
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000124-68.2013.4.03.6123
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CASIMIRA MARIANO DO COUTO TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ROBERT DE SOUZA RAMOS - SP274768-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TEREZA MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIS EDUARDO GERIBELLO PERRONE JUNIOR - SP158582-N
Advogado do(a) APELADO: MARCUS ANTONIO PALMA - SP70622-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000124-68.2013.4.03.6123
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CASIMIRA MARIANO DO COUTO TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ROBERT DE SOUZA RAMOS - SP274768-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TEREZA MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIS EDUARDO GERIBELLO PERRONE JUNIOR - SP158582-N
Advogado do(a) APELADO: MARCUS ANTONIO PALMA - SP70622-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."(*grifei)
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Do caso concreto
.
O evento morte do Sr. José Adão Teixeira, ocorrido em 17/08/2011, restou comprovado com a certidão de óbito.
O requisito relativo à qualidade de segurado do
de cujus
foi reconhecido pela r. sentença e não foi impugnado pelas partes, razão pela qual se tornou fato incontroverso neste momento processual, em virtude da preclusão.
A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o
de cujus
.
Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido desde 1993 até a data do óbito.
Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:
a) contrato de locação de imóvel feito pelo falecido junto com a autora em 31 de agosto de 2005 (ID 107361969 - p, 136-138);
b) termo de acordo celebrado entre a autora e os filhos do falecido, em 16 de outubro de 2012, no qual estes reconhecem a existência de união estável entre àquela e o
de cujus
(ID 107361969 - p, 139-140);
c) termo de responsabilidade, firmado em 07 de junho de 2007, no qual o
de cujus
afirma ser divorciado, indica a autora como sua responsável legal e ratifica que ambos possuíam o mesmo domicílio comum à época - Sítio Recanto Vale das Águas, bairro de Posse, Pinhalzinho - SP (ID 107361968 - p. 38).
Registro que constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 14/10/2015, na qual foram ouvidas a autora, a corré e seis testemunhas.
Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que conviveu maritalmente com o falecido desde o fim de 1992 até a data do óbito, em 2011. Disse ainda que o falecido trabalhava como pedreiro ou servente. No que se refere às circunstância do óbito, esclareceu que o de cujus, devido a problemas de dependência da bebida, ficou internado por três meses em hospital universitário da região. Aduziu ainda ter acompanhado e cuidado do falecido durante a internação. Disse ainda que o
de cujus
era formalmente casado com a corré Casimira, mas que o casal já se encontrava separado de fato há anos por ocasião do óbito. Ele apenas visitava e ajudava financeiramente os filhos, que ficaram morando com a ex-esposa. Afirmou que o relacionamento com ode cujus
perdurou ininterruptamente até a data do óbito. Por fim, disse que o segurado instituidor estava trabalhando como caseiro em uma chácara próximo à época do passamento.
A corré Casimira, por sua vez, em seu depoimento pessoal, declarou que o falecido era seu marido e nunca chegou a se separar definitivamente, já que voltava à residência da corré, de vez em quando, para visitar os filhos. Disse ainda que, eventualmente, ele pernoitava na casa da corré. Não soube informar quando o
de cujus
começou a se envolver afetivamente com a autora. No mais, disse que o falecido sempre foi um pai presente e ajudava financeiramente os filhos. Quanto às circunstâncias da morte do segurado instituidor, disse não se lembrar de quanto tempo ele ficou internado. Declarou ainda que não ia visitá-lo todos os dias, tampouco foi vê-lo na semana em que ele faleceu. Esclareceu ainda que a ajuda financeira do falecido era prestada apenas aos filhos. Não soube dizer se ode cujus
convivia maritalmente com a autora na época do passamento.
A primeira testemunha, a Srª. Zenaide de Almeida, declarou conhecer a autora, uma vez que foram vizinhas por dez anos. Segundo o seu relato, o falecido morava com a demandante no sítio do Juan, no bairro de posse. O casal se apresentava publicamente como marido e mulher. O relacionamento perdurou ininterruptamente até a época do passamento. Por fim, afirmou que o
de cujus
tinha se separado de fato da corré Casimira.
