Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0013086-75.2016.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS
MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e
uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - O evento morte do Sr. José Adão Simões, ocorrido em 01/07/2013, restou comprovado com a
certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso,
eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à época do
passamento (NB 149.939.231-9), consoante o extrato do CNIS anexado aos autos.
6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
7 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o
falecido por mais de doze anos até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram
coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) correspondência enviada à
autora no mesmo endereço apontado como domicílio do falecido na certidão de óbito - Rua
Roberto Fonseca de Barros, 60, Vila União, Campinas - SP; b) declaração de óbito, na qual
consta que a autora vivia em união estável com o de cujus; c) sentença cível da 2ª Vara da
Comarca de Campinas, prolatada em 31/05/2016, na qual se homologa a autocomposição do
conflito, a fim de reconhecer a existência de união estável entre a autora e o falecido.
8 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente
corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 25/04/2017, na qual
foram ouvidas a autora e três testemunhas
9 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Marlene e o Sr. José Adão conviviam
como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a
época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de
companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da
união estável.
10 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados,
mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o
artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento
do óbito.
11 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e
duradoura entre o demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos
do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em
contrário, o que não se observa no caso.
12 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte
é medida que se impõe.
13 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída
pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento
morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando
requerida após o prazo previsto anteriormente. No caso, tendo o óbito ocorrido em 01/07/2013 e
postulação sido feita após o trintídio legal, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data
do requerimento administrativo (15/08/2013).
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013086-75.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: SELMA VILELA DA SILVA - SP210528
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013086-75.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: SELMA VILELA DA SILVA - SP210528
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por MARLENE CARVALHO DE OLIVEIRA, objetivando a concessão do benefício
previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 01/05/2017, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e
condenou o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício de pensão por morte, pagando os
atrasados, desde a data do requerimento administrativo (15/08/2013), acrescidos de correção
monetária e de juros moratórios. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do
valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do
C. STJ.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, houve a implantação do benefício em 01/05/2017,
com renda mensal inicial equivalente a R$ 2.426,54 (dois mil, quatrocentos e vinte e seis reais e
cinquenta e quatro centavos).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de não ter sido
comprovada a condição de dependente da autora, uma vez que não havia convivência marital
entre ela e o falecido na época do passamento. Subsidiariamente, pede a modificação do termo
inicial do benefício e o cálculo da correção monetária e dos juros de mora conforme a Lei n.
11.960/2009. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013086-75.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: SELMA VILELA DA SILVA - SP210528
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado
ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do
óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido."(*grifei)
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a
pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de
acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito,
considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o
homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art.
1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e
uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Do caso concreto.
O evento morte do Sr. José Adão Simões, ocorrido em 01/07/2013, restou comprovado com a
certidão de óbito.
O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele
usufruía do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à época do passamento (NB
149.939.231-9), consoante o extrato do CNIS anexado aos autos.
A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido
por mais de doze anos até a data do óbito.
Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes
documentos:
a) correspondência enviada à autora no mesmo endereço apontado como domicílio do falecido na
certidão de óbito - Rua Roberto Fonseca de Barros, 60, Vila União, Campinas - SP;
b) declaração de óbito, na qual consta que a autora vivia em união estável com o de cujus;
c) sentença cível da 2ª Vara da Comarca de Campinas, prolatada em 31/05/2016, na qual se
homologa a autocomposição do conflito, a fim de reconhecer a existência de união estável entre a
autora e o falecido.
Registro que constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados,
devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em
25/04/2017, na qual foram ouvidas a autora e três testemunhas
Em seu depoimento pessoal, a autora declarou que a convivência marital entre ela e o falecido se
iniciou em 2002. No início, o casal morou em um casa pertencente ao irmão da autora. Depois,
eles se mudaram para um imóvel na Vila União. Disse que o falecido era soldador e,
posteriormente, se aposentou. O de cujus tinha dois filhos de outro relacionamento. Como apenas
o instituidor trabalhava, ele era o responsável pelo custeio das despesas do lar. O casal não tinha
conta conjunta. Depois do óbito, a demandante afirmou ter sobrevivido de "bicos" e não ter se
relacionado com ninguém. Esclareceu que o de cujus faleceu em razão de um câncer no
estômago.
A primeira testemunha, a Srª. Maria das Graças Rosa Silva de Souza, declarou conhecer a autora
há vinte e cinco anos, pois são vizinhas. Segundo o seu relato, a demandante convivia
maritalmente com o falecido. O casal morava junto em uma casa pertencente a um irmão da
demandante. O relacionamento perdurou por doze anos. Como apenas o falecido trabalhava e
era aposentado, ele é quem sustentava a autora. O casal nunca se separou.
A segunda testemunha, a Srª. Abadia de Assis, declarou conhecer a autora há cinco anos, pois
são vizinhas. Afirma que a demandante já era viúva quando a conheceu. Segundo o seu relato, a
autora passou por severas privações econômicas após o óbito do instituidor e, atualmente, ela
sobrevive de "bicos".
A terceira testemunha, a Srª. Maria das Gralas Silva Bueno, declarou conhecer a autora há mais
de vinte anos, pois são vizinhas e frequentam a mesma igreja. Segundo o seu relato, a
demandante conviveu com o instituidor por mais de doze anos. O casal morava junto. O falecido
tinha dois filhos de outro relacionamento. Como apenas o de cujus trabalha, era ele quem
sustentava a demandante. Por fim, afirmou que a autora passou por severas privações
econômicas após o óbito do instituidor, tendo sido ampara por amigos e conhecidos.
Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Marlene e o Sr. José Adão conviviam como
marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do
óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de
companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da
união estável.
Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente
pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375,
do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e
duradoura entre o demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos
do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em
contrário, o que não se observa no caso.
Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é
medida que se impõe.
Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída
pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento
morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando
requerida após o prazo previsto anteriormente. Confira-se:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data: (redação dada pela Lei nº 9.528/1997;
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
(...)."
No caso, tendo o óbito ocorrido em 01/07/2013 e postulação sido feita após o trintídio legal, o
termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (15/08/2013).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS e, de
ofício,esclareço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS
MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e
uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. José Adão Simões, ocorrido em 01/07/2013, restou comprovado com a
certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso,
eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à época do
passamento (NB 149.939.231-9), consoante o extrato do CNIS anexado aos autos.
6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
7 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o
falecido por mais de doze anos até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram
coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) correspondência enviada à
autora no mesmo endereço apontado como domicílio do falecido na certidão de óbito - Rua
Roberto Fonseca de Barros, 60, Vila União, Campinas - SP; b) declaração de óbito, na qual
consta que a autora vivia em união estável com o de cujus; c) sentença cível da 2ª Vara da
Comarca de Campinas, prolatada em 31/05/2016, na qual se homologa a autocomposição do
conflito, a fim de reconhecer a existência de união estável entre a autora e o falecido.
8 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente
corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 25/04/2017, na qual
foram ouvidas a autora e três testemunhas
9 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Marlene e o Sr. José Adão conviviam
como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a
época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de
companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da
união estável.
10 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados,
mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o
artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento
do óbito.
11 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e
duradoura entre o demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos
do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em
contrário, o que não se observa no caso.
12 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte
é medida que se impõe.
13 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída
pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento
morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando
requerida após o prazo previsto anteriormente. No caso, tendo o óbito ocorrido em 01/07/2013 e
postulação sido feita após o trintídio legal, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data
do requerimento administrativo (15/08/2013).
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS e, de ofício,
esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
