida com base na legislação
vigente à época da ocorrência desse fato." (REsp nº 529866/RN, Relator Ministro JORGE
SCARTEZZINI, DJ 15/12/2003, p. 381).
Assim, para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
O óbito da Sra. Suely de Mattos, filha da agravante, ocorrido em 01/10/2017, restou devidamente
comprovado, conforme cópia da certidão de óbito acostada.
No tocante à dependência econômica, a questão revela-se controvertida, devendo ser analisada
de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
A dependência econômica dos pais deve ser comprovada, conforme artigo 16, II, parágrafo 4º.,
da Lei 8213/91, além do que, a agravante é titular de benefício assistencial a pessoa idosa, desde
21/11/2003, conforme documento (NUM. 10531206, pág. 63), de forma que há necessidade de
melhor apuração da capacidade econômica da agravante, ou seja, se, de fato, era dependente
economicamente de sua filha falecida.
Em decorrência, se faz necessária a dilação probatória. Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO DE
PENSÃO POR MORTE . A concessão de antecipação da tutela requer a configuração do
periculum in mora e prova inequívoca a convencer o julgador da verossimilhança da alegação. Se
a matéria dos autos depende fundamentalmente de dilação probatória, é inviável a antecipação.
Agravo desprovido." (Processo AG 200004010820693 AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a) JOÃO SURREAUX CHAGAS Sigla do órgão TRF4 Órgão julgador SEXTA TURMA
Fonte DJ 22/11/2000 Data da Decisão 05/09/2000 Data da Publicação 22/11/2000 ).
Outrossim, a autora/agravante poderá produzir outras provas, no decorrer da instrução
processual, que demonstrem a presença dos requisitos necessários a concessão do benefício
pleiteado, o que ensejará exame acurado por ocasião em que for proferida a sentença.
Assim considerando, não comprovada, neste exame de cognição sumária e não exauriente, os
requisitos necessários a concessão do benefício pleiteado, mediante prova inequívoca, não
antevejo a verossimilhança da alegação para fins de concessão da antecipação dos efeitos da
tutela concedida. A propósito, este Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região já
decidiu que "Não havendo prova inequívoca dos fatos alegados pelo agravado, o mesmo não faz
jus à implantação do benefício mediante a concessão de tutela antecipada". (TRF3, 2ª Turma, AG
nº 2000.03.00.059085-8, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJU 06/12/2002, p.
511).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o que preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
3. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
4. Na hipótese dos autos, a dependência econômica revela-se controvertida devendo ser
analisada de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
5. A dependência econômica dos pais deve ser comprovada, conforme artigo 16, II, parágrafo 4º.,
da Lei 8213/91, além do que, a agravante é titular de benefício assistencial a pessoa idosa, desde
21/11/2003, de forma que há necessidade de melhor apuração da capacidade econômica da
agravante, ou seja, se, de fato, era dependente economicamente de sua filha falecida.
6. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
