Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0016518-89.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS
MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e
uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - O evento morte da Srª. Iracy José dos Santos, ocorrido em 22/01/2017, restou comprovado
com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou
incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por idade à época do
passamento (NB 103.609.600-6) (ID 107198256 - p. 17).
6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
7 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, o autor conviveu maritalmente com a falecida
até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os
seguintes documentos: a) conta de água em nome do autor, com vencimento em janeiro de 2017,
enviada ao mesmo endereço apontado como domicílio da instituidora na certidão de óbito - Rua
XV de novembro, 85, Jardim Residencial Bandeirantes, Tietê- SP (ID 107198256 - p. 18 e 23); b)
contrato de abertura de conta corrente conjunta, firmado pelo casal junto ao Banco do Brasil S/A
em 28/10/2014 (ID 107198256 - p. 29-31).
8 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente
corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 07/02/2018, na qual
foram ouvidas duas testemunhas.
9 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Iracy e o Sr. José conviviam como
marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do
óbito, sendo o autor presente até os últimos dias de vida da falecida na condição de companheiro,
não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
10 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados,
mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o
artigo 375, do Código de Processo Civil, que o autor era companheiro da falecida no momento do
óbito.
11 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e
duradoura entre o demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos
do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em
contrário, o que não se observa no caso.
12 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte
é medida que impõe, devendo ser mantida a sentença neste aspecto.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016518-89.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROSENDO
Advogado do(a) APELADO: RICARDO TEDESCHI NETTO - SP345151-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016518-89.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROSENDO
Advogado do(a) APELADO: RICARDO TEDESCHI NETTO - SP345151-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por JOSÉ ROSENDO, objetivando a concessão do benefício previdenciário de
pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 07/02/2018 e integrada em 12/04/2018, julgou procedente o pedido
deduzido na inicial e condenou o INSS a implantar, em favor do demandante, o benefício de
pensão por morte, pagando os atrasados, desde a data do óbito (22/01/2017), acrescidos de
correção monetária e juros moratórios. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por
cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula 111 do C. STJ.
Deferida a tutela de urgência, houve a implantação do benefício em 01/02/2018, com renda
mensal inicial de um salário mínimo.
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de não ter sido
comprovada a condição de dependente do autor, uma vez que não havia convivência marital
entre ele e a falecida na época do passamento. Subsidiariamente, pede o cálculo da correção
monetária e dos juros de mora conforme a Lei n. 11.960/2009. Prequestiona a matéria para fins
recursais.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016518-89.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROSENDO
Advogado do(a) APELADO: RICARDO TEDESCHI NETTO - SP345151-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção
da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em
vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do
óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido."(*grifei)
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a
pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de
acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do
óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e
duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família,
observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem
e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Do caso concreto.
O evento morte da Srª. Iracy José dos Santos, ocorrido em 22/01/2017, restou comprovado com
a certidão de óbito.
O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele
usufruía do benefício de aposentadoria por idade à época do passamento (NB 103.609.600-6)
(ID 107198256 - p. 17).
A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
Segundo a narrativa delineada na petição inicial, o autor conviveu maritalmente com a falecida
até a data do óbito.
Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes
documentos:
a) conta de água em nome do autor, com vencimento em janeiro de 2017, enviada ao mesmo
endereço apontado como domicílio da instituidora na certidão de óbito - Rua XV de novembro,
85, Jardim Residencial Bandeirantes, Tietê- SP (ID 107198256 - p. 18 e 23);
b) contrato de abertura de conta corrente conjunta, firmado pelo casal junto ao Banco do Brasil
S/A em 28/10/2014 (ID 107198256 - p. 29-31).
Registro que constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados,
devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em
07/02/2018, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
A primeira testemunha, o Sr. Geraldo Martins, declarou conhecer o autor há mais de quarenta
anos, pois são vizinhos. Segundo o seu relato, o demandante e a falecida conviveram
maritalmente por dez anos. O casal morava na cohab, como marido e mulher. Eles nunca se
separaram. O relacionamento perdurou até a data do óbito da instituidora. Ambos contribuíam
para o sustenta do lar.
A segunda testemunha, o Sr. Miguel José Gill de Oliveira, declarou ser vizinho autor. Disse
ainda que trabalhou junto com a instituidora na Santa Casa. Conhecia esta última desde a
década de 90 e o autor, há mais de vinte anos. Segundo o seu relato, percebeu que o
demandante e a falecida começaram a conviver maritalmente cerca de seis anos antes do
óbito. O casal era reconhecido publicamente como marido e mulher. Eles não tiveram filhos em
comum. O relacionamento perdurou até a data do óbito. Por fim, declarou que a falecida
ajudava no custeio das despesas do lar.
Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Iracy e o Sr. José conviviam como marido
e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do
óbito, sendo o autor presente até os últimos dias de vida da falecida na condição de
companheiro, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência
da união estável.
Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente
pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375,
do Código de Processo Civil, que o autor era companheiro da falecida no momento do óbito.
Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e
duradoura entre o demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos
termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova
em contrário, o que não se observa no caso.
Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é
medida que impõe, devendo ser mantida a sentença neste aspecto.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS e, de
ofício,esclareço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão
fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL.
INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época
dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que:
"É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um
homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte da Srª. Iracy José dos Santos, ocorrido em 22/01/2017, restou comprovado
com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou
incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por idade à época do
passamento (NB 103.609.600-6) (ID 107198256 - p. 17).
6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
7 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, o autor conviveu maritalmente com a
falecida até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre
outros, os seguintes documentos: a) conta de água em nome do autor, com vencimento em
janeiro de 2017, enviada ao mesmo endereço apontado como domicílio da instituidora na
certidão de óbito - Rua XV de novembro, 85, Jardim Residencial Bandeirantes, Tietê- SP (ID
107198256 - p. 18 e 23); b) contrato de abertura de conta corrente conjunta, firmado pelo casal
junto ao Banco do Brasil S/A em 28/10/2014 (ID 107198256 - p. 29-31).
8 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente
corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 07/02/2018, na
qual foram ouvidas duas testemunhas.
9 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Iracy e o Sr. José conviviam como
marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época
do óbito, sendo o autor presente até os últimos dias de vida da falecida na condição de
companheiro, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência
da união estável.
10 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados,
mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o
artigo 375, do Código de Processo Civil, que o autor era companheiro da falecida no momento
do óbito.
11 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável
e duradoura entre o demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos
termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova
em contrário, o que não se observa no caso.
12 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por
morte é medida que impõe, devendo ser mantida a sentença neste aspecto.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS e, de
ofício, esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão
fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
