
| D.E. Publicado em 31/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038712-25.2014.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA SIMONE SANTANA DA COSTA, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença, de fls. 141/145, integrada às fls. 161/165, julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS no pagamento de 1/3 do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 142.446.728-1) à autora, desde a data da ciência do ente autárquico da sentença (17/12/2013). Consignou que as prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, atualizadas de acordo com a Súmula 148 do E. STJ e a Súmula 8 do TRF da 3ª Região, e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando os juros de mora incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou com outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido. Sem custas, em face da isenção do requerido. Condenou, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$724,00. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Razões recursais às fls. 175/181, oportunidade em que pleiteia a reforma da r. sentença, ao fundamento de inexistir prova anterior ao óbito da união estável, bem como da dependência econômica da autora.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões às fls. 185/202.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
A celeuma diz respeito à condição da autora como companheira do falecido, bem como de sua dependência econômica.
Aduziu, na inicial, que conviveu em regime de união estável com o falecido, que era divorciado, até a data do óbito (04/09/2011), porém, ao requerer o benefício administrativamente, em 26/10/2001, seu pedido foi negado (fls. 74).
Para comprovar o alegado, anexou aos autos, como indício de prova material:
1 - Documentos pessoais (RG e CPF) do falecido (fl. 20);
2 - Certidão de casamento de Almir de Almeida com Iracema Conceição da Silva, em 22/08/1986, constando averbação de separação consensual decorrente de sentença proferida em 17/01/2001 (fls. 21/22);
3 - Certidão de óbito de Almir de Almeida, em que foi qualificado como divorciado, sendo declarante a própria autora, identificada como amásia, constando, no campo observações, que deixou três filhos, Weverson Rian Silva de Almeida, Matheus Silva de Almeida e Marcela Silva de Almeida, e que vivia maritalmente com Maria Simone Santana da Costa por dois anos e meio (fl. 23);
4 - Ata de audiência, realizada em 20/01/2012, de Reclamação Trabalhista ajuizada pela empresa Adecoagro Vale do Ivinhema Ltda em face de Weverson Rian Silva de Almeida, Matheus Silva de Almeida, Marcela Silva de Almeida (espólio do falecido) e da autora, autorizando, por parte desta, o saque de 50% (cinquenta por cento) do FGTS existente na conta vinculado do reclamante (fls. 32/33);
5 - Declaração da empresa "São Francisco Sistema de Saúde Sociedade Empresarial Ltda), dando conta da associação de Almir de Almeida de 12/08/2010 a 30/09/2011 à São Francisco Saúde, através da empresa Adecoagro Vale do Ivinhema Ltda, tendo como dependente a autora (fl.34);
6 - Carteirinha de associada/dependente da A.R.E.F.A - Associação Recreativa Esportiva dos Funcionários da Adecoagro, e carteirinha da São Francisco Saúde, ambas em nome da demandante (fl. 37);
7 - Contas de Saneamento em nome do falecido (conta débito), constando endereço à Rua Projetada, Cohab, Amandina, emitidas em 09/01/2012 e 08/09/2011 (fls. 38 e 62);
8 - Cópia de ação de consignação em pagamento ajuizada pela empresa Adecoagro Vale do Ivinhema Ltda em face de Weverson Rian Silva de Almeida, Matheus Silva de Almeida, Marcela Silva de Almeida e da autora, referente a consignação de verbas devidas em face da rescisão do contrato de trabalho do falecido (fls. 64/68);
9 - Cópia de parecer ministerial nos autos de nº 0800175-61.2013.8.12.0012, referente a pedido de alvará judicial solicitado pela demandante, requerendo levantamento de valores da indenização do Seguro DPVAT, em que o douto promotor de justiça se manifesta pelo deferimento do pleito, em razão de estar comprovada a união estável (fls. 120/124);
10 - Cópia da sentença proferida no Alvará Judicial, autos nº 0800175-61.2013.8.12.0012, julgando procedente o pleito e autorizando o levantamento de valor equivalente ao percentual de 50% da quantia referente ao Seguro DPVAT do falecido (fls. 136/137).
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal, em audiência de instrução, realizada em 17/07/2013, em que foram colhidos o depoimento pessoal da autora e ouvidas as testemunhas por ela arroladas, in verbis:
Depoimento pessoal da autora: "viveu por dois anos e meio com Almir. Não tiveram filhos. Moravam em uma casa do casal. Não foi feito inventário . A depoente já foi amasiada antes. O falecido era divorciado. Estavam vivendo juntos na época do acidente. Era Almir quem sustentava a casa. Ele trabalhava na Usina enquanto a depoente cuidava da casa" (fl. 130).
Declarações da testemunha Ana Paula Ambrosio Gomes: "conhece a autora há bastante tempo. Também conheceu Almir. Disse que ele faleceu de acidente. Na época o casal vivia juntos. Moravam na Cohab. A autora continua no mesmo endereço. O falecido era responsável por prover a casa. O casal vivia juntos há mais de dois anos e meio. Na data do óbito o casal morava junto na mesma casa. Viviam como marido e mulher" (fl. 131).
Por fim, Sueli de Paula Barboza respondeu: "o casal vivia juntos na mesma casa, inclusive na época do óbito. Não tiveram filhos. Moravam em Amandina. Só o falecido trabalhava fora. Viveram juntos entre dois anos e meio e três anos. Tinham convivência de marido e mulher, Ele trabalhava na Adecoagro. O falecido era divorciado. Não tinha outra família. O falecido tinha dois filhos menores, acha que moram em Ivinhema. Ouviu comentários que os meninos estavam recebendo pensão por morte. A autora deu entrada para receber parte do DPVAT" (fl. 132)
Com efeito, há prova de que existia efetiva união estável entre a autora e o de cujus, à época de sua morte. O relato das testemunhas converge com os documentos carreados aos autos.
Alie-se, como elemento de convicção, o fato de a autora ter anexado aos autos documentos pessoais do falecido (RG, CPF e CTPS) e de ser a própria declarante do passamento, bem como a ausência de insurgência dos filhos deste, na reclamação trabalhista acostada aos autos, quanto ao direito da autora em receber parcela do FGTS.
Saliente-se que a demandante apontou na inicial residir à Rua Projetada, s/n, Amandina e coligou aos autos contas de saneamento em nome do falecido com o mesmo endereço, constando data de instalação em 12/05/2008, sendo a de fl. 62, diferentemente do alegado pelo ente autárquico, com vencimento em 1º/09/2011, data anterior ao óbito, e débito em 08/09/2011. Assim, a simples divergência de endereço constante na certidão de óbito e na exordial não tem o condão de infirmar o alegado.
Destarte, restou demonstrada a união duradoura, pública e notória com o intuito de constituir família, sendo, como dito, a dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, a qual não foi elidida pelo ente autárquico.
Saliente-se que a comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos.
Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 13 da LOPS é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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