
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autarquia para que os cálculos apurados pela contadoria sejam remetidos para a fase de liquidação de sentença e dar parcial provimento à remessa necessária a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013663-97.2009.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ELISIA CLAUDIA DOS SANTOS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença de fls. 496/500, julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer e declarar a dependência da autora em relação ao segurado falecido (Aristides Secco) e condenar o INSS a implantar a pensão por morte, em favor dela, equivalente a 100% (cem por cento) do valor do benefício recebido na data do falecimento em 22/10/2005, com início de vigência a partir da data da entrada do requerimento administrativo em 25/11/2005, cujo valor da competência de setembro de 2010 passa a ser o constante dos cálculos da Contadoria Judicial às fls. 480/480 que apontou a RMI em R$ 625,66 e a RMA R$ 813,05. Houve condenação do INSS no pagamento, após o trânsito em julgado nas prestações vencidas no importe de R$ 55.121,45 apuradas até setembro de 2010, nos termos do Provimento 64/2005 da E. Corregedoria Geral da 3ª Região, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do CC/2002, a partir da citação válida, nos termos da Súmula 204 do E. STJ. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela. Não houve condenação em custas em razão da gratuidade da justiça. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% do total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ. A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 513/522, o INSS postula a reforma da sentença ao entendimento que não restou demonstrada a união estável, por ausência de prova material nesse sentido. Sucessivamente, requer que os debates sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial sejam remetidos para a fase de liquidação de sentença.
Intimada, a autora apresentou contrarrazões às fls. 528/531.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
O evento morte ocorrido em 22/10/2005, restou comprovado com a certidão de óbito de fl.20, na qual consta o falecimento do Sr. Aristides Secco.
O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 112062611-8, conforme documento de fls. 382.
A celeuma cinge-se em torno da condição da parte autora como companheira do segurado.
In casu, a parte autora alegou que conviveu maritalmente com o de cujus do ano de 1991 até o óbito, ocorrido em 22/10/2005, no entanto ao solicitar o benefício de pensão por morte a autarquia negou seu pedido.
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito da união estável e da dependência da autora em relação ao falecido:
1) cópia de nota fiscal em nome da autora referente a compra de imóveis, com anotação de endereço à rua Antonio Álvares Lobo, 420, datada de 04/04/1992, (fl. 22);
2) cópia da nota fiscal em nome do falecido referente à compra de móveis; com anotação de endereço à Rua Antonio Álvares Lobo, 420, datada de 18/07/1993, (fl. 23);
3) cópia de pedido de reserva de compra de móveis em nome do falecido, com anotação de endereço à Rua Antônio Álvares Lobo, 420, datado de 07/01/1996, (fl. 24);
4) cópia de orçamento de imóveis em nome da autora, com anotação de endereço à Rua Antônio Álvares Lobo, 420, datado de 07/01/1996, (fl. 25);
5) cópia de conta telefônica em nome do falecido para o endereço Rua Rafael Saglione 53 de novembro de 1999;
6) cópia de comprovante de pagamento com anotação de endereço da Rua Rafael Saglione, 53, datado de 10/04/1999, (fl. 27);
7) cópia de recibos de serviços de segurança em nome da autora e do falecido referente aos meses de junho a setembro de 1999, (fl. 28);
8) cópia de nota de ordem de serviço para instalação de antena parabólica para endereço à Rua Rafael Saglione 53, em nome do falecido, datado de 17/01/2000, (fl. 29);
9) orçamento de compra de móvel para casa à Rua Rafael Saglione, 53, em nome da autora, datada de 21/08/2000, (fl. 30);
10) cópia de comprovante de consumo de luz do mês de fevereiro de 2001 do endereço Rua Rafael Saglione, 53 em nome da autora, (fl. 31);