A segunda testemunha, a Srª. Glória Pereira Rodrigues, declarou conhecer a autora há vinte anos e ter ido no velório do falecido. Segundo o seu relato, o
de cujus
morava com a autora no sítio do Juan. O casal se apresentava publicamente como marido e mulher. O relacionamento perdurou ininterruptamente por dezoito anos até a data do óbito. Quanto ode cujus
foi internado para se tratar de seus problemas com alcoolismo, a autora foi visitá-lo. No mais, afirmou que o falecido estava separado de fato da corré Casimira, com quem tinha filhos.
A terceira testemunha, o Sr. Denilson Aparecido Moreira, declarou conhecer a autora há mais de vinte anos. Segundo o seu relato, ela e o falecido moraram juntos, em sítio da propriedade do depoente, até 1996. O casal já se apresentava como marido e mulher. Não soube dizer onde o
de cujus
morava na data do óbito. Não conheceu a corré Casimira.
A quarta testemunha, o Sr. Carlos Alberto Guzzo, declarou conhecer a corré Casimira há trinta e cinco anos, pois ela e o falecido foram caseiros de sua propriedade rural entre 1979 e 1992/1993. Segundo o seu relato, continuou amigo do falecido após 1993, quando ele já tinha ido morar com a autora. Afirmou que o relacionamento entre ele e a demandante perdurou ininterruptamente até a época do passamento. A separação de fato entre ele e a Srª. Casimira já esta consolidada, mas ele sempre ia visitar os filhos, a quem sempre ajudou financeiramente. A corré e os quatro filhos, após a separação entre aquela e o falecido, em 1992, continuaram morando na propriedade do depoente. Alegou ainda que o falecido ia no sítio visitar a família e, às vezes, ele dormia lá. Por fim, aduziu que o
de cujus
tinha problemas com alcoolismo e foi internado antes de vir a falecer em 2011.
A quinta testemunha, a Srª. Antonia Aparecida Teixeira do Couto, declarou conhecer a corré Casimira desde a infância, já que é irmã do falecido. Segundo o seu relato, o casamento entre a corré e o
de cujus
não foi totalmente dissolvido, ele apenas saiu de casa, mas mantinha a ajuda financeira à corré e aos filhos. Neste sentido, disse que, uma semana antes de falecer, ele foi à casa da corré visitar os filhos. Não soube dizer se após a separação de fato, ode cujus
dormiu na casa da corré, tampouco soube informar se ele pernoitava dias seguidos por lá.
A sexta testemunha, a Srª. Maria Isabel do Prado Centofanti, declarou conhecer a corré desde o nascimento. Segundo o seu relato, o falecido e a Srª. Casimira foram casados por dezoito anos e, então, ele saiu de casa para ir morar com a demandante. No entanto, ele levava mantimentos para a casa da corré e, às vezes, dormia lá. Disse que ele ainda mantinha um relacionamento com a corré, pois obteve tal informação de duas filhas do casal que trabalham para a depoente. Eles, contudo, não se apresentavam publicamente como um casal. Por fim, asseverou que o falecido morava com a demandante na época do passamento.
Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Tereza e o Sr. José Adão conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o
de cujus
, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
Por fim, cumpre ressaltar que o conjunto probatório evidenciou que o falecido, embora não tenha extinguido formalmente seu vínculo conjugal com a corré Srª. Casimira, já havia se separado de fato desta última muito antes da época do passamento, razão pela qual tal circunstância não inviabiliza o reconhecimento de sua união estável com a demandante.
Realmente, embora tenha alegado a persistência do vínculo conjugal com o falecido, a corré Tereza apenas apresentou certidão de casamento, celebrado na longínqua data de 05/05/1979, entre ela e o
de cujus
e contrato familiar de serviços funerários, firmado por ela em 13/12/2001, no qual ela designa o falecido como seu marido.
