
| D.E. Publicado em 17/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para reduzir o valor arbitrado pelos honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e, de ofício, corrigir o erro material da sentença, a fim de extinguir o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, com relação ao filho Edgar Geremias da Silva, em razão da concessão administrativa do benefício; fixar o termo inicial do benefício na data do óbito e juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de correção monetária de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e conceder a tutela específica para imediata implantação do benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006474-55.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA ROSA FERREIRA e outros, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
Às fls. 114 dos autos foi deferido o pedido dos autores, a fim de integrar no polo passivo da ação, o menor Edgard Geremias da Silva, representado por sua genitora Elsa Geremias, às fls. 146/149 foram juntados os documentos.
O INSS noticiou a implantação do benefício de pensão por morte aos autores menores, representados pelas genitoras às fls. 153/157.
A r. sentença de fls. 169/170, integrada pela decisão de fls. 174, julgou extinto o feito, nos termos do art. 267, inc. VI do CPC em relação aos coautores Marcelo Germano da Silva e Júlio César Germano e com relação à Maria Rosa Ferreira julgou procedente a ação para conceder-lhe o benefício da pensão por morte, em concurso com os demais, na condição de companheira.
Houve condenação da autarquia com honorários advocatícios fixados em doze prestações mensais por ter sido concedido em parte o benefício após a recusa administrativa.
Em razões recursais o INSS postula pela reforma da sentença, ao entendimento de que não restou devidamente comprovada nos autos a alegada união estável entre a autora Maria Rosa Ferreira, eis que não foi juntado início de prova material que justifique a concessão do benefício pleiteado. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios para 5% sobre as parcelas vencidas até a sentença, (fls. 177/184).
Intimados, os autores apresentaram contrarrazões à fl. 187.
O Ministério Público Estadual se manifestou pelo não provimento do recurso interposto, (fls.189/191).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O Ministério Público Federal ofertou parecer pela correção do erro material da sentença, referente à análise do pedido deduzido por Maria Rosa Ferreira e, no mérito, pela procedência do pedido, restando prejudicado o apelo interposto.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, corrijo o erro material da r. sentença a fim de extinguir o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, também com relação ao filho Edgar Geremias da Silva, em razão da concessão administrativa do benefício.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.15, na qual consta o falecimento do Sr. Júlio Lima da Silva, em 14/03/2003.
O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que o INSS concedeu administrativamente o benefício aos filhos do falecido, NB 150.852.246-1 e NB 150852079-5 (fl. 153/157).
A celeuma cinge-se em torno da condição da Sra Maria Rosa Ferreira, na condição de companheira.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
Do caso concreto.
A autora juntou como prova material da união estável, comprovante de endereço comum em nome dela e do falecido junto à Rua Fé nº 268, (fls. 15, 63 e 20), cópias das certidões de nascimento da prole havida em comum, (fls. 57 e 59), cópia da certidão e declaração de óbito, em que ela foi declarante, nesta última qualificada como companheira e procuração em que o falecido lhe outorgou poderes para requerer benefícios e revisão destes junto à Autarquia (fl. 15).
Na situação concreta foram ouvidas três testemunhas, em 03/08/2009, cujos depoimentos seguem transcritos na íntegra, (fls.140/143):
Sra. Glauceni da Silva Freitas alegou: "Conhece a autora e os filhos. Conheceu Júlio e sabe que ele morreu de câncer. Eles viviam juntos como marido e mulher até a data do óbito. Ele ficou bastante tempo doente. Quando descobriu que estava doente ele estava empregado. Não se lembra onde ele trabalhava e nem a profissão dele. (...) Quem morava na casa eram os filhos dele. Maria Rosa não trabalhava, era dependente dele."
Marcelo Souza Lima alegou que: "Conhece os autores há mais ou menos dez ou quinze anos. Conheceu Júlio. Ele vivia com Maria Rosa como marido e mulher aproximadamente uns quinze anos. Eles tiveram dois filhos de nome Julio, Marcelo. Quando ele faleceu, estavam juntos. A autora era dependente dele. Ele é quem sustentava a casa. A autora não trabalhava. (...) Sabe que ele faleceu de câncer, não se lembra a data. O depoente é quem o levava para o hospital."
Josefina Figueiredo Tavares: "Conhece a autora há muitos anos bem como os filhos dela. Conheceu Júlio. Eles viviam juntos como marido e mulher. Sabe que ele faleceu de câncer. A autora ficou cuidando dele com sonda por três meses. Quando ele descobriu a doença ainda estava trabalhando."
Os relatos são convincentes no sentido de que a autora e o falecido viviam em união estável.
Os documentos anexados às fls.57/60 e 62/63, demonstram a prole e o endereço em comum, além disso, o próprio filho do falecido havido em outro relacionamento não se opôs ao pedido da autora e o falecido outorgou poderes à Maria Rosa Ferreira para requerer benefício, revisão e interpor recursos, junto à Previdência Social, em 15/02/2003, muito provavelmente em razão de estar impossibilitado de fazê-lo já que estava doente (câncer).
Desta feita, entendo comprovada a união estável entre a autora, Sra. Maria Rosa Ferreira e o Sr. Júlio Lima da Silva e, consequentemente, a dependência daquela em relação a este, devendo a r. sentença ser mantida na parte que concedeu o benefício à companheira.
Acerca do termo inicial do benefício, à data do passamento, o artigo 74, inciso I, em sua redação originária, da Lei nº 8.213/91, previa que a pensão era devida a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste, desta forma, comprovando a autora ter requerido o benefício em 04/04/2003, aquele é devido desde a data do falecimento em 14/03/2003.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente e reduzida para o percentual de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, ante a ausência de fixação dos consectários legais, de ofício, fixo os juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Em se tratando de beneficiários da assistência judiciária gratuita (fl.209), não há custas, nem despesas processuais a serem reembolsadas.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para reduzir o valor arbitrado pelos honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e, de ofício, corrijo o erro material da sentença, a fim de extinguir o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, com relação ao filho Edgar Geremias da Silva, em razão da concessão administrativa do benefício; fixo o termo inicial do benefício na data do óbito, juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de correção monetária de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e concedo a tutela específica para imediata implantação do benefício.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 07/11/2017 16:27:53 |
