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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL APÓS SEPARAÇÃO JUDICIAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA RECONCILIA...

Data da publicação: 12/07/2020, 22:36:11

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL APÓS SEPARAÇÃO JUDICIAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA RECONCILIAÇÃO. SEM DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte e a qualidade de segurado do de cujus restaram comprovados com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Francisco Raimundo Martins, em 1º/04/2008 (fl. 20), com o extrato do CNIS de fls. 72/73 e dados do Sistema Único de Benefícios DATAPREV de fls. 74/75, sendo questões incontroversas. 4 - A celeuma cinge-se na condição da autora como dependente do falecido, na qualidade de companheira. 5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 6 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". 7 - Por sua vez, a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 8 - Aduziu a autora, na inicial, que, não obstante ter se separado judicialmente, voltou a viver em união estável com o falecido até a data do óbito, em 1º/04/2008. 9 - Em 17/02/2014 foram ouvidas as testemunhas arroladas pela autora (mídia à fl. 101), as quais, conforme se infere dos trechos mencionados na r. sentença (fl. 111), não confirmaram os fatos com a clareza necessária, tendo a Sra. Custódia Rosa Caetano alegado que a reconciliação ocorreu cerca de 01 (um) ano após a separação, enquanto a Sra. Maria Evaldina mencionara de 08 (oito) a 9 (nove) meses. 10 - Apesar de a demandante afirmar a reconciliação, inexistem nos autos documentos aptos a corroborar o aventado, não havendo, ainda, qualquer menção na certidão de óbito sobre a referida união estável. 11 - Assevera-se que as contas apresentadas em nome do de cujus possuem endereço diverso daquele declinado pela parte autora como sendo de sua residência e, apesar desta alegar que moravam primeiramente no nº 660 da Rua Nossa Senhora de Fátima, se mudando, ambos, posteriormente para o nº 551, a duplicata de fl. 44, emitida em 12/11/2007, menos de 05 (cinco) meses antes do óbito, época em que, em tese, o casal estaria novamente junto, infirma o quanto deduzido. 12 - Saliente-se, tal como consignado pelo magistrado de 1º grau, que a existência de conta poupança conjunta, não é hábil a "demonstrar que o casal restabeleceu o vínculo conjugal no período alegado, pois não há nos autos informação de movimentações e/ou se as referidas contas continuaram ativas após a separação do casal". 13 - Alie-se como elemento de convicção o relatório do Ministério da Previdência Social, anexado pela autora (fl. 35), no qual esta teria informado que "mesmo separada judicialmente voltou a ter um relacionamento com seu esposo, o qual frequentava sua casa, participando de sua vida e da vida dos seus filhos, lhe dando apoio e assistência nas despesas de água, luz e compras de roupas e calçados, além da pensão que já pagava. Que fazia compras de mantimentos e quando pagava lhe entregava as notas promissórias assinadas pelo mesmo junto ao estabelecimento que comprava" (grifei), donde se infere que o casal não retornara a conviver maritalmente, mas, apenas, amistosamente. 14 - Acresça-se que, igualmente, não há informações de concessão de pensão alimentícia, nem prova de eventual dependência econômica. Ao revés, conforme trecho da audiência realizada em 16/08/2007, nos autos da ação de separação nº 010.07.001359-4, colacionado pelo INSS em contestação, verifica-se que a demandante dispensou alimentos. 15 - Desta forma, não há documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura após a sentença de separação judicial e, em especial, na época do óbito, não restando caracterizada a relação de convivência estável e, consequentemente, de dependência econômica da autora em relação ao falecido. 16 - Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2007641 - 0031151-47.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/11/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0031151-47.2014.4.03.9999/MS
2014.03.99.031151-7/MS
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:CIMAR DOROTHEIA BALTHA XAVIER
ADVOGADO:MS011645 THIAGO KUSUNOKI FERACHIN
CODINOME:CIMAR DOROTHEIA XAVIER MARTINS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ137999 PAULA GONCALVES CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE FATIMA DO SUL MS
No. ORIG.:08022308820138120010 1 Vr FATIMA DO SUL/MS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL APÓS SEPARAÇÃO JUDICIAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA RECONCILIAÇÃO. SEM DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a qualidade de segurado do de cujus restaram comprovados com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Francisco Raimundo Martins, em 1º/04/2008 (fl. 20), com o extrato do CNIS de fls. 72/73 e dados do Sistema Único de Benefícios DATAPREV de fls. 74/75, sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se na condição da autora como dependente do falecido, na qualidade de companheira.
5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
6 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
7 - Por sua vez, a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
8 - Aduziu a autora, na inicial, que, não obstante ter se separado judicialmente, voltou a viver em união estável com o falecido até a data do óbito, em 1º/04/2008.
9 - Em 17/02/2014 foram ouvidas as testemunhas arroladas pela autora (mídia à fl. 101), as quais, conforme se infere dos trechos mencionados na r. sentença (fl. 111), não confirmaram os fatos com a clareza necessária, tendo a Sra. Custódia Rosa Caetano alegado que a reconciliação ocorreu cerca de 01 (um) ano após a separação, enquanto a Sra. Maria Evaldina mencionara de 08 (oito) a 9 (nove) meses.
10 - Apesar de a demandante afirmar a reconciliação, inexistem nos autos documentos aptos a corroborar o aventado, não havendo, ainda, qualquer menção na certidão de óbito sobre a referida união estável.
11 - Assevera-se que as contas apresentadas em nome do de cujus possuem endereço diverso daquele declinado pela parte autora como sendo de sua residência e, apesar desta alegar que moravam primeiramente no nº 660 da Rua Nossa Senhora de Fátima, se mudando, ambos, posteriormente para o nº 551, a duplicata de fl. 44, emitida em 12/11/2007, menos de 05 (cinco) meses antes do óbito, época em que, em tese, o casal estaria novamente junto, infirma o quanto deduzido.
12 - Saliente-se, tal como consignado pelo magistrado de 1º grau, que a existência de conta poupança conjunta, não é hábil a "demonstrar que o casal restabeleceu o vínculo conjugal no período alegado, pois não há nos autos informação de movimentações e/ou se as referidas contas continuaram ativas após a separação do casal".
13 - Alie-se como elemento de convicção o relatório do Ministério da Previdência Social, anexado pela autora (fl. 35), no qual esta teria informado que "mesmo separada judicialmente voltou a ter um relacionamento com seu esposo, o qual frequentava sua casa, participando de sua vida e da vida dos seus filhos, lhe dando apoio e assistência nas despesas de água, luz e compras de roupas e calçados, além da pensão que já pagava. Que fazia compras de mantimentos e quando pagava lhe entregava as notas promissórias assinadas pelo mesmo junto ao estabelecimento que comprava" (grifei), donde se infere que o casal não retornara a conviver maritalmente, mas, apenas, amistosamente.
14 - Acresça-se que, igualmente, não há informações de concessão de pensão alimentícia, nem prova de eventual dependência econômica. Ao revés, conforme trecho da audiência realizada em 16/08/2007, nos autos da ação de separação nº 010.07.001359-4, colacionado pelo INSS em contestação, verifica-se que a demandante dispensou alimentos.
15 - Desta forma, não há documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura após a sentença de separação judicial e, em especial, na época do óbito, não restando caracterizada a relação de convivência estável e, consequentemente, de dependência econômica da autora em relação ao falecido.
16 - Apelação da parte autora não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 12 de novembro de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0031151-47.2014.4.03.9999/MS
2014.03.99.031151-7/MS
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:CIMAR DOROTHEIA BALTHA XAVIER
ADVOGADO:MS011645 THIAGO KUSUNOKI FERACHIN
CODINOME:CIMAR DOROTHEIA XAVIER MARTINS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ137999 PAULA GONCALVES CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE FATIMA DO SUL MS
No. ORIG.:08022308820138120010 1 Vr FATIMA DO SUL/MS

