Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000466-66.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL.
EXISTÊNCIA POR MAIS DE DOIS ANOS. NÃO COMPROVADA. IMAGENS DE REDE SOCIAL.
FORÇA PROBANTE RELATIVA. DADOS CONTROLADOS PELOS PRÓPRIOS USUÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ATESTAR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES E DAS DATAS.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS GENÉRICOS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge,
a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro
a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de
acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no
seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela
configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher,
estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código
Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e
uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - Embora seja consenso entre as partes que a autora deva ser habilitada como dependente
válida do de cujus, já que fora pago a ela o benefício de pensão por morte de 20/05/2016 a
20/09/2016 (NB 178.837.738-6) (ID 47671440 - p. 13), remanesce a divergência quanto ao prazo
de fruição do beneplácito.
7 - A autora possuía mais de 44 (quarenta e quatro) anos na data do óbito do instituidor
(20/05/2016), já que nascida em 26/03/1960 (ID 47671077 - p. 5). Ademais, o falecido possuía
mais de 18 (dezoito) recolhimentos previdenciários à época do passamento, já que era titular do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 085.038.612-8) (ID 47671433 - p. 49).
8 - O INSS, contudo, ainda opõe como único óbice ao acolhimento da pretensão deduzida pela
demandante, o fato de que não restara comprovada a união estável entre ela e o falecido por
período superior a 2 (dois) anos.
9 - Cumpre salientar que a mudança do artigo 77 da Lei n. 8.213/91, introduzida pela Medida
Provisória n. 664/14, posteriormente convertida na Lei n. 13.135/2015, visou impedir que núpcias
contraídas próximo à época do passamento, com a finalidade exclusiva de superar o obstáculo da
condição de dependência, lograssem perpetuar o pagamento do benefício previdenciário a quem,
na verdade, não detinha fortes laços de afetividade com segurado instituidor.
10 - In casu, o óbito do instituidor ocorreu em 20/05/2016, de modo que se aplica na hipótese a
modulação dos prazos de fruição do beneplácito incluídas pela Lei n. 13.135/2015.
11 - A fim de demonstrar a longevidade da convivência marital, a autora anexou aos autos, dentre
outros, os seguintes documentos: a) imagens de páginas do Facebook, relativas aos anos de
2014 a 2016, nas quais aparece o casal em eventos sociais (ID 47671077 - p. 6/22); b) fotos do
casal (ID 47671078 - p. 1/3); c) escritura pública, lavrada em 18/01/2016, na qual a autora e o
falecido declararam que começaram a conviver em união estável a partir de 17/10/2014 (ID
47671433 - p. 10); d) provas de domicílio comum relativas ao ano de 2015 (ID 47671433 - p.
26/27); e) atestado médico, emitido em 08/06/2016, no qual se informa que o falecido esteve
internado entre 16/05/2016 e 20/05/2016 e a autora foi sua responsável (ID 47671433 - p. 28); f)
contrato de prestação de serviços médicos, firmado em 16/05/2016, no qual o falecido indica a
autora como sua responsável (ID 47671433 - p. 42/43). Além disso, foi realizada audiência de
instrução em 08/03/2018, na qual foram ouvidas a autora e três testemunhas.
12 - As provas produzidas no curso da instrução, contudo, não permitem concluir pela existência
de união estável por período superior a dois anos antes da época do passamento.
13 - Realmente, de forma voluntária, o casal compareceu ao registro público e firmou declaração
perante o tabelião de que começaram a conviver maritalmente a partir de 17/10/2014. Assim, não
há motivo algum para desacreditar na veracidade de tal declaração, mormente quando
confrontada com o conteúdo genérico dos depoimentos prestados pelas testemunhas.
14 - Ademais, a imensa maioria dos substratos materiais apresentados no curso do processo se
referem ao período posterior a 2015, ressalvados os "prints" do facebook. Entretanto, conforme
bem salientou o MM. Juízo 'a quo', "(...) cópias do Facebook não são documentos públicos nem
podem ser tratados como tal para fins de prova, especialmente pois OS DADOS SÃO
FORNECIDOS PELOS PRÓPRIOS USUÁRIOS, e não é possível certificar sua DATA ou
veracidade".
15 - A propósito, é bem provável que tais imagens de viagens ou eventos, bem como do anel de
presente se referem a manifestações da relação amoroso mantida entre os dois e que precedeu a
constituição da união estável, a qual não se confunde com o mero namoro.
16 - Uma vez mais, repise-se, não foram apresentadas evidências fortes que permitam concluir
que o casal se equivocou quanto à data declarada perante o Tabelião para o início da união
estável. Precedentes.
