
| D.E. Publicado em 31/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, revogar a tutela concedida e reconhecer a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005004-13.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA DE LURDES BERNADINA DE JESUS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, de fls. 72/73, julgou procedente o pedido, condenando o INSS no pagamento de pensão por morte à autora, desde o requerimento administrativo (13/10/2014), com correção monetária, nos termos da Resolução nº 134/10 do CJF. Consignou que os juros devem incidir desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Indevidas custas em razão da isenção legal. Condenou, ainda, no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 80/82-verso, postula a reforma da sentença ao fundamento de que não restou comprovada nos autos a relação de companheirismo e, consequentemente, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus. Subsidiariamente, requer a fixação dos juros de mora e da correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/2009, que alterou ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Prequestiona a matéria.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões às fls. 87/90.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Concedida a tutela antecipada às fls.95/95-verso.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte e a qualidade de segurado do de cujus restaram comprovados com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. José Francisco dos Santos em 16/02/2013 (fl. 16), e com o extrato do CNIS de fl. 54, sendo questões incontroversas.
A celeuma cinge-se na condição da autora como dependente do falecido, na qualidade de companheira.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Por sua vez, a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Aduziu a autora, na inicial, que permaneceu casada com o falecido por mais de 43 (quarenta e três) anos, tendo 04 (quatro) filhos desta união. Relatou que, apesar de se separarem judicialmente em 1999, com decretação de divórcio em 2004, nunca houve separação de fato, eis que o "o pai de seus filhos e doente, sempre dependeu de seus cuidados e nunca o abandonou", ficando juntos até a data do óbito, em 2013.
Acrescentou que sempre dependeu financeiramente do de cujus.
Para a comprovação do alegado, juntou:
- certidão de óbito (fl.16);
- certidão de casamento da parte autora com Sr. José Francisco dos Santos, realizado em 07/07/1956, constando averbação de separação judicial litigiosa decretada por sentença proferida em 30/09/1999 e posterior conversão em divórcio, em 12/03/2004 (fls. 11/11-verso);
- certidões de nascimento dos filhos Roberto Carlos do Santos, José Carlos dos Santos e Alessandra dos Santos, bem como certidão de casamento do filho Carlos Roberto dos Santos, nas quais constam serem filhos do Sr. José Francisco e da autora e os nascimentos em 11/03/1970, 27/11/1972, 25/07/1977 e 27/06/1971, respectivamente;
- cópia do protocolo e do indeferimento do pedido administrativo, formulado no curso da ação, por determinação judicial (fls. 20/21 e 38/40).
A certidão de óbito, em que foi declarante pessoa de nome Lucilene de Souza Santos, trouxe como causa da morte "parada cardíaca, insuficiência cardíaca e broncopneumonia", bem como informação de que o falecido era divorciado, sem qualquer alusão acerca da suposta união estável ora discutida (fl.16).
Em 03/09/2015 foram ouvidas duas testemunhas, as quais alegaram:
Sra. Cleonice Seorim das Neves: "conheceu José Francisco, o qual era casado com a autora. Desconhece que o casal tenha se separado ou se divorciado, pois sempre viveram sob o mesmo teto. O casal teve quatro filhos. José Francisco faleceu em virtude de câncer. Durante o tratamento de sua doença foi a autora e os filhos quem cuidaram do "de cujus" . Tem conhecimento que a vida do casal era conturbada em razão de desavenças, mas nunca se separaram. Conhece a autora há mais de vinte anos. Quando a conheceu ela já era casada" (fl. 74).
Roberto Gonçalves: "conhecei José Francisco, o qual era casado com a autora. Desconhece que o casal tenha se separado ou se divorciado, pois sempre viveram sob o mesmo teto. O casal teve três/quatro filhos. José Francisco faleceu, mas não sabe o motivo. Conheceu o casal há muito tempo, pois há dez anos aluga imóvel para ambos" (fl. 75).
Analisando-se os depoimentos das testemunhas, em cotejo com os documentos anexados e tudo o mais constantes dos autos, há algumas contradições importantes de serem mencionadas, que apontam para a inexistência da união estável.
Primeiramente, vê-se que a causa da morte é diversa daquela apontada pela testemunha Cleonice. Em segundo lugar, apesar de mencionarem que a autora e o falecido permaneceram vivendo sob o mesmo teto, o endereço constante na certidão de óbito diverge daquele apontado na inicial e na conta de energia elétrica anexada à fl. 18, sendo o do falecido na cidade de Paraguaçu Paulista-SP e o da autora em Rancharia-SP.
Ainda, milita em desfavor da autora, a informação trazida na inicial acerca dos motivos que ensejaram a separação judicial litigiosa, quais sejam: maltrato, descumprimento de obrigações familiares, agressões físicas e verbais.
De se estranhar que alguém que vivia na referida situação tenha se separado de forma litigiosa em 1999, aceitado a conversão da separação em divórcio em 2004, sem nunca se separar de fato, permanecendo juntos como se casados fossem até a época do óbito, em 2013.
Acresça-se que não há informações de concessão de pensão alimentícia, nem prova de eventual dependência econômica, sendo a demandante, vale dizer, beneficiária de aposentadoria por idade desde 06/09/2002 (fl. 51).
Além dos filhos em comum, havidos na constância do casamento, não há documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura após a sentença de divórcio e, em especial, na época do óbito.
Dessa forma, tenho por não caracterizada a relação de convivência estável e, consequentemente, de dependência econômica da autora em relação ao falecido.
Observo que às fls. 95/95-verso foi concedida a tutela antecipada, assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis
Revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos , após regular liquidação.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte. Revogo a tutela concedida e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Comunique-se o INSS.
É como voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 23/10/2018 12:38:38 |