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por CIMAR DOROTHEIA BALTHA XAVIER em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.

A r. sentença, de fls. 109/113, julgou improcedente o pedido, condenando a autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a execução, nos termos da Lei nº 1.060/50.

Em razões recursais de fls. 117/121, postula a reforma da sentença, ao fundamento de que restou comprovada a relação de companheirismo e, consequentemente, a dependência econômica.

Intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (fl. 130).

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

O evento morte e a qualidade de segurado do de cujus restaram comprovados com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Francisco Raimundo Martins, em 1º/04/2008 (fl. 20), com o extrato do CNIS de fls. 72/73 e dados do Sistema Único de Benefícios DATAPREV de fls. 74/75, sendo questões incontroversas.

A celeuma cinge-se na condição da autora como dependente do falecido, na qualidade de companheira.

A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:

"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido".(grifos nossos)

O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".

Por sua vez, a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.

Aduziu a autora, na inicial, que, não obstante ter se separado judicialmente, voltou a viver em união estável com o falecido até a data do óbito, em 1º/04/2008.

Para a comprovação do alegado, juntou:

- certidão de casamento entre o falecido, Francisco Raimundo Martins, e a autora, Cimar Dorothéia Baltha Xavier, contraído em 11/12/1982, com averbação de separação judicial decorrente de mandado judicial expedido em 21/01/2011 (fl. 18);

- certidão de nascimento do filho em comum Felipe Xavier Martins, nascido em 20/11/2002 (fl. 19).

