
| D.E. Publicado em 29/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013066-19.2009.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por RAQUEL APARECIDA BARBOSA, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença de fls. 91/92-verso, julgou procedente o pedido, para o fim de condenar o INSS na implantação da pensão por morte à autora, a contar da data da citação e no pagamento das prestações em atraso com incidência de correção monetária, nos termos da Súmula nº148 do STJ e nº 8 do TRF3, da Resolução 134/2010 do CFJ, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimento para Cálculos na Justiça Federal e juros de mora desde a citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do disposto no artigo 406 do CC e artigo 219 do CPC e 161, § 1º, do CTN, ressalvado que, a partir de 01/07/2009, em substituição à atualização monetária e juros de mora, haverá a incidência de uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Com condenação em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Sumula 111 do STJ. Sem condenação da autarquia no pagamento das custas processuais. Com submissão à remessa necessária.
Razões recursais do INSS pela reforma da sentença, ao argumento de que não houve comprovação da qualidade de segurado do falecido. Subsidiariamente, requer que a parte autora seja condenada no pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais, com fundamento no princípio da causalidade, haja vista não ter requerido administrativamente a concessão do benefício em questão (fls. 101/106-verso).
Intimada, a autora apresentou contrarrazões, (fls.83/84 e 112/129-verso).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento parcial da apelação do INSS e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, bem como pelo provimento da remessa necessária (fls. 133/139).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
O evento morte, ocorrido em 09/06/2007 foi devidamente comprovado pela certidão de óbito (fl.11).
A celeuma diz respeito à condição da autora como companheira do falecido e da qualidade deste como segurado da previdência social.
Aduziu a autora, na inicial, que conviveu sob o mesmo teto com o falecido, como se casados fossem, por mais de 20 (vinte) anos, fazendo jus, portanto, à pensão por morte.
Para a comprovação do alegado a autora juntou:
1 - cópia de Registro de Imóveis de Piracicaba referente a um terreno denominado Chácara Nazaré, em nome do casal, datada de 26/04/1999 (fl.13);
2 - cópia de declaração da empresa Unimed Piracicaba, com informações de que a Sra. Raquel Aparecida Barbosa, ora autora, está inscrita como dependente do titular Abel Pereira , no plano empresarial assistencial de saúde, firmado entre a Unimed e a empresa Mineradora Barbarense, com inclusão em 05/10/2004 e ativos até 10/11/2009, (fl. 14);
3 - cópia de sinistros nº 882.967, nº 882.968, nº 882.965, referente ao produto VGBL, em nome do falecido, constando a autora como sua beneficiária, com os respectivos comprovantes de pagamento referente ao resgate após o óbito (fl. 15/20);
4 - cópia de comprovante de endereço de conta telefônica, em nome da autora à Rua Professor José Salles, nº400 - Terras de Piracicaba, Piracicaba/SP;
5 - cópia da Declaração de Imposto de Renda e recibo de entrega em nome do falecido, referente ao exercício de 2006, Ano-Calendário 2005, com informaçãoes da natureza de sua ocupação como dirigente, presidente ou diretor da empresa Construtora e Pavimentadora Cicat (fl. 22/27);
6 - cópia de Ficha Cadastral/Posição atual da Junta Comercial do Estado de São Paulo, referente à Construtora e Pavimentadora Cicat, apontando o falecido como sócio e administrador, com informação de endereço em nome do falecido, à Rua João Conrado Schimidt, 100, Chácara Nazareth, Piracicaba/SP (fls. 28/31).
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal, em audiência de instrução em 13/11/2012, em que foram coletados os depoimentos da autora, de suas três testemunhas, as quais afirmaram com convicção a união duradoura, pública e notória com o intuito de constituir família.
Além disso, em apelação, a autarquia não se insurge quanto ao ponto, de modo que, diante da documentação juntada e de tudo o mais constante nos autos, entendo que a união estável restou inconteste.
Com relação à qualidade de segurado do falecido, esta também restou comprovada, isto porque os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS, ora juntado ao presente voto, apontam contribuições desde 31/01/1987 até 31/07/2006, na condição de contribuinte individual, efetivadas principalmente pela Construtora e Pavimentadora Cicat Ltda, em nome do falecido, cujo NIT 1.097.290.797-9, foi juntado pelo próprio ente previdenciário, ao proceder à implantação do benefício (fls. 108/127-verso).
Como contribuinte individual cabe ao filiado, nesta condição, o recolhimento de suas contribuições por iniciativa própria, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência, eis que confundidas na mesma pessoa as condições de patrão e empregado, nos termos do artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91:
Desta forma, na condição de contribuinte obrigatório, nos termos do artigo 11, V, letra f, da Lei nº 8.213/91, com filiação individual, conforme artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91 e efetivadas as devidas contribuições regularmente, o de cujus, quando do óbito, mantinha a qualidade de segurado, de modo que a autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
Diante da ausência de requerimento administrativo, correto o termo inicial a partir da data da citação, em 05/02/2010, momento no qual se configura a pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido no percentual de 10% (dez por cento), incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, rechaço o pedido eventual da autarquia, de ver invertida a condenação em honorários, em razão da ausência de requerimento administrativo, diante de sua óbvia resistência à pretensão da autora e consequente sucumbência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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