17 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
18 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000466-66.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ELIANA APARECIDA LEITE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: JULIA SERODIO - SP275964-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000466-66.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ELIANA APARECIDA LEITE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: JULIA SERODIO - SP275964-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ELIANA APARECIDA LEITE DE ALMEIDA, em ação
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o
restabelecimento do benefício de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 03/10/2018, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e
condenou a autora no pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios,
suspendendo, contudo, a exigibilidade destas verbas por cinco anos, nos termos do artigo 98,
§3º, do Código de Processo Civil.
Em razões recursais, a autora pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que
convivera maritalmente com o falecido por mais de dois anos, razão pela qual faz jus à
concessão vitalícia do benefício.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000466-66.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ELIANA APARECIDA LEITE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: JULIA SERODIO - SP275964-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção
da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em
vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do
óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido."(*grifei)
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a
pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de
acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do
óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e
duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família,
observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem
e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Do caso concreto.
Embora seja consenso entre as partes que a autora deva ser habilitada como dependente
válida do de cujus, já que fora pago a ela o benefício de pensão por morte de 20/05/2016 a
20/09/2016 (NB 178.837.738-6) (ID 47671440 - p. 13), remanesce a divergência quanto ao
prazo de fruição do beneplácito.
A autora possuía mais de 44 (quarenta e quatro) anos na data do óbito do instituidor
(20/05/2016), já que nascida em 26/03/1960 (ID 47671077 - p. 5). Ademais, o falecido possuía
mais de 18 (dezoito) recolhimentos previdenciários à época do passamento, já que era titular do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 085.038.612-8) (ID 47671433 - p.
49).
O INSS, contudo, ainda opõe como único óbice ao acolhimento da pretensão deduzida pela
demandante, o fato de que não restara comprovada a união estável entre ela e o falecido por
período superior a 2 (dois) anos.
Cumpre salientar que a mudança do artigo 77 da Lei n. 8.213/91, introduzida pela Medida
Provisória n. 664/14, posteriormente convertida na Lei n. 13.135/2015, visou impedir que
núpcias contraídas próximo à época do passamento, com a finalidade exclusiva de superar o
obstáculo da condição de dependência, lograssem perpetuar o pagamento do benefício
previdenciário a quem, na verdade, não detinha fortes laços de afetividade com segurado
instituidor.
" Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em
parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135,
de 2015)
(...)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da
deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos
de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na
data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)"
In casu, o óbito do instituidor ocorreu em 20/05/2016, de modo que se aplica na hipótese a
modulação dos prazos de fruição do beneplácito incluídas pela Lei n. 13.135/2015.
A fim de demonstrar a longevidade da convivência marital, a autora anexou aos autos, dentre
outros, os seguintes documentos:
a) imagens de páginas do Facebook, relativas aos anos de 2014 a 2016, nas quais aparece o
casal em eventos sociais (ID 47671077 - p. 6/22);
b) fotos do casal (ID 47671078 - p. 1/3);
c) escritura pública, lavrada em 18/01/2016, na qual a autora e o falecido declararam que
começaram a conviver em união estável a partir de 17/10/2014 (ID 47671433 - p. 10);
d) provas de domicílio comum relativas ao ano de 2015 (ID 47671433 - p. 26/27);
e) atestado médico, emitido em 08/06/2016, no qual se informa que o falecido esteve internado
entre 16/05/2016 e 20/05/2016 e a autora foi sua responsável (ID 47671433 - p. 28);
f) contrato de prestação de serviços médicos, firmado em 16/05/2016, no qual o falecido indica
a autora como sua responsável (ID 47671433 - p. 42/43).
Além disso, foi realizada audiência de instrução em 08/03/2018, na qual foram ouvidas a autora
e três testemunhas.
"Conheceu José da Silva em um baile da 3ª idade no final de 2013 para 2014. Que iniciaram um
relacionamento e por volta de fevereiro de 2014 passaram a viver juntos. Que o casal passou a
viver na casa da autora, na Rua Costa Barros, 250, Vila Alpina, ap. 1401, bloco 5 e também na
casa de José da Silva na Vila Cangaíba. O casal alternava dias em uma e dias em outra. Que
em março de 2014 o casal já estava de fato juntos. Que cada um tinha 3 filhos e cada um
também uma filha dependente" (depoimento pessoal da autora).
