
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0044814-29.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE QUEVEDO JUNIOR - SP286413-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0044814-29.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE QUEVEDO JUNIOR - SP286413-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.(*grifei)
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Do caso concreto
.
O evento morte da Srª. Célia de Fátima dos Santos Oliveira, ocorrido em 22/10/2014, restou comprovado com a certidão de óbito.
O requisito relativo à qualidade de segurado do
de cujus
restou incontroverso, considerando que o último contrato de trabalho por ele firmado, iniciado em 20/06/2010, findou-se em 22/10/2014, consoante o extrato do CNIS anexado aos autos.
A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o
de cujus
.
Segundo a narrativa delineada na petição inicial, o autor conviveu maritalmente com a falecida desde a década de 2000 até a data do óbito.
Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:
a) ficha médica de internação preenchida em 15/10/2014, na qual a falecida nomeia o autor como seu responsável;
b) plano funerário contratado em 21/12/2010, no qual o demandante declara a falecida como sua beneficiária;
c) contas de telefone e correspondências bancárias em nome do autor e da falecida, datadas a partir de 2010, enviadas ao domicílio em comum do casal;
d) certidão de casamento da falecida com o Sr. Elson Theófilo de Oliveira, celebrado em 10/08/1985, sem averbação de separação ou divórcio;
e) certidão de casamento do autor com a Srª. Rita Maria Pereira, celebrado em 06/05/1984, com a averbação de óbito desta última ocorrido em 18/03/2014;
f) nota fiscal de compra de eletrodoméstico feita pela falecida em 2010 e entregue no endereço declarado como domicílio do demandante.
Registro que constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 02/07/2015, na qual foram ouvidas uma testemunha e um informante.
A testemunha, o Sr. Lázaro Roberto, declarou conhecer o autor há mais de dez anos, pois são vizinhos. Segundo o relato do depoente, o demandante e a falecida moravam juntos e se comportavam publicamente como marido e mulher. O relacionamento perdurou ininterruptamente até a época do passamento. O casal não teve filhos.
O informante, o Sr. Misael Pessoa de Queiroz, disse ser amigo do autor desde 2005. Segundo seu relato, o demandante e a falecida moravam juntos e se comportavam publicamente como marido e mulher. O relacionamento perdurou ininterruptamente até a época do passamento. O casal não teve filhos.
Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Célia e o Sr. José Maria conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo o autor presente até os últimos dias de vida da falecida na condição de companheiro, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
Neste sentido, cumpre ressaltar que o conjunto probatório evidenciou que a falecida, embora não tenha extinguido formalmente seu vínculo conjugal com o Sr. Elson Theófilo de Oliveira, já havia se separado de fato deste último muito antes da época do passamento, razão pela qual tal circunstância não inviabiliza o reconhecimento de sua união estável com o demandante.
Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que o autor era companheiro da falecida no momento do óbito.
Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre o demandante e o
de cujus
, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
nego provimento
ao recurso de apelação interposto pelo INSS e,de ofício,
esclareço
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum
, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o
de cujus
ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte da Srª. Célia de Fátima dos Santos Oliveira, ocorrido em 22/10/2014, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do
de cujus
restou incontroverso, considerando que o último contrato de trabalho por ele firmado, iniciado em 20/06/2010, findou-se em 22/10/2014, consoante o extrato do CNIS anexado aos autos.6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o
de cujus
.7 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, o autor conviveu maritalmente com a falecida desde a década de 2000 até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) ficha médica de internação preenchida em 15/10/2014, na qual a falecida nomeia o autor como seu responsável; b) plano funerário contratado em 21/12/2010, no qual o demandante declara a falecida como sua beneficiária; c) contas de telefone e correspondências bancárias em nome do autor e da falecida, datadas a partir de 2010, enviadas ao domicílio em comum do casal; d) certidão de casamento da falecida com o Sr. Elson Theófilo de Oliveira, celebrado em 10/08/1985, sem averbação de separação ou divórcio; e) certidão de casamento do autor com a Srª. Rita Maria Pereira, celebrado em 06/05/1984, com a averbação de óbito desta última ocorrido em 18/03/2014; f) nota fiscal de compra de eletrodoméstico feita pela falecida em 2010 e entregue no endereço declarado como domicílio do demandante.
8 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 02/07/2015, na qual foram ouvidas uma testemunha e um informante.
9 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Célia e o Sr. José Maria conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo o autor presente até os últimos dias de vida da falecida na condição de companheiro, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
10 - Neste sentido, cumpre ressaltar que o conjunto probatório evidenciou que a falecida, embora não tenha extinguido formalmente seu vínculo conjugal com o Sr. Elson Theófilo de Oliveira, já havia se separado de fato deste último muito antes da época do passamento, razão pela qual tal circunstância não inviabiliza o reconhecimento de sua união estável com o demandante.
11 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que o autor era companheiro da falecida no momento do óbito.
12 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre o demandante e o
de cujus
, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS e, de ofício, esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
