
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000076-12.2013.4.03.6123
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CAROLINA CRISTINA GOSI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, J. V. G. D. S., GUSTAVO PUSZKAREK PAULINO DA SILVA, R. P. P. D. S.
Advogado do(a) APELANTE: SABRINA PEREIRA ARRUDA PROENCA - SP312426-N
Advogado do(a) APELANTE: VLADIMILSON BENTO DA SILVA - SP123463-N
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA MENIN - SP287174-A
Advogado do(a) APELANTE: THALITA SANTANA TAVARES - SP315777
Advogado do(a) APELANTE: THALITA SANTANA TAVARES - SP315777
APELADO: CAROLINA CRISTINA GOSI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, J. V. G. D. S., GUSTAVO PUSZKAREK PAULINO DA SILVA, R. P. P. D. S.
Advogado do(a) APELADO: SABRINA PEREIRA ARRUDA PROENCA - SP312426-N
Advogado do(a) APELADO: VLADIMILSON BENTO DA SILVA - SP123463-N
Advogado do(a) APELADO: MARIANA MENIN - SP287174-A
Advogado do(a) APELADO: THALITA SANTANA TAVARES - SP315777
Advogado do(a) APELADO: THALITA SANTANA TAVARES - SP315777
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: CAROLINA CRISTINA GOSI, EVELYN PUSZKAREK
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SABRINA PEREIRA ARRUDA PROENCA
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000076-12.2013.4.03.6123
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CAROLINA CRISTINA GOSI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, J. V. G. D. S., GUSTAVO PUSZKAREK PAULINO DA SILVA, R. P. P. D. S.
Advogado do(a) APELANTE: SABRINA PEREIRA ARRUDA PROENCA - SP312426-N
Advogado do(a) APELANTE: VLADIMILSON BENTO DA SILVA - SP123463-N
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA MENIN - SP287174-A
Advogado do(a) APELANTE: THALITA SANTANA TAVARES - SP315777
Advogado do(a) APELANTE: THALITA SANTANA TAVARES - SP315777
APELADO: CAROLINA CRISTINA GOSI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, J. V. G. D. S., GUSTAVO PUSZKAREK PAULINO DA SILVA, R. P. P. D. S.
Advogado do(a) APELADO: SABRINA PEREIRA ARRUDA PROENCA - SP312426-N
Advogado do(a) APELADO: VLADIMILSON BENTO DA SILVA - SP123463-N
Advogado do(a) APELADO: MARIANA MENIN - SP287174-A
Advogado do(a) APELADO: THALITA SANTANA TAVARES - SP315777
Advogado do(a) APELADO: THALITA SANTANA TAVARES - SP315777
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: CAROLINA CRISTINA GOSI, EVELYN PUSZKAREK
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SABRINA PEREIRA ARRUDA PROENCA
R E L A T Ó R I O
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.(*grifei)
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (redação dada pela Lei nº 9.528/1997;
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
(...)."
Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o benefício de pensão por morte já vinha sendo pago aos corréus e filhos do segurado instituidor - Jones, Raphael e Gustavo - desde a data do óbito (NB 1617928434).
Desse modo, como a habilitação da demandante ocorreu tardiamente em relação aos filhos do
de cujus
, ela não possui direito ao recebimento de prestações atrasadas do beneplácito, nos termos do artigo 76,caput
, da Lei 8.213/91, tendo em vista a vedação ao pagamento em duplicidade do benefício, o que acarretaria injustificável prejuízo ao erário público.
Ante o exposto,
nego provimento
aos recursos de apelação interpostos pela autora, pelo INSS e pelos corréus Raphael e Gustavo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 76 DA LEI 8.213/91. APELAÇÕES DA AUTORA E DOS RÉUS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum
, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o
de cujus
ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. Jones Willian Henrique Paulino da Silva, ocorrido em 18/12/2012, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do
de cujus
restou incontroverso, eis que os corréus e filhos do segurado instituidor - Jones, Raphael e Gustavo - gozam do benefício de pensão por morte, na condição de seus dependentes, desde a data do óbito (NB 1617928434).6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o
de cujus
.7 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a demandante conviveu maritalmente com o falecido desde 2003 até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidão de óbito do
de cujus
, na qual consta como domicílio dele o endereço da residência da demandante; b) termo de responsabilidade de paciente, no qual o falecido indica a autora como sua representante; c) certidão de nascimento do filho em comum do casal, Jones Vitor, registrado em 16/10/2006; d) contas de energia elétrica, referentes aos gastos incorridos em julho de 2012 e em janeiro de 2013, em nome da demandante enviadas ao mesmo endereço apontado como residência dode cujus
na certidão de óbito.8 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 01/06/2015, na qual foram ouvidas a autora e três testemunhas.
9 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Carolina e o Sr. Jones conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
10 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
11 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre o demandante e o
de cujus
, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.12 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como
dies a quo
do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o benefício de pensão por morte já vinha sendo pago aos corréus e filhos do segurado instituidor - Jones, Raphael e Gustavo - desde a data do óbito (NB 1617928434).13 - Desse modo, como a habilitação da demandante ocorreu tardiamente em relação aos filhos do
de cujus
, ela não possui direito ao recebimento de prestações atrasadas do beneplácito, nos termos do artigo 76,caput
, da Lei 8.213/91, tendo em vista a vedação ao pagamento em duplicidade do benefício, o que acarretaria injustificável prejuízo ao erário público.14 - Apelações da autora e dos réus desprovidas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos de apelação interpostos pela autora, pelo INSS e pelos corréus Raphael e Gustavo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