"Conheceu a autora porque foram vizinhas no Bairro do Cangaiba. Que ficou sabendo que a
autora estava com relacionamento com José da Silva pelo facebook. Que conheceu pela
primeira vez pessoalmente José da Silva no aniversário da autora, em março de 2014, realizada
na Vila Alpina. Que José da Silva foi apresentado como novo marido da autora" (depoimento da
testemunha KELLY ALVES DA SILVA).
"Conheceu a autora por intermédio de sua filha Larissa. Que a autora e sua filha moram na Vila
Alpina. Que a autora começou um relacionamento com José da Silva após conhecê-lo num
baile da saudade. Que recorda ter conhecido José da Silva, pela primeira vez, no aniversário da
autora em março de 2014. Que já em março de 2014, o casal se dividia nas duas casas. Que
não chegaram a ter uma casa em comum e pretendiam morar na casa da praia de José da
Silva" (depoimento da testemunha VANESSA DA SILVA GALHIEGO).
"Conheceu a autora e José da Silva no baile da saudade. Que os dois se conheceram no final
de 2013. Que rapidamente os dois começaram a se relacionar e José da Silva passou a
apresentar a autora como sua esposa. Que os dois passaram a viver juntos no Cangaíba ou
Vila Alpina. A depoente nunca chegou a ir na casa dos dois. Que José da Silva sempre
apresentou a autora como esposa, ficando difícil precisar quando de fato ocorreu a união
estável" (depoimento da testemunha SOLANGE DONIZETE SOARES).
As provas produzidas no curso da instrução, contudo, não permitem concluir pela existência de
união estável por período superior a dois anos antes da época do passamento.
Realmente, de forma voluntária, o casal compareceu ao registro público e firmou declaração
perante o tabelião de que começaram a conviver maritalmente a partir de 17/10/2014. Assim,
não há motivo algum para desacreditar na veracidade de tal declaração, mormente quando
confrontada com o conteúdo genérico dos depoimentos prestados pelas testemunhas.
Ademais, a imensa maioria dos substratos materiais apresentados no curso do processo se
referem ao período posterior a 2015, ressalvados os "prints" do facebook.
Entretanto, conforme bem salientou o MM. Juízo 'a quo', "(...) cópias do Facebook não são
documentos públicos nem podem ser tratados como tal para fins de prova, especialmente pois
OS DADOS SÃO FORNECIDOS PELOS PRÓPRIOS USUÁRIOS, e não é possível certificar
sua DATA ou veracidade".
A propósito, é bem provável que tais imagens de viagens ou eventos, bem como do anel de
presente se referem a manifestações da relação amoroso mantida entre os dois e que precedeu
a constituição da união estável, a qual não se confunde com o mero namoro.
Uma vez mais, repise-se, não foram apresentadas evidências fortes que permitam concluir que
o casal se equivocou quanto à data declarada perante o Tabelião para o início da união estável.
Em decorrência, não preenchidos os requisitos, o indeferimento do restabelecimento do
benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
Neste sentido, reporto-me ao seguinte precedente desta Egrégia Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MAJORADOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a união estável entre a autora e o segurado
falecido por mais de 02 anos e anterior ao casamento.
2. Não comprovados os requisitos para restabelecimento do benefício de pensão por morte, nos
termos dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000027-87.2016.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 20/01/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 23/01/2020)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE. PENSÃO
VITALÍCIA. NÃO CABIMENTO.
I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia o restabelecimento de pensão por morte
em decorrência de falecimento de cônjuge, na vigência da Lei nº 13.135/15. Depreende-se que
os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos
beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão. No que tange à dependência
econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime
Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o cônjuge,
cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Cumpre ressaltar que, nos
termos do art. 77 da Lei de Benefícios, exige-se a comprovação do casamento por período
superior a 2 (dois) anos anteriores ao óbito, bem como o recolhimento de, no mínimo, 18
contribuições. No presente caso, a parte autora, nascida em 5/6/68, juntou a sua certidão de
casamento como falecido, celebrado em 6/12/15, não comprovando que a união durou mais de
2 anos até a data do óbito. Dessa forma, nos termos do art. 77, §2º, inc. V, alínea “b”, a pensão
por morte será paga “em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido
18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados
em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado”. Dessa forma, com razão a autarquia
ao cessar o benefício de pensão por morte após os 4 (quatro) meses previstos em lei.
II- Apelação improvida."
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024156-88.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/05/2021, DJEN DATA:
01/06/2021)
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora e, em atenção ao disposto no artigo 85,
§11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL.