- certidão de óbito do Sr. Francisco Raimundo Marrins, qualificado como separado judicialmente e com endereço residencial à Rua Tenente Antônio João, 1840, Fátima do Sul-MS, sendo declarante Maria José de Andrade Santo (fl. 20);

- segunda via de contas de energia elétrica em nome do falecido, constando o endereço Nossa Senhora de Fátima, Fátima do Sul-MS, com vencimentos entre 1º/08/2007 a 1º/04/2008 (fls. 23/31);

- conta de telefone residencial, em nome do falecido, com logradouro à Rua Nossa Senhora de Fátima, 660, Pioneiro, Fátima do Sul-MS, com data de emissão em 31/01/2000 (fls. 32/33);

- declaração da loja "Móveis Brasília Ltda", no sentido de que o Sr. Francisco Raimundo Martins efetuou a compra de uma bicicleta, conforme duplicada de nº 40707, entregue na Rua Nossa Senhora de Fátima, 551, à Sra. Cimar Dorothéia Balhta Xavier, datada em 11/07/2012 (fl. 39);

- cópia de cartões de conta poupança, em nome do falecido e da autora, constando o mesmo número de conta (fl. 40);

- notas promissórias em nome do Sr. Francisco Raimundo Martins, sem endereço, com vencimentos em 22/03/2008, 20/03/2008 e 24/03/2008 (fl. 41);

- duplicatas em nome de Francisco Raimundo Martins, emitida por "Esporte Valota Calçados", em 24/12/2007, com vencimento em 24/01/2008, constando o endereço Rua Nossa Senhora de Fátima, 660, Fátima do Sul-MS (fls. 42/43);

- duplicata emitida pela loja "Móveis Brasília", nº 40707, em 12/11/2007, tendo como sacado o Sr. Francisco Raimundo Martins, constando o endereço Nossa Senhora de Fátima, 660, Fátima do Sul-MS efetuou (fl. 44).

Em 17/02/2014 foram ouvidas as testemunhas arroladas pela autora (mídia à fl. 101), as quais, conforme se infere dos trechos mencionados na r. sentença (fl. 111), não confirmaram os fatos com a clareza necessária, tendo a Sra. Custódia Rosa Caetano alegado que a reconciliação ocorreu cerca de 01 (um) ano após a separação, enquanto a Sra. Maria Evaldina mencionara de 08 (oito) a 9 (nove) meses.

Apesar de a demandante afirmar a reconciliação, inexistem nos autos documentos aptos a corroborar o aventado, não havendo, ainda, qualquer menção na certidão de óbito sobre a referida união estável.

Assevera-se que as contas apresentadas em nome do de cujus possuem endereço diverso daquele declinado pela parte autora como sendo de sua residência e, apesar desta alegar que moravam primeiramente no nº 660 da Rua Nossa Senhora de Fátima, se mudando, ambos, posteriormente para o nº 551, a duplicata de fl. 44, emitida em 12/11/2007, menos de 05 (cinco) meses antes do óbito, época em que, em tese, o casal estaria novamente junto, infirma o quanto deduzido.

Saliente-se, tal como consignado pelo magistrado de 1º grau, que a existência de conta poupança conjunta, não é hábil a "demonstrar que o casal restabeleceu o vínculo conjugal no período alegado, pois não há nos autos informação de movimentações e/ou se as referidas contas continuaram ativas após a separação do casal".

Alie-se como elemento de convicção o relatório do Ministério da Previdência Social, anexado pela autora (fl. 35), no qual esta teria informado que "mesmo separada judicialmente voltou a ter um relacionamento com seu esposo, o qual frequentava sua casa, participando de sua vida e da vida dos seus filhos, lhe dando apoio e assistência nas despesas de água, luz e compras de roupas e calçados, além da pensão que já pagava. Que fazia compras de mantimentos e quando pagava lhe entregava as notas promissórias assinadas pelo mesmo junto ao estabelecimento que comprava" (grifei), donde se infere que o casal não retornara a conviver maritalmente, mas, apenas, amistosamente.

Acresça-se que, igualmente, não há informações de concessão de pensão alimentícia, nem prova de eventual dependência econômica. Ao revés, conforme trecho da audiência realizada em 16/08/2007, nos autos da ação de separação nº 010.07.001359-4, colacionado pelo INSS em contestação, verifica-se que a demandante dispensou alimentos.

Desta forma, não há documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura após a sentença de separação judicial e, em especial, na época do óbito, não restando caracterizada a relação de convivência estável e, consequentemente, de dependência econômica da autora em relação ao falecido.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 13/11/2018 18:48:13



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