Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009684-72.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor,
Geraldo Moreira de Ataide, ocorrido em 04/06/2018, conforme certidão de óbito acostada a fl. 19;
ID 53079483; resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações
subsequentes até então havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a
concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de
segurado à época do passamento e a dependência econômica que, no caso, goza de presunção
relativa.
Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há
controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido, reconhecida expressamente pelo
INSS, segundo o qual o de cujus estava em gozo de aposentadoria por invalidez até o dia de sua
morte. O benefício foi cessado em 31/01/2019.
A autora declara-se companheira do segurado, sendo presumida sua dependência econômica,
nos termos do art. 16, inciso I, § 4º, da Lei de Benefícios.
A despeito da previsão do art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, a exigir três documentos para a
comprovação da convivência, certo é que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte autoriza a comprovação da união estável por meio exclusivamente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
testemunhal, uma vez que não há exigência legal de prova material da união estável:
O vasto acervo probatório colacionado aos autos demonstra, neste juízo de cognição sumária,
que a agravante vivia em União Estável como o de cujus. Nesse sentido, a escritura pública de
fls. 17 e 18, lavrada pelo 2º Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Mogi
Guaçu em 04/04/2018, retrata que “coabitam desde 20/05/2012, constituindo relação de
convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de
família”. No mesmo sentido, a certidão de óbito do instituidor da pensão (fl. 19), cuja declarante é
a agravante.
Recurso provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009684-72.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: SELMA PIRES
Advogado do(a) AGRAVANTE: THAIS SILVA MARTELLI - SP417863
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009684-72.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: SELMA PIRES
Advogado do(a) AGRAVANTE: THAIS SILVA MARTELLI - SP417863
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte autora em face de decisão que, em sede
de ação previdenciária visando à concessão do benefício de pensão por morte, indeferiu o pedido
de antecipação da tutela.
Alega a agravante, em síntese, que preenche os requisitos necessários à obtenção da benesse
vindicada. Aduz, ainda, que os documentos colacionados aos autos comprovam as alegações
formuladas, especialmente a existência de união estável entre a requerente e o segurado
falecido.
Devidamente intimada, a autarquia agravada deixou transcorrer in albis o prazo para
apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009684-72.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: SELMA PIRES
Advogado do(a) AGRAVANTE: THAIS SILVA MARTELLI - SP417863
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preambularmente, dou por superada a certidão de ID 54859710 quanto à ausência de
recolhimento das custas, tendo em vista a concessão da justiça gratuita no feito de origem.
O relatorpoderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou
parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, conforme art. 1019, I do
Código de Processo Civil vigente.
Discute-se o direito da parte autora à concessão do benefício de pensão por morte.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor,
Geraldo Moreira de Ataide, ocorrido em 04/06/2018, conforme certidão de óbito acostada a fl. 19;
ID 53079483; resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações
subsequentes até então havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a
concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de
segurado à época do passamento e a dependência econômica que, no caso, goza de presunção
relativa.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213/91 disciplinadora do
benefício em destaque:
ART. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há
controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido, reconhecida expressamente pelo
INSS, segundo o qual o de cujus estava em gozo de aposentadoria por invalidez até o dia de sua
morte. O benefício foi cessado em 31/01/2019.
A autora declara-se companheira do segurado, sendo presumida sua dependência econômica,
nos termos do art. 16, inciso I, § 4º, da Lei de Benefícios.
Resta-lhe comprovar a união estável, conforme o art. 1.723 do Código Civil, verbis:
"Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família."
A despeito da previsão do art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, a exigir três documentos para a
comprovação da convivência, certo é que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte autoriza a comprovação da união estável por meio exclusivamente
testemunhal, uma vez que não há exigência legal de prova material da união estável:
"Pensão por morte. União estável (declaração). Prova exclusivamente testemunhal
(possibilidade). Arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil (aplicação).
1. No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre
convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a
serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil).
2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência
em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há por que
vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas,
exclusivamente.
3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz.
4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento."
(STJ, RESP 200501580257, Sexta Turma, Relator Ministro Nilson Naves, DJ de 09/10/2006, p.
372)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. NÃO EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE.
AGRAVO DESPROVIDO. - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo
557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C.
