Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5033800-55.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS
MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e
uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - O evento morte do Sr. Jair Antonio Borges, ocorrido em 02/07/2016, restou comprovado com a
certidão de óbito.
6 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele
usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez à época do passamento (NB 538.290.817-2),
de acordo com o extrato do CNIS anexado aos autos (ID 4933910 - p. 11).
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em
14/12/1969 e, embora tenham se divorciado posteriormente, em 11/08/2015, reconciliaram-se em
seguida e passaram a conviver maritalmente como marido e mulher.
9 - Para a comprovação do alegado, foi anexada aos autos apenas certidão de óbito, na qual está
consignado que o falecido convivia maritalmente com a autora à época do passamento e que ele
residia no mesmo endereço apontado como domicílio da demandante na petição inicial - Rua
Marechal Rondon, 17, Dracena - SP (ID 4933900 - p. 1).
10 - Constitui início razoável de prova material o documento acima apontado, devidamente
corroborado por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 24/10/2017, na qual
foram ouvidas duas testemunhas.
11 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Nizete e o Sr. Antero conviviam como
marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do
óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de
companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da
união estável.
12 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados,
mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o
artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento
do óbito.
13 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e
duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos
do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em
contrário, o que não se observa no caso.
14 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte
é medida que se impõe.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033800-55.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIETA BELEM DE SOUZA BORGES
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033800-55.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIETA BELEM DE SOUZA BORGES
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por JULIETA BELÉM DE SOUZA, objetivando a concessão do benefício
previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 24/10/2017, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e
condenou o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício de pensão por morte, pagando os
atrasados, desde a data do óbito (02/07/2016), acrescidos de correção monetária e juros
moratórios. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. A Autarquia
Previdenciária ainda foi condenada a arcar com as custas e despesas processuais.
Deferida a tutela de urgência, houve a implantação do benefício em 01/02/2018, com renda
mensal inicial de um salário mínimo.
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de não ter sido
comprovada a condição de dependente da autora, uma vez que não havia convivência marital
entre ela e o falecido na época do passamento. Subsidiariamente, pede o cálculo da correção
monetária conforme a Lei n. 11.960/2009. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033800-55.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIETA BELEM DE SOUZA BORGES
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado
ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do
óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido."(*grifei)
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a
pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de
acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito,
considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o
homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art.
1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e
uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Do caso concreto.
O evento morte do Sr. Jair Antonio Borges, ocorrido em 02/07/2016, restou comprovado com a
certidão de óbito.
O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele
usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez à época do passamento (NB 538.290.817-2),
de acordo com o extrato do CNIS anexado aos autos (ID 4933910 - p. 11).
A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em
14/12/1969 e, embora tenham se divorciado posteriormente, em 11/08/2015, reconciliaram-se em
seguida e passaram a conviver maritalmente como marido e mulher.
Para a comprovação do alegado, foi anexada aos autos apenas certidão de óbito, na qual está
consignado que o falecido convivia maritalmente com a autora à época do passamento e que ele
residia no mesmo endereço apontado como domicílio da demandante na petição inicial - Rua
Marechal Rondon, 17, Dracena - SP (ID 4933900 - p. 1).
Registro que constitui início razoável de prova material o documento acima apontado,
devidamente corroborado por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em
24/10/2017, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
"Mora um quarteirão da autora há mais de vinte anos, mas a conhece há mais de cinquenta anos.
A autora e o falecido moravam juntos. Em um momento eles se divorciaram mas reataram o
relacionamento e ele voltou para casa. Ela que cuidou dele até a morte. Moravam somente eles
na casa. Quando ele faleceu, viviam como se casados fossem" (depoimento da testemunha
MALVINA TONETO MIRANDA).
"Reside próximo à autora. É vizinha da autora há mais de 40 anos. Antes do falecimento do Sr.
Jair ele voltou a conviver com a autora. Na verdade ele nunca chegou a se separar de fato da
autora. Quando do falecimento ele morava com a autora na Rua Marechal Rondon. Moravam
somente os dois na casa. Nunca viu o falecido Jair sair de casa. Ela cuidou do Sr. Jair até a morte
dele. A autora tem vários problemas de saúde" (depoimento da testemunha IZAURA EREDIA
VIUDES AMORIM).
Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Nizete e o Sr. Antero conviviam como
marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do
óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de
companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da
união estável.
Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente
pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375,
do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e
duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos
do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em
contrário, o que não se observa no caso.
Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é
medida que se impõe.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS e, de ofício,esclareço que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo
Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS
MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e
uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. Jair Antonio Borges, ocorrido em 02/07/2016, restou comprovado com a
certidão de óbito.
6 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele
usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez à época do passamento (NB 538.290.817-2),
de acordo com o extrato do CNIS anexado aos autos (ID 4933910 - p. 11).
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em
14/12/1969 e, embora tenham se divorciado posteriormente, em 11/08/2015, reconciliaram-se em
seguida e passaram a conviver maritalmente como marido e mulher.
9 - Para a comprovação do alegado, foi anexada aos autos apenas certidão de óbito, na qual está
consignado que o falecido convivia maritalmente com a autora à época do passamento e que ele
residia no mesmo endereço apontado como domicílio da demandante na petição inicial - Rua
Marechal Rondon, 17, Dracena - SP (ID 4933900 - p. 1).
10 - Constitui início razoável de prova material o documento acima apontado, devidamente
corroborado por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 24/10/2017, na qual
foram ouvidas duas testemunhas.
11 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Nizete e o Sr. Antero conviviam como
marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do
óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de
companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da
união estável.
12 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados,
mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o
artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento
do óbito.
13 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e
duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos
do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em
contrário, o que não se observa no caso.
14 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte
é medida que se impõe.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pelo INSS e, de ofício, esclarecer
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo
Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
