
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042334-44.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SHIRLEY RUA
Advogado do(a) APELADO: LAURA ZANARDE NEGRAO - SP276697-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042334-44.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SHIRLEY RUA
Advogado do(a) APELADO: LAURA ZANARDE NEGRAO - SP276697-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."(*grifei)
"Conhecia Francisco desde os 15 / 16 anos. Passado o tempo, cada qual viveu sua vida, ele se casou, eu também. Ele se separou há muitos anos. Ele foi morar com o pai dele. Em 2005 ou 2006 ele começou a frequentar a minha casa, ficamos juntos. Morávamos eu, ele, minha filha, que era menor, especial. Passou um tempo, a mãe dele faleceu, e passamos a morar juntos. O falecido queria se casar com a depoente. Afinal de contas, você faz tudo pra mim. No dia em que ele faleceu, foi na casa da filha, ele estava bem ruim, nós morávamos em Botucatu. Ele foi passar o dia com a filha, e no dia seguinte, ele morreu. Quando o falecido morava na casa da mãe, ele dava pensão alimentícia, ajudava a mãe. Ele faleceu na casa da filha. Quando o conheci, ele não estava doente. Ele trabalhava. Ele faleceu com câncer. Ele descobriu que tinha câncer, mas não ia fazer cirurgia, nem se tratar. Eu pedi LOAS do meu filho, e recebi a visita da assistente social. A assistente social não perguntou. Ele pediu documento, perguntou se era solteira. O LOAS foi cortado posteriormente. O falecido morava comigo, e ele foi visitar a filha" (depoimento pessoal da autora).
"Conheci o falecido, não tenho qualquer relação de parentesco, nem com a autora. Sabe que a autora e Francisco moravam juntos. Eu ia passear em Botucatu. A amiga de Botucatu morava próxima de Francisco. Francisco morava com a autora e a filha dela. Não me recordo do endereço e do bairro em que moravam. Eu os visitei em 2007/2008" (depoimento da testemunha VANESSA APARECIDA DE LIMA).
"Conheço a autora, não tenho relação de parentesco com a mesma. Conheci o falecido desde criança. Eles ficaram juntos durante 05 ou 06 anos, até o falecimento dele. Ela estava junto quando ele faleceu. As filhas do falecido tinham desavença com a autora. Eu o via de vez em quando. A autora e o falecido saiam como um casal frequentando a sociedade" (depoimento da testemunha CLÓVIS SÉRGIO BATISTA).
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (redação dada pela Lei nº 9.528/1997;
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
(...)."
No caso, tendo o óbito ocorrido em 12/08/2013 e a postulação sido feita após o trintídio legal, seria razoável fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (18/02/2014). Contudo, deve ser mantido na data do ajuizamento da ação (05/11/2014), ante a ausência de recurso da autora contra este aspecto e em razão da vedação a
reformatio in pejus
.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
nego provimento
ao recurso de apelação interposto pelo INSS e,de ofício,
esclareço
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum
, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o
de cujus
ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. Francisco Donizeti Ferreira, ocorrido em 12/08/2013, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do
de cujus
restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na época do passamento (NB 139.139.376-4), consoante o extrato do CNIS anexado aos autos.6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o
de cujus
.7 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com a falecida desde 2002 até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) escritura pública, lavrada em 29/06/2007, na qual o falecido declara conviver maritalmente com a autora desde 2002; b) correspondências da autora e atestados médicos do falecido, na qual está consignado o domicílio comum do casal - Rua Ulisses Bossi Grassi, 71, Botucatu - SP; c) ficha de atendimento médico do falecido, realizado em 18/07/2012, na qual consta a autora como sua responsável.
8 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 31/03/2016, na qual foram ouvidas a autora e duas testemunhas.
9 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Shirley e o Sr. Francisco conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
10 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
11 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre o demandante e o
de cujus
, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.12 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
13 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como
dies a quo
do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente.14 - No caso, tendo o óbito ocorrido em 12/08/2013 e a postulação sido feita após o trintídio legal, seria razoável fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (18/02/2014). Contudo, deve ser mantido na data do ajuizamento da ação (05/11/2014), ante a ausência de recurso da autora contra este aspecto e em razão da vedação a
reformatio in pejus
.15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS e, de ofício, esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