11) cópia de recibo de honorários advocatícios em nome do casal com anotação de endereço à Rua Rafael Saglione, 53, datado de dezembro de 2001, (fl. 32);
12) cópia de conta telefônica em nome da autora do endereço Rua Rafael Saglione, 53, datado de novembro de 2001, (fl. 33);
13) cópia de alvará judicial referente ao imóvel da Rua Rafael Saglione, 53, em nome do casal, datado de 08/08/2002, (fl. 34);
14) cópia de nota fiscal de compra de móveis, com anotação do endereço da Rua Rafael Saglione, 53, em nome do falecido, datado de 26/05/2002, (fl. 35);
15) de nota fiscal de compra de aparelho DVD, em nome do falecido com anotação de endereço à Rua Aristides Secco, datado de 01/11/2002, (fl. 36);
16) boleto de pagamento da Editora Globo S/A do endereço Rua Rafael Saglione, 53, em nome do falecido, datado de 09/05/2003, (fl. 38);
17) nota de compra de peças de veículos em nome da autora com anotação de endereço à Rua Rafael Saglione, 53, datada de 07/03/2003, (fl. 39);
18) cópia de boleto de pagamento da editora globo, com anotação de endereço da Rua Rafael Saglione, 53, em nome do falecido, datado de 17/04/2003, (fl. 40);
19) cópia da nota de revisão do veículo em nome da autora com anotação de endereço da Rua Rafael Saglione, 53, datada de 06/03/2003, (fl. 41);
20) nota fiscal de revisão de veículo, com anotação de endereço da Rua Rafael Saglione, 53, datada de 07/03/2005, (fl. 42);
20) cópia da apólice de seguro em nome da autora, com anotação de endereço da Rua Rafael Saglione, 53, datada de 18/04/2005, (fl. 43);
21) cópia da conta de consumo de energia elétrica, em nome da autora, com anotação do endereço da Rua Rafael Saglione, 53, datada de 25/09/2005, (fl. 44);
22) cópia da conta de consumo de água, com anotação da Rua Rafael Saglione, 53, em nome do falecido, datada de 07/10/2005, (fl. 45);
23) cópia do extrato da conta corrente da autora, referente ao mês de maio de 2005, com transferência em nome do falecido datado de 31/05/2005, (fl. 46);
24) cópia da correspondência da CPFL ao casal, datado de 05/11/2005, (fl. 48);
25) cópia da escritura de venda da casa do casal da Rua Rafael Saglione, 53, realizada pela autora após a morte do companheiro, (fls. 49/52);
26) cópias de fotos do casal, sem datação, (fls. 53/59).
Na situação concreta foram ouvidas em juízo duas testemunhas, as quais foram unânimes em declarar que o de cujus e a autora viviam maritalmente, sendo os relatos convincentes neste sentido (fls. 431/432-verso).
Além disso, em diligência administrativa, o INSS logrou resultado positivo na constatação da existência da união estável entre a autora e o ex-segurado, ao que se depreende do documento de fl. 127/128.
Pois bem, em análise às informações prestadas pela autora por suas testemunhas, em cotejo com os inúmeros documentos anexados e tudo o mais constantes dos autos, verifica-se que o casal manteve união estável até a data do óbito em 22/10/2005.
A documentação juntada não deixa dúvidas acerca do último domicílio do casal à Rua Rafael Saglione, 53, e, embora conste endereço diverso na certidão de óbito, que teve como declarante o irmão do falecido, não tem o condão de retirar a credibilidade de todos os demais documentos juntados pela demandante e pela dilação probatória produzidas nestes autos. Note-se que a autarquia previdenciária somente apontou a divergência, sem, contudo, comprovar o alegado, não de desincumbindo de seu ônus, nos termos do artigo 373, II do CPC/2015.
Destarte, entendo comprovada a união estável entre a autora e o falecido e como consequência sua dependência econômica.
Com relação aos cálculos elaborados pela contadoria e acolhidos pelo juízo a quo, referente ao pagamento dos atrasados, deverão ser discutidos em sede de liquidação de sentença, momento processual adequado para apuração do quantum devido.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autarquia para que os cálculos apurados pela contadoria sejam remetidos para a fase de liquidação de sentença e dou parcial provimento à remessa necessária a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 28/11/2017 11:42:39 |
