Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009233-13.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Em sede de pensão por morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a)
qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do
interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
2. Quanto à dependência econômica daagravada, verifica-se que o requisito foi preenchido,pois,
conforme se infere das certidõesde óbito e de nascimento anexadas, a parte agravada é filha do
falecido.
3.No que tange à qualidade de segurado, ajurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova
material se complementada por outras provasque demonstrem o labor exercidopelo trabalhador.
Aparte autora apresentou, além da sentença homologatória, recibos de pagamento, declaração
de trabalho etermo de acerto de verbas trabalhistas.
4. Demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela filha, ora agravada. Inequívoca,
outrossim, a presença de perigo de dano para a autora na demora da implantação do provimento
jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício.
5. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009233-13.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GEORGE RESENDE RUMIATTO DE LIMA SANTOS - MS20317-
A
AGRAVADO: N. F. D. F. D. S.
CURADOR: NATASHA BIANCA FRANCISCA DE FREITAS
Advogado do(a) AGRAVADO: ALINE DO VALLE CARNEIRO JENSON - MS14779-B,
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009233-13.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GEORGE RESENDE RUMIATTO DE LIMA SANTOS - MS20317-
A
AGRAVADO: N. F. D. F. D. S.
CURADOR: NATASHA BIANCA FRANCISCA DE FREITAS
Advogado do(a) AGRAVADO: ALINE DO VALLE CARNEIRO JENSON - MS14779-B,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a
concessão de pensão por morte, deferiu a tutela de urgência.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que o pai da autora não possuía mais a
qualidade de segurado quando do óbito.
Sustenta que apenas cópia de sentença trabalhista homologatória de acordo não tem valor
probatório para os fins pretendidos na ação originária.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 132872481).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009233-13.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GEORGE RESENDE RUMIATTO DE LIMA SANTOS - MS20317-
A
AGRAVADO: N. F. D. F. D. S.
CURADOR: NATASHA BIANCA FRANCISCA DE FREITAS
Advogado do(a) AGRAVADO: ALINE DO VALLE CARNEIRO JENSON - MS14779-B,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão por Morte
devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do
falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e
seguintes da Lei 8.213/91.
Quanto à dependência econômica daagravada, verifica-se que o requisito foi preenchido,pois,
conforme se infere das certidõesde óbito e de nascimento anexadas em ID 130374618 - págs. 11
e 16,Natalia Fernanda de Freitas da Silva é filha de Leandro Pedro da Silva, falecido em
01.08.2018.
No que tange à qualidade de segurado, ajurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova
material se complementada por outras provasque demonstrem o labor exercidopelo trabalhador.
Nesse ponto, observo que a parte autora apresentou, além da sentença homologatória, recibos
de pagamento, declaração de trabalho etermo de acerto de verbas trabalhistas (ID 130374618 -
págs.41/45).
Portanto, reputo demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela filha, ora agravada.
Inequívoca, outrossim, a presença de perigo de dano para a autora na demora da implantação do
provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício. Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-
DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. I- Presentes os requisitos
legais ensejadores à concessão do provimento antecipado, haja vista que restou demonstrada,
em sede de cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado. II - Laudo médico pericial
(fls. 35/36) atesta a existência de incapacidade laborativa da autora durante o pré-natal por estar
em gestação de risco. Por outro lado, à época em que foi concedida a tutela antecipada, ou seja,
17/11/2015, a autora já havia cumprido os 12 meses de carência, não havendo impedimento legal
para a carência ser cumprida após o início da incapacidade. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º)
interposto pelo INSS improvido." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI 0028203-25.2015.4.03.0000,
Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 08/03/2016, e-DJF3 em 14/03/2016).
Cumpre ressaltar, por fim, que o benefício assistencial pago anteriormente à parte autora foi
cessado, conforme consulta ao sistema CNIS/DATAPREV.
Diante do exposto, NEGOPROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Em sede de pensão por morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a)
qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do
interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
2. Quanto à dependência econômica daagravada, verifica-se que o requisito foi preenchido,pois,
conforme se infere das certidõesde óbito e de nascimento anexadas, a parte agravada é filha do
falecido.
3.No que tange à qualidade de segurado, ajurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova
material se complementada por outras provasque demonstrem o labor exercidopelo trabalhador.
Aparte autora apresentou, além da sentença homologatória, recibos de pagamento, declaração
de trabalho etermo de acerto de verbas trabalhistas.
4. Demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela filha, ora agravada. Inequívoca,
outrossim, a presença de perigo de dano para a autora na demora da implantação do provimento
jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício.
5. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