Ademais, em seu depoimento pessoal, embora tenha afirmado, com certa insegurança, a inexistência de separação definitiva do casal, a corré ratificou os relatos das demais testemunhas, de que as visitas do falecido a sua residência e a ajuda financeira por ele prestada objetivava essencialmente suprir as necessidades afetivas e materiais dos filhos do casal. Neste sentido, é oportuno destacar que nenhuma das testemunhas, nem mesmo aquelas trazidas ao Juízo pela corré, conseguiram negar o fato de que o falecido tinha deixado a Srª. Casimira para ir morar definitivamente com a autora.
Desse modo, constatada a separação do casal e diante da inexistência de indícios que demonstrem a dependência econômica, a corré Casimira não pode ser considerada dependente válida do
de cujus
, razão pela qual não merece prosperar seu pedido subsidiário de rateio da renda mensal do benefício com a demandante.
Em decorrência, satisfeitos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte apenas à autora é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença neste aspecto.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
nego provimento
ao recurso de apelação interposto pela corré Casimira e,de ofício,
esclareço
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RATEIO DA RENDA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA CORRÉ DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum
, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o
de cujus
ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. José Adão Teixeira, ocorrido em 17/08/2011, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do
de cujus
foi reconhecido pela r. sentença e não foi impugnado pelas partes, razão pela qual se tornou fato incontroverso neste momento processual, em virtude da preclusão.6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o
de cujus
.7 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido desde 1993 até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) contrato de locação de imóvel feito pelo falecido junto com a autora em 31 de agosto de 2005 (ID 107361969 - p, 136-138); b) termo de acordo celebrado entre a autora e os filhos do falecido, em 16 de outubro de 2012, no qual estes reconhecem a existência de união estável entre àquela e o de cujus (ID 107361969 - p, 139-140); c) termo de responsabilidade, firmado em 07 de junho de 2007, no qual o
de cujus
afirma ser divorciado, indica a autora como sua responsável legal e ratifica que ambos possuíam o mesmo domicílio comum à época - Sítio Recanto Vale das Águas, bairro de Posse, Pinhalzinho - SP (ID 107361968 - p. 38).8 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 14/10/2015, na qual foram ouvidas a autora, a corré e seis testemunhas.
9 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Tereza e o Sr. José Adão conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
10 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
11 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o
de cujus
, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.12 - Por fim, cumpre ressaltar que o conjunto probatório evidenciou que o falecido, embora não tenha extinguido formalmente seu vínculo conjugal com a corré Srª. Casimira, já havia se separado de fato desta última muito antes da época do passamento, razão pela qual tal circunstância não inviabiliza o reconhecimento de sua união estável com a demandante.
13 - Realmente, embora tenha alegado a persistência do vínculo conjugal com o falecido, a corré Tereza apenas apresentou certidão de casamento, celebrado na longínqua data de 05/05/1979, entre ela e o
de cujus
e contrato familiar de serviços funerários, firmado por ela em 13/12/2001, no qual ela designa o falecido como seu marido.14 - Ademais, em seu depoimento pessoal, embora tenha afirmado, com certa insegurança, a inexistência de separação definitiva do casal, a corré ratificou os relatos das demais testemunhas, de que as visitas do falecido a sua residência e a ajuda financeira por ele prestada objetivava essencialmente suprir as necessidades afetivas e materiais dos filhos do casal. Neste sentido, é oportuno destacar que nenhuma das testemunhas, nem mesmo aquelas trazidas ao Juízo pela corré, conseguiram negar o fato de que o falecido tinha deixado a Srª. Casimira para ir morar definitivamente com a autora.
15 - Desse modo, constatada a separação do casal e diante da inexistência de indícios que demonstrem a dependência econômica, a corré Casimira não pode ser considerada dependente válida do
de cujus
, razão pela qual não merece prosperar seu pedido subsidiário de rateio da renda mensal do benefício com a demandante.16 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte apenas à autora é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença neste aspecto.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Apelação da corré desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação interposto pela corré Casimira e, de ofício, esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
