
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024723-51.2015.4.03.6301
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NADJA NUNES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA SILVA CAPELARI - SP200581
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024723-51.2015.4.03.6301
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NADJA NUNES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA SILVA CAPELARI - SP200581
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."(*grifei)
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Do caso concreto
.
O evento morte do Sr. Alan Nunes Leite Maia, ocorrido em 04/05/2013, restou comprovado com a certidão de óbito.
O requisito relativo à qualidade de segurado do
de cujus
restou incontroverso, eis que ele mantinha vínculo empregatício com os Correios na época do passamento, consoante o extrato do CNIS anexado aos autos.
A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o
de cujus
.
Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a demandante conviveu maritalmente com o falecido por dez anos até a data do óbito.
Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:
a) certidão de óbito, na qual consta que o
de cujus
convivia maritalmente com a demandante;
b) contrato de serviços funerários firmado pela tia do falecido, Joelma, no qual ela afirma que a demandante convivia maritalmente com o
de cujus
;
c) boletim de ocorrência, registrado em 04/05/2013, no qual consta a notícia de roubo e de óbito do instituidor. Em tal registro, a autora relata que era companheira do
de cujus
e que os dois estavam juntos no momento do roubo;
d) sentença cível prolatada pela 4ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de SP, Foro Regional II - Santo Amaro, em 22/07/2014, reconhecendo a existência de união estável entre o falecido e a demandante de 2011 até a data do óbito, em 04/05/2013;
e) comprovante de recebimento de verbas rescisórias devidas ao falecido pela demandante.
Registro que constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 05/10/2016, na qual foram ouvidas a autora e duas testemunhas.
Em seu depoimento pessoal, a demandante disse "que ela e o falecido eram primos e passaram a se relacionar a partir de 2001. Após namorarem por cerca de 10 anos, resolveram morar juntos em um imóvel alugado, no bairro cidade Ademar, onde permaneceram até o óbito. Esclareceu que a declarante constante na certidão de óbito é sua tia e do falecido. Após o óbito, voltou a residir com sua genitora".
A primeira testemunha, o Sr. Vinicius Temperani Oliveira, disse "conhecer o falecido porque trabalharam juntos nos Correios, desde 2008. Nesse período, o lfaecido morava com os pais. Conheceu a autora entre 2012/2013, quando eles já moravam juntos. Esteve na residência do casal entre março/abril, próximo do óbito do "de cujus" quando foi pegar uma carona. Disse que entregava correspondências no endereço deles. Foi ao velório, afirmando que a autora estava presente. Nunca soube de período de separação".
A segunda testemunha, o Sr. Eduardo Sanchez Vicente, afirmou "ter conhecido a autora em 2009, quando foram juntos com o falecido a uma peça de teatro. Disse ter conhecido o falecido em 2007 quando entrou na faculdade Uninove. Encontrou o casal por diversas vezes, chegando inclusive a frequentar a casa deles, na Cidade Ademar, que descreveu como uma casa pequenina, quarto e sala, cama de casal inclusive. Na época do falecimento, segundo seu relato, eles viviam como marido e mulher. Disse ter ido até o local do velório, lá encontrando a autora e parentes do falecido. Relatou, ainda, que autora estava presente no assalto que vitimou o falecido".
Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Nadja e o Sr. Alan conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o
de cujus
, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
nego provimento
ao recurso de apelação interposto pelo INSS e,de ofício,
esclareço
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum
, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o
de cujus
ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. Alan Nunes Leite Maia, ocorrido em 04/05/2013, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do
de cujus
restou incontroverso, eis que ele mantinha vínculo empregatício com os Correios na época do passamento, consoante o extrato do CNIS anexado aos autos.6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o
de cujus
.7 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a demandante conviveu maritalmente com o falecido por dez anos até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidão de óbito, na qual consta que o
de cujus
convivia maritalmente com a demandante; b) contrato de serviços funerários firmado pela tia do falecido, Joelma, no qual ela afirma que a demandante convivia maritalmente com ode cujus
; c) boletim de ocorrência, registrado em 04/05/2013, no qual consta a notícia de roubo e de óbito do instituidor. Em tal registro, a autora relata que era companheira dode cujus
e que os dois estavam juntos no momento do roubo; d) sentença cível prolatada pela 4ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de SP, Foro Regional II - Santo Amaro, em 22/07/2014, reconhecendo a existência de união estável entre o falecido e a demandante de 2011 até a data do óbito, em 04/05/2013; e) comprovante de recebimento de verbas rescisórias devidas ao falecido pela demandante.8 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 05/10/2016, na qual foram ouvidas a autora e duas testemunhas.
9 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Nadja e o Sr. Alan conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
10 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
11 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o
de cujus
, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.12 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS e, de ofício, esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