EXISTÊNCIA POR MAIS DE DOIS ANOS. NÃO COMPROVADA. IMAGENS DE REDE
SOCIAL. FORÇA PROBANTE RELATIVA. DADOS CONTROLADOS PELOS PRÓPRIOS
USUÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ATESTAR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES E DAS
DATAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS GENÉRICOS. APELAÇÃO DA AUTORA
DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época
dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº
3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável
"aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher,
estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código
Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que:
"É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um
homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - Embora seja consenso entre as partes que a autora deva ser habilitada como dependente
válida do de cujus, já que fora pago a ela o benefício de pensão por morte de 20/05/2016 a
20/09/2016 (NB 178.837.738-6) (ID 47671440 - p. 13), remanesce a divergência quanto ao
prazo de fruição do beneplácito.
7 - A autora possuía mais de 44 (quarenta e quatro) anos na data do óbito do instituidor
(20/05/2016), já que nascida em 26/03/1960 (ID 47671077 - p. 5). Ademais, o falecido possuía
mais de 18 (dezoito) recolhimentos previdenciários à época do passamento, já que era titular do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 085.038.612-8) (ID 47671433 - p.
49).
8 - O INSS, contudo, ainda opõe como único óbice ao acolhimento da pretensão deduzida pela
demandante, o fato de que não restara comprovada a união estável entre ela e o falecido por
período superior a 2 (dois) anos.
9 - Cumpre salientar que a mudança do artigo 77 da Lei n. 8.213/91, introduzida pela Medida
Provisória n. 664/14, posteriormente convertida na Lei n. 13.135/2015, visou impedir que
núpcias contraídas próximo à época do passamento, com a finalidade exclusiva de superar o
obstáculo da condição de dependência, lograssem perpetuar o pagamento do benefício
previdenciário a quem, na verdade, não detinha fortes laços de afetividade com segurado
instituidor.
10 - In casu, o óbito do instituidor ocorreu em 20/05/2016, de modo que se aplica na hipótese a
modulação dos prazos de fruição do beneplácito incluídas pela Lei n. 13.135/2015.
11 - A fim de demonstrar a longevidade da convivência marital, a autora anexou aos autos,
dentre outros, os seguintes documentos: a) imagens de páginas do Facebook, relativas aos
anos de 2014 a 2016, nas quais aparece o casal em eventos sociais (ID 47671077 - p. 6/22); b)
fotos do casal (ID 47671078 - p. 1/3); c) escritura pública, lavrada em 18/01/2016, na qual a
autora e o falecido declararam que começaram a conviver em união estável a partir de
17/10/2014 (ID 47671433 - p. 10); d) provas de domicílio comum relativas ao ano de 2015 (ID
47671433 - p. 26/27); e) atestado médico, emitido em 08/06/2016, no qual se informa que o
falecido esteve internado entre 16/05/2016 e 20/05/2016 e a autora foi sua responsável (ID
47671433 - p. 28); f) contrato de prestação de serviços médicos, firmado em 16/05/2016, no
qual o falecido indica a autora como sua responsável (ID 47671433 - p. 42/43). Além disso, foi
realizada audiência de instrução em 08/03/2018, na qual foram ouvidas a autora e três
testemunhas.
12 - As provas produzidas no curso da instrução, contudo, não permitem concluir pela
existência de união estável por período superior a dois anos antes da época do passamento.
13 - Realmente, de forma voluntária, o casal compareceu ao registro público e firmou
declaração perante o tabelião de que começaram a conviver maritalmente a partir de
17/10/2014. Assim, não há motivo algum para desacreditar na veracidade de tal declaração,
mormente quando confrontada com o conteúdo genérico dos depoimentos prestados pelas
testemunhas.
14 - Ademais, a imensa maioria dos substratos materiais apresentados no curso do processo se
referem ao período posterior a 2015, ressalvados os "prints" do facebook. Entretanto, conforme
bem salientou o MM. Juízo 'a quo', "(...) cópias do Facebook não são documentos públicos nem
podem ser tratados como tal para fins de prova, especialmente pois OS DADOS SÃO
FORNECIDOS PELOS PRÓPRIOS USUÁRIOS, e não é possível certificar sua DATA ou
veracidade".
15 - A propósito, é bem provável que tais imagens de viagens ou eventos, bem como do anel de
presente se referem a manifestações da relação amoroso mantida entre os dois e que precedeu
a constituição da união estável, a qual não se confunde com o mero namoro.
16 - Uma vez mais, repise-se, não foram apresentadas evidências fortes que permitam concluir
que o casal se equivocou quanto à data declarada perante o Tabelião para o início da união
estável. Precedentes.
17 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
18 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora e, em atenção ao disposto no
artigo 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