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. - O C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação
no sentido da não exigência de início de prova material para comprovação da união estável. -
Ainda que assim não fosse, o conjunto probatório revela razoável início de prova material, tendo
em vista a seguinte documentação: declaração prestada por Francisco Alves Pimentel,
proprietário da Drogaria Pimentel, no sentido de que a de cujus comprou medicamentos na sua
drogaria no período de abril de 1995 a maio de 2004 em nome do autor (fls. 13); nota fiscal do
cemitério da Prefeitura Municipal de Miguelópolis, onde consta que o autor comprou local para
sepultamento da falecida (fls. 14). - Ademais, consoante a prova oral (fls. 73/74), as testemunhas
inquiridas, mediante depoimentos colhidos em audiência, afirmam que o autor era amasiado com
a de cujus, sendo que moraram juntos por mais de dez anos até o seu óbito, o que, por si só,
basta para a comprovação da união estável. - As razões recursais não contrapõem tal
fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido."
(TRF/3ª Região, Sétima Turma, AC 00203975620084039999, Relatora Desembargadora Federal
Diva Malerbi, e-DJF3 Judicial 1 de 14/02/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC DE 1973. ART.
1.021 DO CPC DE 2015. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
I - O compulsar dos autos revela a existência de dois filhos em comum a indicar a ocorrência de
um relacionamento estável e duradouro, com o propósito de constituir família. Outrossim, consta
dos autos autorização para a autora solicitar laudos de quimioterapia e radioterapia realizadas
pelo finado, redigida de próprio punho por este.
II - A testemunha ouvida em Juízo foi categórica no sentido de que a autora e o falecido viveram
juntos por mais de trinta anos, como marido e mulher.
III - O fato dos companheiros eventualmente não residirem na mesma casa não descaracteriza a
união estável, de vez que esta se fundamenta na estabilidade, devendo demonstrar aparência de
casamento.
IV - Não obstante a existência de início de prova material da alegada união estável, é bom frisar
que a comprovação de tal fato pode ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a
legislação uma forma específica. Assim, a prova exclusivamente testemunhal tem aptidão para
demonstrar a união estável.
V - Agravo do INSS desprovido (art. 557, §1º, do CPC de 1973 / art. 1.021 do CPC de 2015)."
(TRF/3ª Região, Décima Turma, APELREEX 00074907320134039999, Relator Juiz Federal
Convocado Leonel Ferreira, e-DJF3 Judicial 1 de 29/06/2016)
O vasto acervo probatório colacionado aos autos demonstra, neste juízo de cognição sumária,
que a agravante vivia em União Estável como o de cujus. Nesse sentido, a escritura pública de
fls. 17 e 18, lavrada pelo 2º Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Mogi
Guaçu em 04/04/2018, retrata que “coabitam desde 20/05/2012, constituindo relação de
convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de
família”. No mesmo sentido, a certidão de óbito do instituidor da pensão (fl. 19), cuja declarante é
a agravante.
Desse modo, ante as provas produzidas até o momento nos presentes autos, resta configurada a
união estável, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o
art. 16, § 4º da LBPS, esta é presumida em relação ao companheiro, consoante entendimento
deste Tribunal: TRF3 - Nona Turma - APELREEX 0039577-77.2016.403.9999, Rel. Des. Fed.
Marisa Santos, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 01/03/2017; TRF3 - Nona Turma - APELREEX 0041227-
35.2015.403.6301, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 09/05/2017; TRF3 -
Sétima Turma - APELREEX 0006078-68.2017.403.9999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u., e-
DJF3 Judicial 1: 12/05/2017; TRF3 - Décima Turma - APELREEX 0006954-98.2012.403.6183,
Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 04/05/2017.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar a imediata concessão do benefício de
pensão por morte à agravante.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor,
Geraldo Moreira de Ataide, ocorrido em 04/06/2018, conforme certidão de óbito acostada a fl. 19;
ID 53079483; resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações
subsequentes até então havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a
concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de
segurado à época do passamento e a dependência econômica que, no caso, goza de presunção
relativa.
Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há
controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido, reconhecida expressamente pelo
INSS, segundo o qual o de cujus estava em gozo de aposentadoria por invalidez até o dia de sua
morte. O benefício foi cessado em 31/01/2019.
A autora declara-se companheira do segurado, sendo presumida sua dependência econômica,
nos termos do art. 16, inciso I, § 4º, da Lei de Benefícios.
A despeito da previsão do art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, a exigir três documentos para a
comprovação da convivência, certo é que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte autoriza a comprovação da união estável por meio exclusivamente
testemunhal, uma vez que não há exigência legal de prova material da união estável:
O vasto acervo probatório colacionado aos autos demonstra, neste juízo de cognição sumária,
que a agravante vivia em União Estável como o de cujus. Nesse sentido, a escritura pública de
fls. 17 e 18, lavrada pelo 2º Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Mogi
Guaçu em 04/04/2018, retrata que “coabitam desde 20/05/2012, constituindo relação de
convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de
família”. No mesmo sentido, a certidão de óbito do instituidor da pensão (fl. 19), cuja declarante é
a agravante.
Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
