
| D.E. Publicado em 16/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS para alterar o termo inicial do benefício para a data da citação, em 18/05/2012; reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do STJ; e, em sede de remessa necessária, alterar os consectários legais para que as parcelas em atraso sejam acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0034474-36.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por Jandira Maria Izaias objetivando o recebimento de pensão por morte.
A r. sentença de fls. 95/95-verso, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, no termos do artigo 267, I do CPC. Não houve condenação no pagamento de custas.
Apelação da parte autora, às fls. 98/105, requerendo a anulação ou reforma da sentença com fundamento no artigo 5º, XXXV da CF/88.
Decisão monocrática para dar provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito, (fls. 109/110-verso).
Após regular processamento, a r. sentença de fls. 155/155-verso, julgou procedente o pedido inicial, para condenar o INSS na implantação do benefício de pensão por morte à autora, desde a data da distribuição da ação. Foi concedida a tutela antecipada para imediata implantação do benefício. Houve condenação no pagamento dos atrasados com aplicação de correção monetária, nos termos da lei nº 6.899/81, e do artigo 148 do STJ. Juros de mora contados de forma decrescente, calculados nos termos do artigo 1º F da Lei n.º 9.497/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% do débito até a data da sentença, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º do CPC.
A sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 158/168-verso, o INSS postula pela reforma da sentença, ao entendimento que não restou atendido o requisito da qualidade da autora como dependente do falecido na condição de companheira, por ausência de comprovação da união ao tempo do óbito. Subsidiariamente requer que o termo inicial do benefício seja alterado para a data da citação. Quanto aos honorários, requer que sejam diminuídos para 5% das prestações vencidas até a sentença. Por fim, propõe o afastamento da multa diária para implantação do benefício.
Intimada, a autora apresentou contrarrazões às fls. 171/180.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 19/02/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, I, do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado no pagamento da pensão por morte a partir da data da distribuição da ação em 01/04/2009.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Ivanir de Souza em 06/05/2008, (fl. 13).
O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando o benefício de pensão por morte, concedido à sua filha, Rosimeire, NB 138.487.982-7, (fl. 16).
A celeuma diz respeito à condição da autora, Sra. Jandira Maria Izaias, como dependente do de cujus na condição de companheira.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
Por sua vez, a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Aduziu a autora, na inicial, que era separada de fato do primeiro marido há 32 anos e conviveu com o requerido em união estável de meados de 1990 até o óbito em 06/05/2008. Desta união nasceu Rosimeire Luciana Izaias de Souza, em 16/03/1989, à qual foi concedida a pensão por morte, que no entanto, está prestes a ser cancelada pela maioridade. Esclarece que ao requerer a pensão em nome próprio, foi-lhe negado o benefício em razão de não ter comprovado o casamento.
Para a comprovação do alegado a autora juntou:
- cópia da certidão de óbito, (fl.13);
- cópia da certidão de nascimento da filha em comum, Rosimeire Luciana Izaias de Souza, nascida em 16/03/1989, (fl. 15);
- carta de concessão do benefício de pensão por morte à filha em comum, (fls.16/17);
- cópia do comprovante de endereço em nome do falecido, à Rua Lins 522, - Jardim Marília - Salto, referente à conta de consumo de energia elétrica, de 14/04/2008 e de 14/05/2008, (fl. 18/19);
- cópia de comprovante de endereço em nome da autora, à Rua Lins 522 - Jardim Marília - Salto, referente à conta de consumo de água de 04/2008 e de 02/2009, (fls. 20/21);
- cópia do Termo de responsabilidade de internação do falecido na Sociedade Paulista para o desenvolvimento da medicina, em que consta a autora como responsável, datado de 31/10/2003;
- cópia do programa de internação domiciliar do falecido, assinado pela parte autora, em 11/12/2007, da Secretaria de Saúde da Estância Turística de Salto, fls. 23/24;
- cópia do prontuário de autorização de internação hospitalar, em que consta o endereço já mencionado anteriormente, em nome do falecido, datado de 23/01/2006;
- cópia da ficha de atendimento ambulatorial, assinado pela filha Rosimeire, datado de 01/08/2007, (fl. 82);
Em 19/02/2013, foi coletado o depoimento das testemunhas:
Sr. Antonio Laurindo Borçal alegou que: "conhece a autora desde 2004, que ela vivia junto com o falecido, era do lar, não trabalhava e dependia inteiramente dele."
Sr. Benedito Gonçalves de Souza, alegou que: "conheceu o falecido desde 1990, ele vivia com Dona Jandira como marido e mulher desde essa época. Eles tinham dois filhos. Viveram juntos até a data do falecimento dele. Ela dependia financeiramente dele, cuidava da casa e dele".
Em análise às informações prestadas pelas testemunhas, em cotejo com os documentos juntados pela parte autora, entendo comprovada a existência da união estável. Note-se que o casal teve uma filha em comum, que inclusive foi responsável pelo atendimento ambulatorial do pai em 01/08/2007, (fl. 82). Além disso, a autora foi responsável por algumas internações hospitalares do falecido, em 31/10/2003 e 11/12/2007, conforme documentos de fls. 22/23.
Os documentos de fls.19/21, 25/32 também apontam para o mesmo endereço residencial de ambos à Rua Lins, 522, Jardim Marília, Salto/SP, também declarado na certidão de óbito.
In casu, entendo comprovada a união estável entre a autora e o Sr. Ivanir de Souza, por mais de 19 anos, (desde o nascimento de Rosimeire em 1989 até a data do óbito 06/05/2008), e, consequentemente, a dependência daquela em relação a este, devendo a r. sentença ser mantida na parte que concedeu o benefício.
Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência.
No caso em apreço, é devida desde a data da citação, em 18/05/2012, (fls. 114/115), por ausência de requerimento na via administrativa.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para o percentual de 10% (dez por cento), devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Diante da sucumbência mínima da autora, não há custas processuais a serem por ela suportadas.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS para alterar o termo inicial do benefício para a data da citação, em 18/05/2012 e reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do STJ; e, em sede de remessa necessária, alterar os consectários legais para que as parcelas em atraso sejam acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 04/10/2017 11:05:27 |
